TJCE - 0255572-09.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158362244
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0255572-09.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA Requerido: ICATU SEGUROS S/A Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO PRIVADO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA em face de ICATU SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor ser beneficiário de contrato de seguro de vida firmado por intermédio de estipulante, tendo sofrido, em 24/10/2022, acidente de trânsito com fratura grave no membro inferior esquerdo (tíbia), conforme comprovação por boletim de ocorrência e vasta documentação médica acostada.
Narra que foi submetido a tratamento cirúrgico e terapêutico, porém restou com sequelas definitivas e limitação funcional permanente, o que foi confirmado por laudo médico emitido após a alta.
Sustenta que apresentou à seguradora a documentação necessária e teve reconhecido o direito à indenização por invalidez permanente parcial, tendo recebido, administrativamente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No entanto, afirma que o valor pago não guarda correspondência com o grau de limitação funcional apresentado, o qual, segundo declaração médica e documentos acostados aos autos, recai em 75% de comprometimento funcional.
Defende, assim, que seria devido o percentual proporcional incidente sobre o capital segurado, conforme tabela anexa às condições gerais da apólice.
Argumenta, ainda, que a seguradora não apresentou justificativas técnicas plausíveis para o pagamento em valor tão reduzido, requerendo, portanto, a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente, devidamente corrigida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do sofrimento e da frustração causados pela conduta desidiosa da empresa.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em síntese: a regularidade do pagamento já realizado com base na análise médica técnica; inexistência de débito remanescente; ausência de comprovação inequívoca de invalidez nos termos contratuais; impossibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais claras; ausência de ato ilícito que fundamente reparação moral.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos e reafirmou a necessidade de complementação da indenização, reiterando a tese de que o percentual pago (R$ 600,00) não corresponde à extensão da sequela consolidada, conforme documentos anexados.
Reforçou o pedido de condenação da ré à complementação do valor do seguro e à indenização moral.
Instadas a se manifestar acerca de eventual conciliação ou produção de provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter interesse na realização de audiência ou na produção de outras provas. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, deve-se atentar que a relação estabelecida é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelo CDC, sendo a parte autora consumidora, e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado nº 297 da sua Súmula, a qual orienta que ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.
Dessa maneira, fazendo jus a parte autora à inversão do ônus da prova ante o disposto no art. 6.º, inciso VIII, da mesma Lei, haja vista a hipossuficiência da requerente relativamente à parte contrária, presente a verossimilhança de suas alegações.
E nesse contexto, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova a que estava munida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da legislação consumerista.
Perlustrando os bojos processuais verifico que a controvérsia se cinge à adequação do valor pago pela seguradora R$ 600,00 (seiscentos reais) em face da invalidez parcial sofrida pelo autor em decorrência de acidente ocorrido em 24/10/2022.
Pois bem, consta nos autos, especialmente na declaração médica juntada pelo próprio promovido ID 121451887 fl. 10/14, que o autor apresenta grau médio de limitação funcional estimado em 75% decorrente de fratura não consolidada no segmento tibial.
Essa sequela se amolda perfeitamente à Tabela de Invalidez Permanente parcial por membros inferiores, conforme as condições gerais do seguro.
Segundo a cláusula contratual, para fratura de segmento ósseo (tíbia) com perda funcional parcial e não consolidada, incide-se o percentual de 25% do capital segurado.
Nesse diapasão, há clara diferença no cálculo realizado no ofício anexado pelo promovido ID 12145189.
Portanto, infere-se que considerando a aplicação correta do grau de limitação informado (75%), e o percentual correto da tabela (25%) do capital segurado ID 121452929 obtém-se: 75% de 25% = 18,75% do capital segurado Dado que o capital segurado estipulado é de R$ 20.000,00, o valor indenizável devido ao autor é: 18,75% de R$ 20.000,00 = R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) Considerando que foi pago administrativamente o valor de R$ 600,00, (seiscentos reais) remanesce um saldo de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) a ser adimplido pela seguradora.
A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o grau de limitação em desconformidade com o valor pago, assiste direito à complementação da indenização.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMANDA VISANDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (CORRÉ ICATU SEGUROS S/A).
DEVER DE QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA E DESPROPORCIONAL PARA LIQUIDAR O SINISTRO .
PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AOS AUTORES QUE DEVE OBSERVAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
CAPITAL SEGURADO QUE CORRESPONDE AO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO AO TEMPO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA - ÓBITO DO SEGURADO .
PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE AOS AUTORES QUE DEVE OBSERVAR, NO CASO, APENAS O DESCONTO OBTIDO PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AFASTAM A NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (PARTE AUTORA).
ALEGAÇÃO DE QUE ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO SEU NOME FOI NEGATIVADO .
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.
MORA DA RÉ AO LIQUIDAR O SINISTRO QUE SOMENTE PODE ENSEJAR SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS DE SUA CONDUTA .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003918-50 .2019.8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO - - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - 1.
PRESCRIÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - TEMÁTICA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO - PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO - 2.
DEVER DE INDENIZAR - COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO FEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO - SUBSISTÊNCIA - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE - PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA ATÉ A INTEGRALIDADE DO VALOR CONTRATADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1 .
Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ocorrendo despacho saneador apreciando ilegitimidade ativa ad causam resta configurada preclusão quando a parte não interpõe recurso em momento oportuno. 2.
Concluindo a perícia judicial pela invalidez total do segurado, o pagamento da indenização securitária deve corresponder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado. (TJSC, Apelação n . 0300449-77.2016.8.24 .0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 0300449-77 .2016.8.24.0001, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Quanto aos danos morais, convém ressaltar a lição do Ilustre Doutrinador Orlando Gomes: "Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
Prefere-se dizer que é compensável.
Trata-se de compensação, e não de ressarcimento.
Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação em relação à culpa". (in "Obrigações", 11ª ed.
Forense, pp. 271/272).
Nesse interim deve haver à necessidade de comprovação.
Portanto, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: (...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge "ex facto" ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em "damnum in reipsa".
Ora, trata-se de presunção absoluta ou "iure et de iure", como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em contrário.
Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral." (in "Reparação Civil por Danos Morais",Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204).
Ora, na hipótese dos autos, não há evidência alguma de ato que possa justificar os alegados danos morais narrados na inicial, circunstância que inviabiliza a responsabilização civil postulada.
Dessa forma, a pretensão autoral de condenação ao referido dano não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, ante a ausência de prova cabal da existência da correlação ato culposo-dano-nexo causal.
Ademais, houve pagamento parcial da indenização, o que demonstra que a ré não se negou integralmente ao cumprimento do contrato.
A divergência se deu quanto ao quantum devido, o que, embora eventualmente corrigível judicialmente, não constitui ilícito suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Razão pela qual assiste razão em parte o autor ao pleito da exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC para: I) CONDENAR a requerida o pagamento da quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial, referente a 18,75% do capital segurado de R$ 20.000,00, já deduzido o valor de R$ 600,00 pago administrativamente; devendo ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento parcial administrativo, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, de acordo com o art. 405 do CC.
Improcedente o pleito de danos morais.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se aos autos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158362244
-
06/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158362244
-
04/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:52
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:31
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/07/2024 23:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196355-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 23:41
-
15/07/2024 10:44
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
12/07/2024 18:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 18:14
-
03/07/2024 20:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 02:00
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 13:25
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/06/2024 17:26
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 08:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
24/02/2024 17:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893212-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/02/2024 17:29
-
01/02/2024 19:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2024 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
-
31/01/2024 11:42
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/01/2024 10:20
Mov. [25] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
-
19/01/2024 10:39
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/01/2024 10:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/11/2023 17:59
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/11/2023 17:20
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/11/2023 16:56
Mov. [20] - Documento
-
07/11/2023 23:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434713-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 23:42
-
06/11/2023 12:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429870-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/11/2023 12:36
-
01/11/2023 19:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02426000-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 19:41
-
24/10/2023 02:06
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 17:04
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/10/2023 17:04
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/10/2023 17:03
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/10/2023 16:50
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/09/2023 20:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 11:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 22:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 11:17
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 09:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
28/08/2023 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 17:17
Mov. [5] - Documento Analisado
-
24/08/2023 18:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/08/2023 18:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2023 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2023 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3023432-78.2025.8.06.0001
Manuel Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 16:33
Processo nº 3000686-71.2025.8.06.0017
Maria Edlena Silveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Colares Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:26
Processo nº 0232344-73.2021.8.06.0001
Caio Cesar Sampaio de Castro Noleto
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Tiago Aquery Moraes de Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 18:01
Processo nº 0201236-11.2024.8.06.0166
Conceicao Alves Moura
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 20:36
Processo nº 3000845-17.2025.8.06.0113
Pedro Ruan Rodrigues Fernandes
Enel
Advogado: Elton Genisson Gomes de Souza Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:53