TJCE - 3026192-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159682013
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159682013
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026192-34.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: JONHATAN DEBLY SILVA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JONHATAN DEBLY SILVA CUNHA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, anulação das questões nº 06, 09, 12, 34, 36 e 38 da Prova Tipo 2 referente ao concurso público para o cargo de Socioeducador (Fortaleza), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora que participou do referido concurso público, contudo, afirma que a Banca Examinadora não zelou pela escorreita correção das questões nº 06, 09, 12, 34, 36 e 38 da Prova Tipo 2, entendendo apresentar vícios que demandam a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação e reserva; consta contestação; houve réplica; instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do feito. DECIDO. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para, de pronto, decidir.
Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ver a anulação das questões nº 06, 09, 12, 34, 36 e 38 da Prova Tipo 2 referente ao concurso público para o cargo de Socioeducador (Fortaleza), regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, defendendo que não há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Destaco, de início, que o Estado, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2. Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) Neste sentido, conclui-se que para anulação de questões de prova em concurso público faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido quando constatado flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital.
Ao contextualizar a situação fática posta em exame, percebe-se que a parte promovente fundamenta seu pedido de anulação e revisão das questões em argumentos subjetivos, eficazmente refutados pela promovida organizadora do certame, quando de sua resposta aos recursos administrativos interpostos, além da previsão de assuntos no conteúdo programático do certam.
Assim sendo, verifico fundamentação satisfatória sobre a regularidade da questão, bem como sua vinculação ao conteúdo editalício, constante do Edital do certame, nos termos da peça de defesa apresentada.
Entendo não ter o autor demonstrado a ilegalidade do ato administrativo que, inclusive, possui presunção de veracidade. Tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). O simples inconformismo com o gabarito oficial jamais poderá fundamentar a anulação de questões de certames públicos, principalmente quando não é de competência do Poder Judiciário analisar o mérito administrativo que entendeu pela inclusão daquela teoria/estudo no edital do concurso e sua cobrança na prova escrita.
Além disso, percebe-se que o promovente exerceu o direito de defesa na esfera administrativa, tendo a Banca Examinadora, única detentora de legitimidade para reconhecer eventual falha, após análise minuciosa dos recursos, negou procedência aos argumentos do autor.
Igualmente não se atesta qualquer arbitrariedade da banca examinadora, ao passo que apreciou o recurso apresentado por outros candidatos interessados, no estrito cumprimento das regras do certame, ao qual aderiu a autora facultativamente no ato de sua inscrição.
Assim, evidencio a impossibilidade de revisão e/ou anulação das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário da Banca Examinadora, que através das regras do edital, e em conformidade com a lei, estabelece os critérios de correção das questões, analisando os recursos interpostos com suficiente e incensurável motivação, através de sua comissão de especialistas, observando aplicação de regras igualitárias a todos os candidatos.
Esta regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
Neste passo, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral reconhecida o qual transcreve-se, in verbis: TEMA 485 Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Desta feita, verificando-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, ademais, considerando-se as regras editalícias e, portanto, não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em todos os seus termos e fundamentos.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159682013
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159682013
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159682013
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159682013
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09/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127843092
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127843092
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10/12/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843092
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127843092
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127843092
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29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843092
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29/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105963041
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105963041
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02/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105963041
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02/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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