TJCE - 0201899-36.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201899-36.2024.8.06.0173 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Lucia Alves Souza de Assis EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Alegação de omissão quanto à prescrição, aplicação dos arts. 189 e 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema 1150).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de omissão.
O acórdão embargado enfrentou a matéria e reconheceu que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é de dez anos, com termo inicial a partir da ciência do extrato completo, e não do saque dos valores. 4.
A decisão consignou que a autora obteve o extrato em 03/09/2024 e ajuizou a ação em 17/09/2024, dentro do prazo.
Assim, não há falar em prescrição. 5.
A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam (CPC, art. 1.022; Súmula 18/TJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques. b) Não configurada omissão quando o acórdão expressamente enfrenta a matéria e aplica a tese firmada no Tema 1150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.013, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 24745112 que deu provimento do recurso de apelação, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "A Primeira Câmara decidiu, por votação unânime, deu provimento ao recurso da parte autora.
Entretanto, incorreu em omissão […] A parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou na sua aposentadoria, em 30/04/2012 […] Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).
Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, o argumento de que a prescrição deve correr do momento da não realização dos depósitos, ou da subtração indevida (e não do momento da aposentadoria), não pode ser admitido, pois não se pode exigir à parte checar, periodicamente, a retidão das quantias depositadas, pois assim, se a prescrição for contada da emissão do extrato, o feito se torna imprescritível na prática.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), em 13/09/2023, que "a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", contudo, ainda configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 30/04/2012, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 17/09/2024. […] Deste modo, para evitar prejuízo futuro, necessário a correção do julgamento sem prejuízo de outras matérias em todo o teor do acórdão.
Requer-se, portanto, o acolhimento destes aclaratórios para que seja corrigida a questão apontada.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 17/09/2024." Por essas razões requer que "sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, ante a prescrição da pretensão veiculada.
Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanados os vícios apontados, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos acima citados e da matéria fática aqui envolvida." Contrarrazões id. 27097945. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao supostamente não reconhecer a prescrição da presente demanda. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão sobre a prescrição da ação, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 03/09/2024.
Como a ação foi ajuizada em 17/09/2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661259
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29/08/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661259
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201899-36.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661259
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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16/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25714373
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07/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25714373
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05/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24745112
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24745112
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09/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de indenização por danos morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 03/09/2024.
Como a ação foi ajuizada em 17/09/2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ - AgInt no AREsp 1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; TJCE - ApCível nº 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE - ApCível nº 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lúcia Alves Souza de Assis contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: "[…] Assim sendo, vislumbro que, estando o direito autoral prescrito, impõe-se o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos preconizados no artigo 332, § 1º do CPC, por ser norma cogente e matéria de ordem pública, conhecível de ofício e a qualquer tempo. Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, §1º, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório. [...]" Em razões recursais a autora/apelante sustenta, em suma, que "(...) o presente caso trata de um ato ilícito complexo, onde a relação entre a violação de algum direito e o resultado nocivo não é consagrada como Teoria da actio nata a que reza que a contagem de prazo da prescrição somente é possível a partir do conhecimento da violação, porquanto, sem ele, seria impossível a adoção de qualquer medida.
Como antedito, no momento do saque não foi entregue ao apelante qualquer demonstrativo ou extrato da conta, a fim de que o mesmo pudesse ter a certeza de que o valor disponibilizado corresponderia ao que fora depositado ao longo dos anos".
Continua argumentando que "No caso concreto, quando do recebimento do seu saldo, a parte embargante não recebeu qualquer extrato com o demonstrativo de créditos e débitos em todo o período, de modo que não teria como saber a extensão do dano.
Desta feita, não se pode dizer que houve ciência inequívoca da violação do direito subjetivo.
Fato é que, tão somente em 2024, a apelante receberia os extratos microfilmados para saber a extensão do dano sofrido, com ciência de em qual momento se perpetrou o ato ilícito [...]" Aduz, também, que "Neste diapasão, nobres Julgadores, percebe que a sentença caminhou no caminho contrário à jurisprudência de nosso Tribunal, o que enseja, de plano, a sua nulidade e o seu devido retorno para o juízo de origem, para que, em respeito à ampla defesa e o contraditório, seja demonstrado e buscado o direito da Autora, o qual, forma de forma liminar e errônea, cerceado".
Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a anulação da sentença, para que haja o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 18379944. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao julgar improcedente a ação, pelo fundamento da prescrição do direito da autora.
Pois bem.
Sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional, cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, in verbis: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, com base na teoria da actio nata, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ.
AgInt no AREsp 1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21).
Com efeito, embora o magistrado a quo tenha considerado a data do saque como sendo o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques, ressalto que a Primeira Câmara de Direito Privado tem inclinado seu entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da conta.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (TJCE - Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação indenizatória, ao reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 15/08/2024.
Como a ação foi ajuizada em 30/09/2024, não há prescrição. 5.
O julgamento da lide nesta instância não se mostra adequado, pois a demanda requer dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil. 6.
Diante da necessidade de instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021. (TJCE - Apelação Cível - 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Na situação fática posta em deslinde, vejo que a autora teve conhecimento do direito violado em 03 de setembro de 2024, quando obtido pela demandante o extrato completo de sua conta PASEP (ID 18379429), ingressando com a ação indenizatória em 17 de setembro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Ressalto, por fim, que não é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, tendo em vista que os autos não se encontram prontos para imediato julgamento, uma vez que sequer houve citação da parte demandada.
Ademais, a demanda necessita de dilação probatória, principalmente perícia contábil, para apurar a correção monetária, especialmente quanto aos expurgos inflacionários, aplicação de juros e depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745112
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30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:34
Conhecido o recurso de LUCIA ALVES SOUZA DE ASSIS - CPF: *20.***.*32-68 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337335
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201899-36.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337335
-
14/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337335
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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