TJCE - 0207061-40.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA EVELYNE VIVIANE RAMALHO FARIAS (OAB 27436/CE) - Processo 0207061-40.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Especializada - DDM Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco dos Santos GermanoB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0207061-40.2024.8.06.0293 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Homicídio Simples e Crime Tentado Autor, Ministério Público e Autoridade Policial Justiça Pública e outros Réu: Francisco dos Santos Germano Designo Audiência de Instrução para o dia 01/10/2025 às 10:00h, a qual ocorrerá na modalidade virtual através do aplicativo Microsoft Teams, com a tomada dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, ao final, o réu.
Seguem informações da sala de audiência virtual: Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/24e4b1 À SEJUD: 1.
Intime-se o réu, custodiado na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte-CE. 2.
Intime-se a vítima, Ana Cristina Vieira de Souza, com endereço/telefone às fls. 22. 3.
Intime-se o(a) Advogado(a), eletronicamente, via DJE; 4.
Intime-se eletronicamente o Representante do Ministério Público, via Portal e-Saj.
AO GABINETE: 1.
Agendamento SAV: *02.***.*08-33 Os mandados de intimação devem conter obrigatoriamente: A informação de que o Oficial de Justiça deve colher o contato telefônico das testemunhas; A informação de que quaisquer dúvidas, ou informação sobre a impossibilidade de comparecer à audiência podem ser direcionadas ao e-mail [email protected], ou ao WhatsApp: 88 3571-8245.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de julho de 2025.
SARAH NORONHA ROCHA FEITOSA Assistente de Apoio Judiciário -
08/08/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 19:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:30
Encerrar análise
-
09/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:04
Expedição de .
-
08/07/2025 10:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 10:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:57
Manutenção da Prisão Preventiva
-
02/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias (OAB 27436/CE) Processo 0207061-40.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco dos Santos Germano - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0207061-40.2024.8.06.0293 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Homicídio Simples e Crime Tentado Acusado (a)(s): Francisco dos Santos Germano Aos 30/06/2025 às 09:30h, no horário aprazado, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Juiz(a) de Direito: Carliete Roque Gonçalves Palacio Promotor(a) de Justiça: André Augusto Cardoso Barroso Defensor(a) do réu: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias, OAB/CE 27.436.
As testemunhas arroladas na denúncia: Regislando Araújo Ramalho, Ivo Galdino Sales, Joceildo Leite Silva.
O réu: Francisco dos Santos Germano.
AUSENTES A testemunha arrolada na denúncia: Ana Cristina Vieira de Souza OCORRÊNCIAS Onde se encontravam a Dra.
Carliete Roque Gonçalves Palácio, Juíza de Direito, comigo a Assistente de Apoio Judiciário, in fine assinado, a quem a MM.
Juíza ordenou que declarasse aberta a audiência e apregoasse as partes.
Ato contínuo, o réu permaneceu algemado.
Ademais iniciou-se o interrogatório das testemunhas de acusação Ivo Galdino Sales, Regislando Araújo Ramalho, Joceildo Leite Silva.
Os depoimentos foram prestados por recurso audiovisual, de acordo com o disposto no art. 405, §1º, do CPP, conforme mídia em anexo.
A MM.
Juíza indagou as partes se haviam diligencias a requerer, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Ana Cristina Vieira de Souza, devendo ser intimada nos endereços constantes, sendo deferida pela MM.
Juíza, a defesa por sua vez requereu, conforme gravação de áudio e vídeo, a juntada do vídeo aos autos no prazo de 05 dias, sendo deferido pela MM.
Juíza, requereu ainda a liberdade do réu mediante cautelares, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Sendo assim sigam os autos conclusos para decisão.
Desta forma a MM.
Juíza determinou que seja designada nova data para audiência.
Nada mais havendo a constar, mandou a MM.
Juiza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Sarah Noronha Rocha Feitosa, Assistente de Apoio Judiciária, o digitei.
Juazeiro do Norte, 30 de junho de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
01/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 16:48
Conclusos
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Evelyne Viviane Ramalho Farias (OAB 27436/CE) Processo 0207061-40.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Especializada - DDM Juazeiro do Norte - Réu: Francisco dos Santos Germano - DECISÃO Processo nº: 0207061-40.2024.8.06.0293 Apensos: Processos Apensos > Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Homicídio Simples e Crime Tentado Réu: Francisco dos Santos Germano Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DOS SANTOS GERMANO, já devidamente qualificado, incursando-o nas penas do artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos III e V, do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º, incisos I e II, e 7º, incisos I, II e V, da Lei Federal nº. 11.340/06.
Decretada prisão preventiva em 03 de novembro 2024, págs. 62/65.
Denúncia recebida às págs. 98/99. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Reputo necessário o registro da determinação contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, o qual expõe que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com isso, registre-se não existirem elementos a alterarem a situação fática do acusado.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do Acusado, todos os elementos encetados nos autos indicam para um provimento cautelar, que esse necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, há em desfavor do acusado, o animus necandi e o modus operandi, consubstanciado em ter cometido o crime com asfixia contra sua companheira, no contexto de violência doméstica, não lhe possibilitando qualquer meio de defesa, o que caracteriza sua elevada periculosidade, configurando em risco à ordem pública.
Destarte, é dever manter a prisão preventiva do acusado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado, face a ausência de alteração factual.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para 30/06/2025 (fls. 157/158).
Diante da presente Decisão, atualize-se o histórico de partes, inserindo o evento revisão da prisão preventiva (código 363), para fins do devido controle do prazo revisional da custódia preventiva.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 11 de JUNHO de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
12/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:13
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:28
Juntada de Informações
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:02
Expedição de .
-
21/03/2025 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 14:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:06
Recebida a denúncia
-
18/02/2025 08:19
Juntada de Ofício
-
16/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 23:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:04
Expedição de .
-
03/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição
-
14/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 07:58
Juntada de Petição
-
09/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 08:03
Evolução da Classe Processual
-
03/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:39
Recebida a denúncia
-
02/12/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2024 09:15
Conclusos
-
28/11/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/11/2024 07:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/11/2024 07:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
27/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:44
Declarada incompetência
-
26/11/2024 08:14
Conclusos
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição
-
25/11/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
-
24/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição
-
06/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:44
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:38
Evolução da Classe Processual
-
04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2024 10:39
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 14:42
Juntada de Petição
-
03/11/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2024 13:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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03/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
-
03/11/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
-
03/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 23:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/11/2024 23:00
Distribuído por
-
02/11/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2024 13:23
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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