TJCE - 0021671-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:14
Remessa
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14/07/2025 20:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 20:02
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:02
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:36
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 17:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021671-97.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Madona Mariana da Silveira Veiga - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 2º DA LEI 12.850/2013.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS.
REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
A SENTENÇA VERGASTADA CONDENOU A APELANTE NAS PENAS DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, HAJA VISTA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CARACTERIZADA PELO DESCUIDO NA COLETA E ARMAZENAMENTO DE EVIDÊNCIAS, ALÉM DA IMPRESTABILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA.3.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.4.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.5.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.6.
O JUÍZO DE 1º GRAU, EXAMINANDO ADEQUADAMENTE A PROVA DOS AUTOS, CONDENOU A APELANTE NAS TENAZES DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORQUANTO ESCORADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.7.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.______________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ART. 66, III, ALÍNEA C, DA LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 861158/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AGRG NO RHC 129003/MT, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 13.10.2020, DJE 20.10.2020; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 1421687/TO, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 25.06.2019, DJE 05.08.2019; STJ, HC 453357/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 16.08.2018, DJE 24.08.2018; STJ, HC 433118/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, JULGAMENTO EM 03.04.2018, DJE 09.04.2018; STJ, HC 298169/RS, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, JULGAMENTO EM 11.10.2016, DJE 28.10.2016; SÚMULA 61 DO TJCE (A PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DEVE OBSERVAR A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA); SÚMULA 62 DO TJCE (NÃO É ADMISSÍVEL, COM FUNDAMENTO NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU, O DECOTE DA PENA DE MULTA QUANDO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL).ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Jean Marcelo de Antoni (OAB: 78257/RS) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 10:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 08:30
Mover Obj A
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24/06/2025 08:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/06/2025 14:39
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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17/06/2025 16:16
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/06/2025 09:00
Julgado
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11/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0021671-97.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Madona Mariana da Silveira Veiga - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 06 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Jean Marcelo de Antoni (OAB: 78257/RS) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:44
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 22:43
Para Julgamento
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06/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2025 17:39
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 11:02
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/05/2025 22:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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25/05/2025 16:17
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 13:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/05/2025 12:52
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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16/04/2025 08:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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15/04/2025 18:58
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 18:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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