TJCE - 0205891-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
25/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:58
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:44
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), ADV: DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985B/CE) - Processo 0205891-02.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Francisco Erinaldo Gomes da SilvaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO ERINALDO GOMES DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico ter o réu agido com culpabilidade normal à espécie; não possuir maus antecedentes (certidão de fls. 27/31), pois existe apenas uma condenação criminal por fato anterior ao presente crime que caracteriza reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena; não haver elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito (desejo de obtenção de lucro fácil) ser próprio do tipo, assim como as circunstâncias; as consequências danosas à sociedade serem próprias da espécie; não haver como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, trata-se de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para a aferição da situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu FRANCISCO ERINALDO GOMES DA SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço que, após a análise da certidão de antecedentes de fls. 27/31, resta presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que o agente cometeu novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior, de acordo com o art. 63 do CP.
Ressalta-se, neste momento, o entendimento sumulado: Súmula n. 636 do STJ.
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
Encontra-se presente, ainda, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d" do CP, razão pela qual, fazendo a compensação entre a agravante e a atenuante, conforme entendimento do STF e do STJ, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que o acusado não é primário e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica o réu FRANCISCO ERINALDO GOMES DA SILVA condenado em caráter definitivo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente, cada dia-multa, a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", e §3º do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente, apesar de sua pena privativa de liberdade ser maior que 4 e menor ou igual a 8 anos.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esteve preso durante toda a instrução processual, haja vista sua periculosidade e seus antecedentes, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto aos bens apreendidos às fls. 06, determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, bem como o perdimento dos valores em favor da União, os quais serão revertidos ao FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
No ato da intimação desta sentença, intime-se ainda o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
04/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 08:42
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 08:42
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE) - Processo 0205891-02.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Erinaldo Gomes da SilvaB0 - Em face da certidão de fls. 218, intime-se, pela segunda vez, o advogado constituído do acusado para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar configurado abandono de causa com responsabilização por infração disciplinar perante a OAB/CE, de acordo com o art. 265 do CPP. -
30/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 06:37
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 06:35
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 03:34
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE) - Processo 0205891-02.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Erinaldo Gomes da SilvaB0 - Recebidos hoje.
Intime-se a Defesa do acusado para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:37
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 05:47
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
07/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Petição
-
07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 12:08
Encerrar análise
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 22:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 07:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), Elisangela Maria Mororo (OAB 26067/CE) Processo 0205891-02.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Francisco Erinaldo Gomes da Silva - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 09/07/2025 às 16:00h a ser realizada de forma presencial nesta Unidade Judiciária -
12/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:33
de Instrução
-
10/06/2025 12:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
06/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
28/04/2025 13:49
de Instrução
-
07/04/2025 18:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2025 16:12
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 04:55
Juntada de Petição
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição
-
01/04/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:33
Conclusos
-
28/03/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 06:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:37
Evolução da Classe Processual
-
15/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:32
Histórico de partes atualizado
-
13/03/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 13:42
Recebida a denúncia
-
13/03/2025 12:32
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2025 15:10
Conclusos
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 00:10
Juntada de Petição
-
28/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:46
Juntada de Petição
-
26/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:02
Juntada de Petição
-
20/02/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:47
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 16:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 13:41
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 11:04
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição
-
14/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:49
Juntada de Petição
-
14/02/2025 08:04
Distribuído por
-
13/02/2025 13:39
Histórico de partes atualizado
-
13/02/2025 13:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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