TJCE - 3001216-90.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157882660
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001216-90.2025.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE DONATELLO Promovido: JÉSSICA VIEIRA MONTEIRO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Com relação à competência, a execução da taxa condominial pode ocorrer no endereço do condomínio autor ou do réu, conforme preconiza o Enunciado 2 do TJCE¹. Da análise da petição inicial, observa-se que o endereço da parte exequente está localizado no bairro Messejana.
O endereço da executada, igualmente, encontra-se situado no referido condomínio, conforme se verifica na qualificação informada na petição inicial. Dessa forma, esta Unidade Judiciária não possui competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC/2015, considerando a delimitação territorial estabelecida pela Portaria n.º 105/08, expedida pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço. Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III e §1º, da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sem custas. P.
R.
I.
A. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito _________________ ¹ enunciado 2 TJCE - A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação, disponível em https://www.tjce.jus.br/noticias/magistrados-aprovam-14-enunciados-para-orientar-decisoes-dos-juizados-especiais/, acesso em 21/08/2024. -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157882660
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09/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157882660
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02/06/2025 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 19:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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