TJCE - 0200147-58.2024.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157276434
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0200147-58.2024.8.06.0131 Requerente: FRANCISCA JAMILE ALVES DA SILVA e outros Requerida: Aldenisse Holanda Silveira I - Relatório.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Francisca Jamile Alves da Silva e Francisco Marcio Tavares Martins em face de Aldenisse Holanda Silveira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em decisão inicial, deferi a gratuidade judiciária a parte autora, indeferi o pedido liminar, bem como determinei a realização de audiência de conciliação/mediação e citação da parte requerida (id. 129909639).
Termo de audiência em id. 157273068, restou frutífera, com acordo entabulado pelas partes. É o relatório.
Decido. II - Mérito.
O pleito atende às prescrições legais.
Entabularam as partes avenças inseridas no termo de audiência de id. 157273068. Conforme preconiza o art. 487, inc.
III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Quanto aos termos do acordo, observo que preservam os interesses das partes.
Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica em violação a direitos ou interesses indisponíveis.
Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de litígio.
Há nítido desinteresse recursal extraído da avença realizada pelas partes, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacajus, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157276434
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11/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157276434
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30/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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09/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Mulungu.
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11/12/2024 19:57
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/12/2024 09:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/11/2024 10:01
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/11/2024 10:01
Mov. [15] - Documento
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28/11/2024 09:58
Mov. [14] - Documento
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28/11/2024 09:55
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/11/2024 09:55
Mov. [12] - Documento
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28/11/2024 09:45
Mov. [11] - Documento
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18/09/2024 20:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Conforme despacho retro. DESIGNO a audiencia de Justificacao para o dia 10.12.2024, as 09:00h, a ser realizado de forma hibrida, no Forum da Comarca de Mulungu/CE, htt
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16/09/2024 16:54
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/001273-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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16/09/2024 16:54
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 131.2024/001272-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO CELIO MARTINS
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12/08/2024 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/07/2024 10:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme despacho retro. DESIGNO a audiencia de Justificacao para o dia 10.12.2024, as 09:00h, a ser realizado de forma hibrida, no Forum da Comarca de Mulungu/CE, https://link.tjce.jus.br/6170c7
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29/07/2024 11:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Data: 10/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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14/06/2024 09:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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