TJCE - 3006747-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA TELES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25910824
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25910824
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3006747-96.2025.8.06.0000Classe Judicial: Agravo de InstrumentoAgravante: Município de Juazeiro do NorteAgravada: Jéssica Maria Cardoso de Oliveira TelesRelatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 3001141-76.2024.8.06.0112), questionando a justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da exequente.
Em suas razões recursais (ID 20064692), o agravante argumenta, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento, pois a decisão foi proferida na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem encerrar a fase de execução.
Prossegue aduzindo que a exequente não faz jus à gratuidade da justiça, bem como que a decisão deve ser revista, pois foi vitorioso em sua impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva, tendo sido reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo ente público.
Requer, ao final, o provimento do recurso para ser julgada procedente a impugnação da justiça gratuita e afastada a condenação em honorários sucumbenciais sobre a parcela incontroversa.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (ID 20086713).
A parte recorrida, no evento de ID 25262961, pugnou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Subsidiariamente, o seu desprovimento. É o breve relato.
Antes da análise do mérito da insurgência, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade do recurso para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, assim, sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito.
Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse norte, no caso, não foi observada a adequação da via recursal, porquanto disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que, "da sentença cabe apelação", enquanto o recorrente interpôs Agravo de Instrumento, e, assim, incorreu, na espécie, em erro grosseiro.
Isso porque houve a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e determinação de expedição de Precatório e RPV, com evidente caráter terminativo, conforme se observa abaixo: (...) Pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 20.405,11 - atualizado até junho de 2024, conforme planilha de Id 112429498.
Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.040,51. (...) Publique-se; Registre-se e Intime-se.
Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 20.405,11 em favor de JESSICA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA TELES - CPF: *54.***.*12-78, com destaque de honorários contratuais no importe de 20% deste valor em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA (CNPJ 21.***.***/0001-61); (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para pagamento do valor atualizado da condenação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 2.040,51 em prol da SOCIEDADE DE ADVOGADOS CÂMARA E UCHÔA (CNPJ 21.***.***/0001-61), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). (...) Com efeito, considera-se sentença o pronunciamento judicial que contempla o conteúdo dos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução, conforme previsão do § 1º, do art. 203 do CPC.
Por sua vez, "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." (art. 203, § 2º, do CPC).
Ademais, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Ocorre que o pronunciamento judicial atacado, por seu conteúdo, é, na realidade, uma sentença, tendo em vista que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Precatório e de RPV.
Nessa perspectiva, a apelação é o meio recursal adequado para combater decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença que extingue a execução, como é o caso dos autos.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto "na esteira da jurisprudência do STJ, 'a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
Desta feita, "a apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (Agravo de Instrumento - 0623051-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023). Nesse sentido, colaciono a orientação da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019). (Grifou-se) De igual sorte, seguem relevantes julgamentos do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DE MULTA COERCITIVA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO RECLAMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: I) Cabimento do recurso: Ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo já determinou a expedição do respectivo RPV para pagamento da multa e dos honorários sucumbenciais.
Nesta situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o ato decisório encerra a fase executória, de sorte que o recurso cabível é a apelação. (...) (Apelação Cível - 0015474-60.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, ¿a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015¿ ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento - 0623051-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE SE AFIGURA COMO SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADEQUADO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÕES SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE IMPUGNOU OS CÁLCULOS CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE PELOS EXEQUENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS.
NOVA PLANILHA APRESENTADA PELOS AUTORES.
INCONFORMISMO DO ENTE REQUERIDO.
DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE VALORES PELO SERVIÇO DE CÁLCULO JUDICIAIS DO TJCE.
ELABORAÇÃO INCOMPLETA DOS CÁLCULOS ORDENADOS.
AUSENTE A APURAÇÃO OFICIAL QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da Preliminar de Cabimento. 1.1.
Suscitam os apelados que a decisão recorrida desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento e não de apelo, como elegeu o recorrente. 1.2.
Ocorre que a decisão vergastada, por ter concluído a fase executiva da causa, com a ordem de expedição do competente precatório, afigura-se como verdadeira sentença e, como tal, comporta ataque por meio de recurso apelatório. 1.3.
Preliminar que se rejeita. (...) (Apelação Cível - 0000529-83.2007.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV, BEM COMO ARBITROU HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
REJEIÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DEVIDAMENTE IMPUGNADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 7º, DO CPC. 1.
Rejeição da prefacial de inadequação da via recursal eleita, porquanto a decisão recorrida, considerando a concordância da autora com os cálculos apresentados pelo Município de Nova Olinda, homologou tais valores, determinando a expedição de RPV, implicando, pois, a extinção do feito.
Decisão terminativa, que põe termo à fase de cumprimento de sentença, a qual deve ser desafiada por meio de Apelação e não de Agravo de Instrumento.
Precedente do STJ. (...)(Apelação Cível - 0000601-63.2017.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (Grifou-se) Também, em situação idêntica ao caso dos autos, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento n° 3010592-39.2025.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/07/2025 e n° 3011109-44.2025.8.06.0000, Relator o Desembargador José Tarcilio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/07/2025.
Reporto-me, por fim, a julgados da 2ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, onde se acolheu o entendimento ora adotado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS EXEQUENTES E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV¿S.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Como é sabido, considera-se sentença o pronunciamento judicial que contempla o conteúdo dos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução. 2.A apelação é o meio recursal adequado para combater decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença que extingue a execução, como é o caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos apresentados pelas exequentes e, por consequência, determinou de expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPV's. 3.A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4."Na esteira da jurisprudência do STJ, `a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (STJ - REsp 1855034/PA ¿ Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). 5.Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento - 0635376-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS EXEQUENTES E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV¿S.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Como é sabido, considera-se sentença o pronunciamento judicial que contempla o conteúdo dos artigos 485 e 487, do Código de Processo Civil, põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução. 2.A apelação é o meio recursal adequado para combater decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença que extingue a execução, como é o caso dos autos, em que houve a homologação dos cálculos apresentados pelas exequentes e, por consequência, determinou de expedição de Requisições de Pequeno Valor - RPV's. 3.A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4."Na esteira da jurisprudência do STJ, `a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 - (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC)." (STJ - REsp 1855034/PA - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020). 5.
Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento - 0634273-11.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Dadas tais considerações, não sendo o recurso cabível e adequado para atacar a decisão impugnada, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão do não preenchimento do requisito de admissibilidade intrínseco do cabimento.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
11/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25910824
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30/07/2025 20:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (AGRAVANTE)
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28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20086713
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006747-96.2025.8.06.0000 DESPACHO Não obstante os argumentos do município agravante, vislumbro a necessidade de cotejá-los aos da parte agravada, posto que a cognição necessária ao meu pronunciamento acerca da suspensividade só será possível após o estabelecimento do contraditório.
Nessa perspectiva, é necessária a observância do art. 9º, caput, do CPC, o qual garante não ser prolatada decisão contra uma das partes, sem que esta tenha sido previamente ouvida, ressalvados apenas os casos contidos no parágrafo único e incisos do artigo supracitado.
De igual sorte, as disposições gerais da tutela de urgência também autorizam a análise após justificação prévia (art. 300, § 3º, do CPC).
Desse modo, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender indispensável ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20086713
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086713
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26/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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