TJCE - 3000044-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Tarcilio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23183480
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000044-86.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE, ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE E OUTRO, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar de n.º 3000003-26.2024.8.06.0128, impetrado pelos agravantes em desfavor da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - CE - FRANCISCA AURILIA MARTINS. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe 1º Grau (ID. 78147980, dos autos principais), que os impetrantes, ora agravantes, são parlamentares eleitos para representação da coletividade do Município de Morada Nova - CE, no quadriênio de 2021-2024, objetivam a suspensão imediata dos Projetos de Lei de nº 101/2023 e nº 102/2023 e da sessão extraordinária designada para o dia 11/01/2024, na qual os referidos Projetos serão votados, diante da ausência de motivação e urgência para deliberação dos respectivos projetos que receberam parecer contrário pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Fiscalização da Câmara de Vereadores de Morada Nova. O Juízo a quo (ID. 78153427, dos autos iniciais), verificando o teor do caso em comento, entendeu pela viabilidade de postergar a análise da medida liminar pleiteada para quando da efetivação do contraditório, com o fim de proferida uma decisão assertiva. Em suas razões (ID. 10454165), os agravantes, em síntese, indicam que o despacho que postergou a apreciação da medida liminar pretendida merece ser retificado, diante da evidente probabilidade do direito alegado e do risco de dano. Ressaltam a impossibilidade de designação de sessão extraordinária por parte da Presidência da Câmara Municipal em projetos de Lei de autoria exclusiva do Chefe do Executivo, vez que não faria sentido a Constituição estabelecer em seu bojo matérias que apenas podem ser iniciadas pelo Poder Executivo, mas seu regimento de urgência possa prever a possibilidade de serem estendidas para outros legitimados que não tenham competência. Destacam ser de competência privativa do Executivo municipal propor os projetos de lei em análise, sendo este, por sua vez, nos termos do art. 32, I, do RICM, legítimo para solicitar a designação de sessão extraordinária e, mesmo tendo tal prerrogativa, assim não o fez, concluindo não caber ao Legislativo, por meio de sua presidência, que sequer tem legitimidade para dar início a tal projeto, designar sessão extraordinária. Aduzem, ainda, a ausência de motivação e de urgência para convocação extraordinária, vez que os atos de convocação não apresentam fundamentação ou razões que justifiquem a designação da sessão, violando assim, o art. 51, da LOMN e precedentes dos Tribunais Pátrios. Sustentam que o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo se encontra evidenciado, pois, caso não seja concedida a tutela recursal, a sessão extraordinária, que se encontra agendada para o dia 12/01/2024, às 09:00, será realizada eivada de irregularidades que comprometem a lisura do processo legislativo. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o despacho que postergou a apreciação da medida liminar, determinando a suspensão imediata dos Projetos de Lei de n.º 101/2023 e nº 102/2023, por violação do Regimento Interno, bem como a suspensão da convocação da Sessão Extraordinária designada para o dia 12/01/2024, às 09:00, e, no mérito, pretende que o recurso seja julgado procedente, confirmando a antecipação de tutela concedida. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido parcialmente, nos termos da decisão interlocutória de ID. 10466999. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA interpôs o agravo interno de ID. 10537941, buscando reverter os efeitos da decisão interlocutória desta Relatoria. Sem contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 07/11/2024. É o relatório no essencial. Decido. Compulsando os autos principais (nº 3000003-26.2024.8.06.0128), acessíveis via PJE 1º Grau, é possível constatar que, no dia 24/04/2025, o feito foi sentenciado, sendo extinto sem resolução do mérito, vez que homologado pedido de desistência (ID. 151171712).
Destarte, considerando a superveniência de sentença na origem, verifica-se a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ante a ausência de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Tem-se, portanto, que o agravo de instrumento se encontra prejudicado, inexistindo interesse processual da parte recorrente no julgamento da insurgência. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta e.
Corte e de tribunais pátrios: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Na hipótese vertente, observa-se que a sentença proferida na ação originária, em 23 de março de 2021, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, que concedeu a segurança, sobrepõe-se e obstaculiza o efeito suspensivo requestado, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. 2.
Recurso não conhecido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623250-39.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 15/06/2021) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso.
Decisão Unanime." (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente.
II - Agravo de Instrumento prejudicado." (TJ-AM - AI: 40041686220188040000 AM 4004168-62.2018.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 10/12/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2018) Isso posto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por considerá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o agravo interno de ID. 17065195. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23183480
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16/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23183480
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12/06/2025 12:58
Prejudicado o recurso ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO - CPF: *21.***.*81-15 (AGRAVANTE) e MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE - CPF: *12.***.*90-59 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:27
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:34
Juntada de informação
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03/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:39
Juntada de informação
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO VIANA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 08:37
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10466999
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10466999
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11/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
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11/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10466999
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11/01/2024 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/01/2024 23:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
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