TJCE - 3000775-29.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164726837
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164726837
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000775-29.2025.8.06.0168 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: AUTOR: JOSE AROLDO PINHEIRO, JOSE ARNOBIO PINHEIRO Requerido REU: MANOEL DO CARMO PINHEIRO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Água proposta por José Aroldo Pinheiro e José Arnóbio Pinheiro, em face de Manoel do Carmo Pinheiro. Intimada para regularizar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado e advertida de que, em caso de inércia, a exordial seria indeferida, a requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015.
Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado.
Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (TJ-RS - AC: *00.***.*68-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 11 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164726837
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11/07/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159879885
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000775-29.2025.8.06.0168 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Parte Polo Passivo: REU: MANOEL DO CARMO PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE AROLDO PINHEIRO, JOSE ARNOBIO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Água proposta por José Aroldo Pinheiro e José Arnóbio Pinheiro, em face de Manoel do Carmo Pinheiro, qualificados. Compulsando os autos verifiquei a ausência dos seguintes documentos: I - Comprovante de endereço do requerente, José Aroldo Pinheiro, assim como o comprovante de residência do Sr.
José Arnóbio Pinheiro, o qual encontra-se desatualizado; II - Comprovação de posse legítima anterior; III - Comprovação de esbulho, turbação ou esvaziamento da posse, assim como o ano em que ocorreu; IV - Narração fática não foi feita de forma esclarecedora. Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em nome dos autores dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB; II - Comprovação de que tinha a posse legítima do imóvel antes da perda ou da turbação; III - Comprovação de esbulho (tomada da posse por força ou violência), turbação (perturbação da posse, sem retirada total) ou esvaziamento (impedimento ao exercício da posse) da posse; IV - Esclarecimento do que é a "babida" narrada nos fatos, assim como as dimensões deste imóvel, dentre outras especificidades que considere importantes. Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho. Após, esclarecimentos retornem conclusos.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159879885
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12/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159879885
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12/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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