TJCE - 3000502-43.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160302168
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO: 3000502-43.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: CÍCERO FLAVIELDO SANTOS ALVES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A Visto em conclusão.
Interposto recurso apelatório, com as razões acostadas aos autos.
Intime-se o apelado para que oferte contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 § 3º do CPC/15).
Expedientes necessários, valendo o presente despacho como Oficio para todos os fins.
Aurora/CE, data do sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160302168
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16/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158838817
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158838817
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12/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000502-43.2025.8.06.0041 POLO ATIVO: CÍCERO FLAVIELDO SANTOS ALVES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CÍCERO FLAVIELDO SANTOS ALVES, neste ato representado por sua curadora ILZA DE JESUS FERREIRA ALVES, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta a parte autora que jamais autorizou tais descontos e que sofreu prejuízo financeiro em razão da conduta da parte ré.
Os valores dos descontos variam entre R$ 17,00/mês a R$ 32,00/mês. A parte autora juntou extrato bancário.
Os autos vieram conclusos para análise do juízo quanto à admissibilidade da petição inicial. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), para que a demanda seja processada, é necessária a presença dos elementos que caracterizam o interesse processual, quais sejam, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa diretamente com o réu antes de ingressar com a presente demanda, apenas juntou os documentos bancários de descontos.
Dentro desse contexto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer quando a via extrajudicial não se mostra suficiente para resolver a controvérsia.
O direito de ação deve ser exercido em harmonia com a função precípua do Judiciário, que é resolver litígios quando as partes não conseguem solucionar suas questões por si mesmas.
O Judiciário não pode ser acionado para resolver questões prosaicas, que poderiam ser solucionadas diretamente entre as partes, sem uma justificativa plausível para a ausência de tentativa de composição extrajudicial.
Ademais, os valores pretensamente ilícitos, teoricamente descontados da parte autora, são ínfimos, inferiores a 5% do salário-mínimo vigente (no caso, R$ 17,00/mês a R$ 32,00/mês), o que reforça a ausência de razoabilidade na judicialização da questão sem uma tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio do SAC, intermediação do consumidor.gov e/ou até mesmo do Reclame Aqui.
Aplica-se ao caso a tese do desvio produtivo, em face do uso inadequado do Judiciário para pequenas demandas que poderiam ser resolvidas diretamente entre as partes, sem necessidade de movimentar a estrutura jurisdicional.
A título de exemplo, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo se impõe sempre que a Administração Pública não tenha se manifestado sobre a questão.
Para o STF,"a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais.
Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça", e "Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade." (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). É o caso dos autos: há uma sobreutilização do Judiciário, com congestionamento do serviço, que compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
O uso do judiciário na presente hipótese revela-se uma medida demasiadamente onerosa, desgarrada de razoabilidade e proporcionalidade. Na Comarca de Aurora, este Juízo tem se deparado, todos os meses, com quase duas centenas de ações, de partes que buscam no judiciário algo que não procuraram resolver previamente, usando a Justiça como prima ratio para suas questões pessoais, quando, em essência, a autocomposição é uma demonstração civilizada de resolução de conflitos de interesses, sem o que não há lide.
A eficiência e a economicidade são princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, incluindo a judiciária.
O excesso de judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente compromete a qualidade da prestação jurisdicional e sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 349/2020, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário para monitorar e propor soluções para a litigância abusiva, uma preocupação evidenciada também na Nota Técnica nº 1/2022 da Justiça de Minas Gerais, que estimou prejuízos bilionários decorrentes do uso indevido do Judiciário.
A judicialização predatória foi tema de diversas deliberações do CNJ, que reconheceu o impacto econômico e estrutural dessa prática e recomendou medidas para evitá-la.
Em consonância com este posicionamento, o CNJ editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, com orientações específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
A recomendação define que a litigância abusiva se manifesta quando há desvio ou excesso nos limites do acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo necessário, portanto, um exame atento do comportamento das partes para identificar indícios de tal prática.
A crescente preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária tem sido objeto de reiteradas decisões do STF e do CNJ, visando garantir a racionalização do uso dos recursos públicos e a eficiência das instituições.
No caso em questão, a parte autora não buscou qualquer solução administrativa para resolver o litígio e, considerando o valor irrisório dos descontos, é patente a ausência de interesse processual.
Diante disso, ausente o interesse de agir, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, uma vez que não há causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Encaminhem-se os autos à SEJUD para que proceda à intimação da parte interessada, por meio de seu advogado constituído, a fim de que, querendo, interponha recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158838817
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158838817
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11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158838817
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11/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158838817
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10/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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