TJCE - 0051277-83.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169420987
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169420987
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0051277-83.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO CONFINANTE: JOAO SAMPAIO SOBRINHO, HERMINIO FLAVIO SAMPAIO MATIAS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria do Socorro Sampaio, intentada com fulcro no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio de imóvel descrito conforme memorial descritivo de Id n° 132576466 (fl. 04).
A parte requerente narrou os fatos na inicial (2021) indicando que possui o bem há mais de 20 anos.
A inicial de Id n° 132576464 veio com os documentos de Ids nºs 132576466 e 132576465, complementados pelos documentos de Ids n°s 132576408, 132576411 e 132576410.
No despacho de Id n° 132576414 foram determinadas as citações e intimações necessárias.
A publicação do edital de citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (Id n° 132576423) foi realizada no Diário de Justiça Eletrônico conforme Id n° 132576437.
As Fazendas Públicas foram intimadas através de suas respectivas procuradorias, conforme Ids n°s 132576467, 132576424 e 132576425.
A União (Id n° 132576430), o Município de Caucaia (Id n° 132576434) e o Estado do Ceará (Id n° 132576438) não demonstraram interesse.
Os confinantes do bem foram citados, conforme se depreende das certidões de Ids n°s 132576428 e 132576431.
Após manifestação da União Federal pugnando pela intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, foi determinada a intimação deste órgão através do despacho de Id n° 132576442, conforme Id n° 132576444.
Intimado, o DNIT pugnou pela intimação do METROFOR, nos termos da petição de Id n° 132576445, No despacho de Id n° 132576451, foi determinada a intimação do METROFOR, o qual manifestou-se pelo desinteresse do feito (Id n° 132576457).
Houve a audiência de instrução e julgamento, cujo termo foi juntado no Id n° 162913386, e os depoimentos das testemunhas foram anexados no Id n° 169140633.
Intimado para apresentar manifestação, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para cumprir o que foi determinado em audiência, conforme parecer de Id n° 166744712. Em audiência foi determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia dos documentos de identidade e declaração firmada pelos ocupantes das duas casas integrantes do imóvel objeto da presente demanda, reconhecendo a posse da autora e informando que se encontram no local na condição de locatários, o que foi cumprido pela promovente nos Ids n°s 164314864 e 167813517.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos que se pressupõem para se adquirir bem imóvel por usucapião extraordinária são a posse ad usucapionem no prazo mínimo de quinze anos, sem interrupção, nem oposição.
O Direito Brasileiro dispensa a boa-fé, assim, até mesmo o posseiro, imbuído de má-fé desde o início, terá direito a requerer o usucapião extraordinário, dispositivo que consta na leitura do artigo 1.238, do Código Civil de 2002: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O parágrafo único do artigo supracitado diminui o prazo estabelecido no caput, estabelecendo que o prazo de quinze anos poderá ser reduzido para dez anos, se o usucapiente houver instalado no imóvel sua moradia ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para o presente processo, verifico que há declarações firmadas por testemunhas nos autos dando por certa a posse da parte requerente, que se deu sem oposição de terceiros e pelo prazo legal suficiente ao deferimento do pedido.
Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião.
As fazendas públicas foram devidamente intimadas, o Ministério Público se fez presente, inclusive pugnando pela procedência do pedido autoral.
Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, estes pessoalmente, sem manifestação em contrário.
O feito se encontra perfeitamente instruído, com depoimentos e documentos, conjunto probatório que permitiu caracterizar a posse da parte requerente.
Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, nem confinantes, nem possíveis terceiros interessados, nem as Fazendas Públicas se manifestaram contrários ao feito, entendo que o pleito inicial merece deferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido de Maria do Socorro Sampaio, declarando o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados os limites e confrontações relatados no memorial descritivo de Id n° 132576466 (fl. 04).
Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente sentença registrada no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com o fim de que se proceda ao registro da aquisição do bem usucapido pela parte requerente, no livro competente.
Custas pela promovente com a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, com toda a documentação necessária, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169420987
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:53
Juntada de ata da audiência
-
06/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/07/2025 20:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160314048
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Processo nº: 0051277-83.2021.8.06.0064 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: MARIA DO SOCORRO SAMPAIO Requerido: Joao Sampaio Sobrinho e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Designo audiência de instrução para o dia 01/07/2025 às 11h00, com link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZkYjhiMTMtY2MzNS00N2ExLWI0Y2MtMTA2NWE1ZTExM2M1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2276a353ac-b6c9-4ef7-9ad7-6661a2ffe268%22%7d Ou com o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/106bb4 Ou acessar através do QRCode: Ou as partes poderão comparecer presencialmente nesta Unidade, cujo endereço está indicado no timbre.
OBSERVÇÃO: Fica a promovente advertida do ônus de intimação das testemunhas nos termos do CPC, art. 455. Caucaia/CE, data e hora da assinatura digital. Breno Gadelha Gomes Mat. 48860 -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160314048
-
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160314048
-
12/06/2025 12:09
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
12/06/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 22:05
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:42
Mov. [64] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843720664YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : METROFOR - COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS Diligencia : 04/10/2024
-
30/10/2024 17:50
Mov. [63] - Certidão emitida
-
30/10/2024 17:42
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 04:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842120-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:26
-
10/10/2024 16:01
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840951-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 15:32
-
30/09/2024 14:14
Mov. [59] - Certidão emitida
-
27/09/2024 17:23
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
19/08/2024 15:33
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 16:01
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 13:42
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829590-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 13:15
-
10/06/2024 10:09
Mov. [54] - Encerrar documento - benefício
-
10/06/2024 10:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 10:07
Mov. [52] - Certidão emitida
-
11/03/2024 21:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809140-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 21:12
-
11/03/2024 21:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809136-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 21:04
-
29/02/2024 00:32
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/02/2024 17:09
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/01/2024 22:38
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 16:58
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 16:58
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
06/09/2023 16:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/05/2023 16:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815863-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:31
-
08/02/2023 11:56
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/01/2023 12:48
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/01/2023 15:43
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2022 14:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01844009-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 14:10
-
27/10/2022 13:46
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01843995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 13:31
-
31/08/2022 15:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/08/2022 15:06
Mov. [36] - Documento
-
15/08/2022 22:43
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/07/2022 15:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01828809-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 15:23
-
13/07/2022 20:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/07/2022 20:02
Mov. [32] - Documento
-
13/07/2022 20:00
Mov. [31] - Documento
-
27/06/2022 12:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01825521-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 12:12
-
27/06/2022 04:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/06/2022 04:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/06/2022 17:41
Mov. [27] - Expedição de Edital
-
15/06/2022 17:20
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/012063-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justica - Joana Frota Aguiar
-
15/06/2022 17:20
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/012062-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justica - Camille Sampaio Rocha Fonteles
-
15/06/2022 15:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:59
Mov. [23] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:59
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:40
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/02/2022 23:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 10:35
Mov. [18] - Conclusão
-
17/01/2022 10:35
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
-
17/01/2022 10:35
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
14/01/2022 15:03
Mov. [15] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
14/01/2022 14:57
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin, em decisao de fls. 13/
-
21/09/2021 20:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 13:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00333459-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2021 13:20
-
26/04/2021 12:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00313132-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/04/2021 12:00
-
22/04/2021 17:13
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin, em decisao de fls. 13/15, p
-
22/04/2021 17:11
Mov. [9] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
06/04/2021 00:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
01/04/2021 02:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 18:43
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
31/03/2021 17:05
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 13/15, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
17/03/2021 12:09
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 17:21
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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