TJCE - 0246997-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24498999
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24498999
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0246997-80.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
MAIS DE 24H SEM O SERVIÇO ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE CONTRATAR GERADORES DE ENERGIA E COMPRAR ÓLEO DIESEL.
DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE RESSARCIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Fortaleza-CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Serviço Social do Comércio - SESC em face da recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em razão da demora na religação da energia elétrica da promovida e se restaram comprovados os danos materiais sofridos pela parte autora/recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Afirma que entrou em contato com a ENEL para solicitar a verificação do problema e o desligamento seguro da chave externa, tendo os funcionários da ENEL comparecido e desenergizaram completamente o fornecimento de energia, finalizando a manutenção corretiva às 13h30, contudo, a religação da energia só ocorreu no dia seguinte, 02/02/2020, às 13h, ficando, portanto, mais de 24h sem o serviço.
Em vista da demora, a autora aduz que teve prejuízos financeiros causados pela parte ré, posto que teve que contratar dois novos geradores no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para manter os serviços essenciais, bem como óleo diesel foi adquirido para alimentá-los por R$ 6.836,47 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). 5.
A concessionária, por sua vez, reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas asseverou que o serviço fora restabelecido em menos de 24 horas, assim, sustenta a inexistência de ato ilícito ou conduta negligente (arts. 186 e 187 do CC) e, por consequência, a ausência de responsabilidade civil. 6.
No entanto, verifica-se dos autos que a parte ré não trouxe elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC. 7.
Há comprovação de que o restabelecimento da energia elétrica não foi imediato, ocorrendo apenas no dia seguinte ao chamado da autora, ou seja, após mais de 24 horas, deixando a ré de observar os prazos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época. 8.
O descumprimento da legislação específica não apenas configura uma falha na prestação do serviço, mas também contribui diretamente para os danos materiais alegados pela autora. 9.
A recorrida foi obrigada a contratar dois geradores de energia e adquirir óleo diesel, gerando um custo adicional de R$ 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), valor que é resultado da demora no restabelecimento do fornecimento de energia. 10.
A apelante tenta desconstituir os danos alegando que as notas fiscais foram emitidas dias após o evento.
Contudo, esse fato, por si só, não invalida a prova ou descaracteriza o fato gerador do prejuízo, mormente quando existe coerência com os demais documentos e a situação de emergência, como ocorre nos autos. 11.
Pelo exposto, é de rigor manter a sentença condenatória, impondo-se à demandada o ônus de reparar os danos sofridos pela requerente, uma vez que existe nexo de causalidade e falha na prestação do serviço. 12.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. V.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 371, II do CPC, art. 37, §6º, da CF; art. 14 do CDC, Resolução 141/2010 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00064550720168060089 CE 0006455-07.2016.8.06.0089, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02004742320238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02201181720138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02753809720238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença (ID: 19542900) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Fortaleza-CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Serviço Social do Comércio - SESC em face da recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL ao pagamento de 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do evento danoso - Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância aos parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.." Irresignada com a decisão, a promovida interpôs apelação (ID: 19542902), na qual alega que o apelado permaneceu menos de um dia sem fornecimento de energia e inexistiu por parte da Enel qualquer conduta que viesse a causar danos a parte apelada, ao contrário, houve rápido e eficiente atendimento, tendo em vista a grande demanda que existe para atender diariamente, motivo pelo qual não há que se falar em conduta ilícita por parte da concessionária.
Aduz que a nota fiscal anexada pelo apelado foi emitida em 21/02/2020, ou seja, 20 (vinte) dias após os fatos.
O mesmo ocorre com a nota fiscal de ID 118921037, que foi emitida no dia 26/02/2020, 25 (vinte e cinco) dias após a falta de energia.
Assim, defende que não há qualquer comprovação se, de fato, nos dias 01/02/2020 e 02/02/2020 o apelado alugou geradores ou comprou combustíveis, visto que não há nos autos comprovação dessas compras nas datas informadas.
Nesse sentido, inexiste nexo causal entre o dano experimentado pelo recorrido e qualquer ação ou omissão da Enel, pelo que requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões (ID: 19542906) na qual afirma que embora a empresa ré tenha finalizado o serviço no dia 01/02/2020 às 13h30min, a energia da Apelada só foi restabelecida no dia seguinte, às 13h, e nada do que foi alegado e juntado aos autos pela companhia de energia foi capaz de comprovar o contrário.
Afirma que o dano material foi efetivamente comprovado por meio das notas fiscais, requisições de compra, comprovantes de pagamento e e-mails de tratativas com as empresas fornecedoras (fls. 67/85).
Não obstante, a Apelante tenta desconstituir os danos alegando que as notas fiscais foram emitidas dias após o evento.
Contudo, esse fato, por si só, não invalida a prova ou descaracteriza o fato gerador do prejuízo, mormente quando existe coerência com os demais documentos e a situação de emergência, como ocorre nos autos.
Portanto, que a argumentação da Apelante em seu recurso é frágil, considerando a robusta prova dos autos, o que impõe a manutenção da sentença que, coerentemente, reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, ante a comprovação inequívoca dos requisitos da responsabilidade civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve conduta ilícita por parte da concessionária ré em razão da demora na religação da energia elétrica da promovida e se restaram comprovados os danos materiais sofridos pela parte autora/recorrida.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a parte autora alega que, no dia 01/02/020, às 11h30, houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no Hotel SESC Iparana devido a um problema no transformador de corrente.
Afirma que entrou em contato com a ENEL para solicitar a verificação do problema e o desligamento seguro da chave externa, tendo os funcionários da ENEL comparecido e desenergizaram completamente o fornecimento de energia, finalizando a manutenção corretiva às 13h30, contudo, a religação da energia só ocorreu no dia seguinte, 02/02/2020, às 13h, ficando, portanto, mais de 24h sem o serviço.
Em vista da demora, a autora aduz que teve prejuízos financeiros causados pela parte ré, posto que teve que contratar dois novos geradores no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para manter os serviços essenciais, bem como óleo diesel foi adquirido para alimentá-los por R$ 6.836,47 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos).
A concessionária, por sua vez, reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas asseverou que o serviço fora restabelecido em menos de 24 horas, assim, sustenta a inexistência de ato ilícito ou conduta negligente (arts. 186 e 187 do CC) e, por consequência, a ausência de responsabilidade civil.
No entanto, verifica-se dos autos que a parte ré não trouxe elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC.
Com efeito, com a inversão do ônus probatório, cabia à requerida fazer tal prova, mormente pelo fato de ter acesso aos sistemas internos, tanto acerca do fornecimento de energia, quanto sobre suas equipes de manutenção.
Porém, não o fez.
Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. No caso em questão, a parte autora comprovou que, após a interrupção do fornecimento de energia às 11h30, a ENEL finalizou a manutenção corretiva às 13h30.
Contudo, o restabelecimento da energia elétrica não foi imediato, sendo que o pedido da autora foi atendido apenas no dia seguinte, 02 de fevereiro, às 13h00, após uma interrupção de mais de 24 horas.
Conforme demonstrado, foi postulado urgência no restabelecimento do serviço.
Todavia, deixou a ré de observar os prazos estabelecidos na legislação específica.
A interrupção do fornecimento de um serviço essencial, como o de energia elétrica, se configura como fortuito interno, notadamente por ser inerente à atividade prestada pela concessionária, além de sua previsibilidade, sendo, portanto, incapaz de excluir o nexo de causalidade, como pretendido pela requerida.
Nesse sentido, veja-se precedente deste e.
TJCE: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCONTROVERSA A OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO SEU FORNECIMENTO.
PERÍODO DE ALTA ESTAÇÃO E RÉVEILLON NA CIDADE DE ICAPUÍ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço da ora recorrente, in casu, suspensão / queda indevida de fornecimento de energia elétrica. 2.
A configuração de responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, o qual fica necessariamente excluído por força de duplo fundamento jurídico: a equiparação do concessionário de serviço público à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88), e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90).
A empresa demandada, portanto, somente se eximirá, integral ou parcialmente, do dever ressarcitório, se demonstrar uma das três inferências: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Na espécie, verifica-se que nenhuma das três hipóteses foi comprovada nos autos. (...).
Ressalte-se que oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes a atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia elétrica, configurando-se em fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil.
Diante da demonstração de oscilações elétricas na rede e, posterior queda da energia especialmente, em alta estação (Réveillon), e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado ao consumidor, resta patente a configuração do dever de indenizar da fornecedora e não restam dúvida de que subsistem elementos necessários que configuram o abalo moral suportado pelo consumidor. (...) (TJ-CE - AC: 00064550720168060089 CE 0006455-07.2016.8.06.0089, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NÃO DEMONSTRADOS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO .
DANOS EMERGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA .INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OPERADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em analisar se é devido o ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos em razão da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica no estabelecimento comercial recorrido, ofertado pela concessionária ora apelante . 2. É possível atestar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação das diretrizes contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor- CDC. 3.
Em sua contestação a ENEL reconheceu a interrupção do fornecimento de energia elétrica e asseverou que o serviço fora restabelecido dentro de menos de 24 horas, bem como ressaltou a inexistência de culpa, sendo a interrupção do serviço ocasionada por motivos de força maior . 4.
No entanto, a parte ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de modificar ou extinguir o direito da autora.
O ônus probatório que lhe competia não fora demonstrado, nos termos do art. 371, II do CPC .
Logo, tenho que a responsabilidade do dever de indenizar não fora afastada pela recorrente, ante a ausência de comprovação de que falha do serviço ocorreu por conta da autora ou em decorrência de caso fortuito ou força maior. 5.Nesse viés, apesar de não ter ultrapassado 24 horas sem energia elétrica, o tempo suportado pela parte autora fora muito além do razoável no caso dos autos.
Assim, em consonância com o douto magistrado, entendo que os prazos previstos na Resolução n .º 414/2010 da ANEEL não são capazes de afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais sofridos pela falta de luz no estabelecimento comercial (sorveteria). 6.
Sendo a Ré a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, local em que ocorreram os danos, entendo que a decisão apelada bem decidiu ao verificar a existência de danos à Autora causados por ato ilícito da Ré, qual seja, a falha da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, devidamente atestada por prova documental e testemunhal. 7 .
Não procede o apelo da Ré quanto à ausência de provas dos danos emergentes.
A Autora comprovou que adquirira tais produtos em datas próximas ao evento que causou interrupção no fornecimento de energia elétrica mediante apresentação de notas fiscais.
Além disso, os danos aos produtos não apenas estão comprovados por prova testemunhal, como podem ser presumidos pela natureza dos bens, que demandam acondicionamento refrigerado. 8 .
No entanto, a sentença apelada merece reforma em relação aos lucros cessantes arbitrados.
Não consta nos autos comprovação efetiva por parte da autora, ora recorrida, do lucro que deixou de auferir.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que os lucros cessantes devem ser comprovados, rejeitando, portanto, os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Neste ensejo, entendo que merece acolhimento a pretensão do apelante neste ponto, ante a inexistência de comprovação dos lucros cessantes . 9.
Por fim, em virtude do parcial provimento do recurso e em razão da sucumbência mínima da ENEL, altero os ônus sucumbenciais para que a parte autora, ora apelada, seja condenada integralmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no entanto, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004742320238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos.
O descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL não apenas configura uma falha na prestação do serviço, mas também contribui diretamente para os danos materiais alegados pela autora.
No caso dos autos, a recorrida foi obrigada a contratar dois geradores de energia e adquirir óleo diesel, gerando um custo adicional de R$ 12.436,47 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), valor que é resultado da demora no restabelecimento do fornecimento de energia.
A apelante tenta desconstituir os danos alegando que as notas fiscais foram emitidas dias após o evento.
Contudo, esse fato, por si só, não invalida a prova ou descaracteriza o fato gerador do prejuízo, mormente quando existe coerência com os demais documentos e a situação de emergência, como ocorre nos autos. É de se registrar que no documento denominado "requisição de compra", juntado id: 19542746, bem como no pedido nº 001792, id: 19542747, consta a justificativa da locação de 02 (dois) geradores, frisando o período correspondente, qual seja, de 1º a 02 de fevereiro de 2020. a justificativa da locação de 02 (dois) geradores, frisando o período correspondente, qual seja, de 1º a 02 de fevereiro de 2020.
De igual modo, a despesa com a compra de óleo diesel para abastecer os geradores, que atingiu o importe de R$ 6.836,42 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme o documento "requisição de compra", acostado id: 19542751, pedido nº 001795 id: 19542752, Nota Fiscal id: 19542753 e comprovante de pagamento, id: 19542754.
Portanto, restou comprovado nos autos que tais danos materiais decorreram diretamente da demora no restabelecimento da energia elétrica pela concessionária, de acordo com os documentos acostados aos autos, como protocolos de atendimento gerados pela ENEL, nos dias 1º e 02 de fevereiro de 2020, e-mails, requisições de compra, relatório técnico, notas fiscais e comprovantes de pagamento, todos em convergência com os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução.
Pelo exposto, é de rigor manter a sentença condenatória, impondo-se à demandada o ônus de reparar os danos sofridos pela requerente, uma vez que existe nexo de causalidade e falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, colaciono os julgados: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE .
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II DO CPC E ARTS . 6º, VIII, 12 E 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPESAS COM ALUGUEL DE GRUPO GERADOR E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DURANTE O PERÍODO DE CORTE DE ENERGIA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente a eventual responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, frente aos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora .
Segundo a exordial, a parte autora sustentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi indevida, ao passo que a ré, em sua peça de defesa, alvitrou que o corte de energia ocorreu por dívida em aberto da consumidora, inexistindo, assim, ato ilício a ser indenizado. 02.
Prima facie, observa-se que a responsabilidade civil incidente no caso dos autos é a objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6.º da Constituição de 1988 . 03. É de rigor registrar que, no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alberga, em regra, a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor.
Todavia, tem-se admitido a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, com a ampliação do conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, conquanto não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor) .
No caso, constata-se a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica autora, ora apelante, perante a ré, concessionária de serviço público, por se tratar de microempresa fabricante de papel reciclado a partir de resíduos sólidos (lixo) que não detém grande capacidade econômica, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 04. É incontroversa nos autos a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, uma vez que, ao contrário da parte autora, que colacionou a conta de energia paga à fl. 41, a ré apenas apresentou, em sua contestação, print do seu sistema interno, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar a legalidade da dívida que originou a suspensão do serviço essencial .
Inexistindo prova contrária à alegação da parte autora de que o débito fora quitado, a cobrança da dívida revela-se indevida, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 05.
Nesse cenário, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, visto que a concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus probatório. (art . 373, II do CPC e arts. 6º, VIII, 12 e 14 do CDC). 06.
In casu, coexistem os três elementos caracterizadores e ensejadores da aplicação da responsabilidade objetiva .
A conduta danosa está representada pela efetiva e comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
O nexo causal pode ser extraído das provas dos autos, que autorizam a conclusão de que a interrupção do fornecimento de energia obrigou a autora a alugar grupo gerador e adquirir combustível, a alto custo, para não paralisar suas atividades, gerando o dano. 07.
Por não ter elidido sua responsabilidade objetiva, deixando, sobretudo, de provar existência de excludentes, a concessionária de serviço público deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão da prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento da consumidora, conforme estabelece a Lei nº . 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, este previsto no art. 175 da Constituição Federal. 08 .
Quanto aos danos materiais, como restou comprovado nos autos que a requerente foi obrigada a alugar grupo gerador (vide fls. 43/45) e adquirir combustível (vide fl. 46) em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a quantificação da indenização depende de apuração mediante liquidação de sentença (art. 510 do CPC) . 09.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da prestadora de serviço pelo prejuízo de ordem material sofrido pela autora, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença . (TJ-CE - Apelação Cível: 02201181720138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
AMPLIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA .
ATRASO NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS POR ALUGUEL DE GERADOR .
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls . 148/152, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra a concessionária de serviço público ora recorrente. 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços da ré/apelante, decorrente de suposto atraso na ampliação da rede de abastecimento da energia elétrica nas unidades consumidoras sob gestão da apelada, e se estão presentes os pressupostos necessários à reparação civil por dano emergente. 3 .
Segundo a concessionária apelante, o atraso se deu em razão da impossibilidade de cumprir a obra no prazo convencionado, por se tratar de demanda complexa, com várias etapas para conclusão e que depende de material de terceiros, bem como que a apelada não comprovou a contento as despesas com o aluguel dos geradores.
Ocorre que a tese de complexidade da obra não é o suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, conforme normativo da ANEEL (Resolução Normativa nº 414/2010). 4.
Assim, se o serviço solicitado demanda a realização de obra complexa, todas as etapas necessárias à sua execução são perfeitamente previsíveis à concessionária, não sendo o caso de acolher tese genérica quando não há qualquer prova no sentido que houve justo impedimento ou atraso no recebimento de insumos ou materiais que seriam utilizados na obra .
Neste viés, friso que não restou demonstrada eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, assim como a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não comprovou, de maneira inequívoca, que inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, isto é, não apresentou elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar que procedeu a todas as etapas necessárias à execução do serviço no prazo convencionado, que, segundo o documento de fl. 38, seria de 45 dias da assinatura do contrato e mais 120 dias do início das obras. 5.
Logo, restam evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil em apreço, nos termos do art . 14 do CDC, impondo-se reconhecer o dever da ENEL em reparar o prejuízo material decorrente da falha de seus serviços, que, de acordo com a parte autora, advém do aluguel de geradores. 6.
Dos documentos anexados pela promovente, vê-se que apenas o comprovante de transferência de fl. 76, efetivado em 17 .10.2023, veio acompanhado da respectiva nota fiscal apta a confirmar que, de fato, refere-se à locação de gerador para uma das unidades em que foi requerida a ampliação da energia elétrica.
Diante disso, pela ausência de prova segura sobre as despesas pagas em 18/08/2023 e 14/09/2023, ônus que se impunha à demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, descabe a indenização postulada sobre tais custos . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02753809720238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498999
-
25/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23068882
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246997-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23068882
-
11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23068882
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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