TJCE - 0204927-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162757135
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162757135
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204927-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA LUCIA DE MENEZES IPIAPINA Requerido:
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por Maria Lucia de Menezes Ibiapina em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício previdenciário NB n° 162.042.206-6 e que ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo nº *01.***.*53-35, com desconto mensal no valor de R$ 61,15 (sessenta e um reais e quinze centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a suspender os descontos mensais referente ao contrato impugnado. A parte autora realizou aditamento a inicial (id. 137862518) para incluir impugnação ao contrato de nº *01.***.*43-80.
O banco requerido apresentou contestação no id. 145144926.
Preliminarmente, destaca a ausência de comprovante de endereço atualizado, multiplas demandas e ausência de documentação. No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda.
Audiência de Conciliação infrutífera (id.149621551).
Em réplica à contestação, id. 151022304, alegando vício de consentimento.
Petitório da requerida no id. 153239861 informando que a autora solicitou a transferência da dívida, da instituição financeira original para uma nova instituição financeira.
O banco requerido pediu audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora. Manifestação da autora no id. 160833204 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Das Preliminares A) Inépcia da Inicial O requerido alegou inépcia da inicial pela falta de comprovação mínima dos fatos alegados pela autora, todavia, verifico que o extrato de empréstimos de id. 137862693 demonstram os descontos efetuados pela contratação objeto desta lide.
Assim, afasto a preliminar. B) Múltiplas Demandas O banco requerido alega conexão processual com diversas demandas, todavia, os processos mencionados estão arquivados e, o último está em tramitação no 1º Juizado Cível e Criminal da Comarca de Sobral, apesar das partes serem as mesmas, trata-se de contratos diferentes.
C) Da Impugnação ao Comprovante de Endereço Em sede de preliminar de contestação, o requerido impugnou a ação por falta de comprovante de residência atualizado nos autos.
Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3. Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. No caso dos autos, tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de empréstimos consignados (id. 137862693) no qual fica clara a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do suposto contrato com o banco reclamado. No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a), mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o réu e não adimpliu o débito existente, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do(a) autor(a). No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização cartão consignado, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude. Pois bem, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido (id. 145144932). Ainda, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que a parte autora alegou fraude no instrumento contratual, todavia, alegou que não fora cientificada dos termos contratuais (id. 151022304). A parte requerida informou que a parte autora requereu a portabilidade dos empréstimos contratados (id.153239865).
Ora, tais alegações são, no mínimo, contraditórias.
Considerando que a autora afirma que não firmou nenhum contrato de empréstimo e, após, afirma que não anuiu os termos do contrato e ainda requer a portabilidade da dívida. Além do mais, mesmo intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da demanda e não a produção de novas provas que validassem a sua pretensão. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia demonstrar fato constitutivo do direito alegado, ocasião em que apenas requereu o julgamento antecipado da lide. Em verdade, intimado, o requerente não pediu a realização de prova a fim de comprovar o que alegara, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUEJULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADOEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFASTADA A PRELIMINAR DEVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NOCASO.
REALIZADA A JUNTADA DE VIA DO CONTRATO NOMOMENTO EM QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
INÉRCIA DAAUTORA EM REFUTAR, EM RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DE SUAASSINATURA NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE SUA IRREGULARIDADESOMENTE NAS RAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICEPREVISTO NO ART. 1.014, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DODIREITO DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
APELAÇÃOCONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelaçãointerposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente aação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição doindébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declaroua regularidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado. 2 (omissis).7 - Diante de tal ônus, o banco então acostou aos autos, na oportunidade em quecontestou a petição inicial, cópia do contrato, com os documentos pessoais dapromovente.
No mesmo ensejo, também colacionou comprovante idôneo detransferência do crédito. 8 - Em seguida, a requerente foi intimada paraapresentar réplica à contestação, mas se manteve silente a partir de então.
Isto é, nãose opôs, em nenhum momento, às alegações da instituição financeira, tampoucosuscitou possível falsidade na assinatura aposta no contrato.
Somente após aprolação da sentença, manifestou-se, em sua peça recursal, no sentido de refutar asua autenticidade no campo em que a subscrevera, requerendo a nulidade da decisãofinal de mérito para que fosse realizada perícia grafotécnica. 9 - Em que pese o teordo Tema Repetitivo n° 1.061, julgado pelo STJ, a apelante, no caso, não envidou omínimo esforço para arguir a falsidade de sua assinatura, apenas cogitando-a após oprimitivo julgamento.
Trata-se de inequívoca inovação recursal, o que é vedado peloordenamento jurídico, consoante o art. 1.014, do CPC. 10 - A consumidora, mesmoregularmente intimada, deixou então de alegar a suposta falsidade de sua assinatura,ao tempo em que a demanda tramitava em 1ª instância, descaracterizando-seeventual cerceamento de seu direito de defesa.
Somente a alegou, em seu apelo, semjustificar o motivo de provocar tardiamente o exame da matéria, violando o dispostona norma processual.
Em razão disso, conclui-se que a contratação é regular. 11- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCEApelação Cível -0202390-77.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJOFILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023 APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - COBRANÇA -REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA.
Por se tratar de fato negativo, queconsiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração daregularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor noscadastros de inadimplentes.
Comprovada a regularidade da dívida, deve serjulgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. (TJ-MG - AC: 10000220698740001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Datade Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Francisco Ferreira de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco Pan S/A, sob alegação de empréstimo fraudulento vinculado a cartão de crédito não solicitado.
A sentença considerou válida a contratação, com base em provas apresentadas pelo réu, como contrato assinado, selfies e geolocalização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato bancário celebrado por meio eletrônico, considerando a possibilidade de fraude e a comprovação da contratação por parte da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira apresentou provas documentais suficientes para comprovar a celebração do contrato pelo autor, incluindo selfie e documentos assinados, além de registros de geolocalização e movimentações bancárias. 4.
Não foram identificados vícios de consentimento ou indícios de fraude na contratação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿A apresentação de provas documentais, incluindo contrato digital com selfie e geolocalização, é suficiente para comprovar a validade da contratação, afastando a hipótese de fraude.¿ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º; CC, art. 104, incs.
I a III; CPC/2015, arts. 373, inc.
I, e 487, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201483-28.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 10/10/2024) Dessa forma, declaro existente a contração dos serviços alegados pela autora, os quais ensejam a cobrança bancária mensal em sua conta, devendo a demanda ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, afastada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos aqui formulados e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162757135
-
30/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159288233
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204927-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA LUCIA DE MENEZES IPIAPINA Requerido: Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id. 153239861. Ainda, no mesmo prazo, deverão as partes manifestarem interesse na produção de novas provas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159288233
-
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159288233
-
05/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 08:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/01/2025 00:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/01/2025 20:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2025 Data da Publicacao: 23/01/2025 Numero do Diario: 3469
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22/01/2025 12:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/01/2025 10:53
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
21/01/2025 12:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2025 14:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2025 16:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01800074-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2025 15:58
-
19/12/2024 12:25
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 12:17
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2025 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/12/2024 12:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/11/2024 15:25
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 14:31
Mov. [6] - Conclusão
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18/11/2024 09:01
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836591-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 18/11/2024 08:38
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15/11/2024 11:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836541-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 15/11/2024 11:38
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09/09/2024 19:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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