TJCE - 0050627-09.2021.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 05:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990631
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050627-09.2021.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES APELADO: BANCO BMG SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Raimundo Oliveira Soares contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A.
O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas no contrato nº 10600018.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição simples dos valores, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a compensação de valores eventualmente recebidos.
O autor apelou requerendo majoração dos danos morais, restituição em dobro e fixação dos juros moratórios desde o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser feita em dobro, à luz da jurisprudência do STJ; (iii) determinar se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso ou da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a falsificação contratual, evidencia-se a inexistência da relação jurídica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos, com restituição dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 927 do Código Civil.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva e de natureza extracontratual quando há falha na prestação do serviço que resulte em fraude, conforme art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 é compatível com a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, não havendo fundamento para majoração.
A restituição em dobro dos valores descontados exige a presença de má-fé nos pagamentos realizados até 30/03/2021.
Como os descontos cessaram em 18/01/2017, incide a orientação anterior do STJ, que exige demonstração de má-fé, ausente no caso, razão pela qual mantém-se a restituição simples.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A sentença, ao fixar os juros desde a citação, merece reforma nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Oliveira Soares contra a sentença (ID 17397636) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 10600018, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição, se forma simples, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Noutro ponto, verifico que apesar de devidamente intimado para, querendo, impugnar os honorários periciais (fls.451) o Banco requerido nada apresentou em relação aos honorários, logo, subentende-se sua concordância com o valor requerido. Nota-se ainda, que o laudo já foi juntando aos autos, mas o banco ainda não depositou os honorários, dito isto, intime-se o banco requerido para depositar os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, fica desde já autorizado a expedição do alvará de levantamento em nome do expert. Expedientes necessários. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Irresignada, a parte promovente, José Raimundo Oliveira Soares, interpôs recurso de apelação de ID. 17397644, postulando a majoração dos danos morais, a repetição em dobro do indébito e a correção monetária e juros de mora conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Requer, ainda, que seja reconhecido os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões (id 17397654) requerendo o desprovimento do apelo adversário.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso sob exame, reformando em parte a sentença para determinar a incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização desde o evento danoso, em conformidade com a súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID. 18930844). É o breve relatório.
VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Oliveira Soares, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A.
Na origem, o autor alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado que deu causa aos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Realizada perícia grafotécnica, ficou demonstrado que as assinaturas apostas no contrato impugnado não provinham do punho da parte autora, confirmando a tese de fraude.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato n.º 10600018, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em seu recurso, o autor requer a majoração do valor dos danos morais, a aplicação da restituição em dobro dos valores pagos e, por fim, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer exarado no ID 18930844, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. É o que se verifica no presente caso.
Eminentes Partes, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses em que o consumidor não anuiu ao contrato que fundamenta os descontos, recaindo sobre a fornecedora a obrigação de reparação por ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Súmula 54/STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL." Conforme consta dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se sem respaldo contratual válido, configurando ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que atrai a aplicação da Súmula 54/STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios.
A propósito, esta é a posição uníssona deste Colegiado.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 625604531, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de desconto indevido decorrente de contrato inexistente; (ii) estabelecer se os consectários legais devem ser aplicados nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade civil.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, caracteriza-se o ilícito civil que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação pelos danos morais. 4.
A indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento do ofendido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. 5.
O valor inicialmente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela inadequado diante das circunstâncias do caso concreto, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária sobre os danos morais deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200109-92.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) - DESTAQUEI.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
DANO MATERIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, ajuizada por Margarida Pereira da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da contratação do empréstimo consignado de nº 0166581595 e os seus desdobramentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4.
A determinação, ou não, acerca da realização de audiência de instrução, é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Não há qualquer indício que justificasse a dilação probatória pretendida, visto que a questão posta já se encontrava devidamente esclarecida por intermédio da prova documental constante nos autos. 5.
Verifica-se a aplicabilidade do CDC, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 6.
Resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos, a assinatura que consta no contrato "é uma falsificação por imitação servil" (fl. 254). 7.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência.
Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da reparação, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 8.
Quanto à quantificação do Dano Moral, em casos desse jaez gravita em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, obstado o redimensionamento, sob pena de reformatio in pejus.
Irretocável a sentença em relação ao valor fixado pelo magistrado a quo. 9.
Em relação à responsabilidade civil de reparação de dano moral, não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10.
No tocante ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. 11.
Há de se aplicar à espécie tanto o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada no caso em tela, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo, ou seja, a restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores, tendo em vista a mudança de entendimento. 12.
No que pertine ao pleito da compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulado o contrato firmado entre as partes, faz-se necessário a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia, eventualmente, recebida em virtude do empréstimo anulado, abatendo-se a integralidade dos valores pagos, e compensação de eventual remanescente com a verba indenizatória.
Acerca da questão, conforme se observa no comprovante de fl. 17, a autora efetuou o depósito da mencionada quantia em conta judicial, o que impede a compensação dos valores neste momento.
Todavia, tal valor deverá pode restituído ao réu no curso do cumprimento de sentença, conforme o pedido formulado pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso conhecido e improvido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, artigos 2º, 3º, 6º, 14; CC, artigo 368; Súmulas 54, 297, 362 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - Apelação Cível - 0289014-97.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024. - TJ-CE - Apelação Cível: 0200772-39.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050226-46.2021.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) - DESTAQUEI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Maria Elizabete de Sena Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos danos sofridos pela recorrente; (ii) analisar a legalidade da restituição simples dos valores indevidamente descontados; e (iii) avaliar a aplicação correta dos juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo caracterizada entre a instituição financeira e a consumidora, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilização por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Contrato fraudulento comprovado por perícia grafotécnica que confirmou que as assinaturas no contrato não provinham do punho caligráfico da autora, configurando falha na prestação do serviço. 6.
Dano moral in re ipsa configurado, havendo necessidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e compatível com o padrão adotado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7.
Correta aplicação dos termos iniciais de correção monetária (data do arbitramento - Súmula 362/STJ) e juros de mora (evento danoso - Súmula 54/STJ). 8.
Restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ. 2.
Em casos de empréstimo consignado fraudulento, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para indenização por danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0050063-84.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Por sua vez, a fixação da restituição de indébito na forma simples deve ser mantida, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que limita a aplicação da repetição em dobro às cobranças indevidas efetuadas a partir de 30/03/2021, sendo certo que, no caso concreto, os descontos cessaram em 18/01/2017, conforme bem ressaltado na sentença e ratificado pelo parecer ministerial.
No que tange ao valor fixado a título de danos morais, não vislumbro razões para sua majoração, porquanto o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano verificado, observados os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, não havendo recurso da parte autora especificamente sobre esse ponto que mereça provimento.
Cito: [...] Configurado o dano moral in re ipsa decorrente da indevida negativação do nome do consumidor, é cabível a majoração do valor fixado em sentença para R$ 5.000,00, valor que se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, preservando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Conhecem-se dos recursos.
Dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (Apelação Cível - 0200336-28.2023.8.06.0145, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 06/05/2025) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais deverão incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990631
-
11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990631
-
10/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SOARES - CPF: *15.***.*27-04 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336377
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336377
-
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336377
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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