TJCE - 0200770-35.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 11:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/07/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 11:19 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:21 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:05 Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES BRAGA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 07:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 23:11 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24520900 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24520900 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200770-35.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA RODRIGUES BRAGAAPELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por Maria Rodrigues Braga contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da CBPA - Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura.
 
 O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, mas indeferiu o pedido de danos morais.
 
 A apelante pretende a reforma parcial da sentença, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora, em patamar aproximado de R$ 35,30 mensais, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, como honra, dignidade ou imagem, conforme preceituam os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
 
 O desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para verificar se o ilícito ultrapassa os limites do mero aborrecimento. 5.
 
 A quantia descontada foi considerada ínfima, correspondente a aproximadamente 2,5% do valor do benefício previdenciário da autora, o que revela ausência de repercussão significativa na esfera pessoal ou patrimonial da demandante. 6.
 
 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apontam entendimento consolidado de que descontos de pequeno valor, mesmo quando indevidos, não são aptos a causar abalo moral indenizável, por configurarem apenas dissabores da vida cotidiana. 7.
 
 A restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, garante a recomposição patrimonial da parte autora, inexistindo motivos para indenização moral. IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178 e 932, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200056-46.2022.8.06.0160, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0050262-16.2021.8.06.0085, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0030008-93.2019.8.06.0084, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.029089-4/001, Rel.
 
 Des.
 
 Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA RODRIGUES BRAGA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica, c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes, bem como, condenou o apelado a restituir em dobro os descontos efetuados, deixando de condenar a associação em danos morais.
 
 Irresignado com o decisum, a apelante interpôs o presente recurso cível (ID 18717167), suscitando que o dano moral no caso dos autos está configurado tendo em vista que foi indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente quantia que superava R$ 300,00 (trezentos reais) até o ajuizamento da ação, o que representa violações às condições mínimas de dignidade, tais como alimentação e saúde, razão pela qual postula a reforma da sentença para condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor que a Egrégia Câmara considere justo.
 
 Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais conforme certidão de ID 18717171.
 
 Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
 
 STJ, Resp 1199244/2011).
 
 Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e a dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.
 
 Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.
 
 A parte autora intentou a presente ação com o escopo de que sejam declarados indevidos os descontos efetuados no seu benefício previdenciário, referentes a relação jurídica que alega não ter estabelecido, além de visar à condenação da confederação ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado.
 
 O julgador singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nula a relação jurídica, bem como, condenou a apelada a restituir em dobro os valores descontados, deixando de condená-la em danos morais, insurgindo-se a apelante em razão da ausência de condenação em danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Não há como acolher a insurgência da apelante.
 
 Explico.
 
 A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
 
 Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
 
 Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
 
 ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANO MORAL.
 
 PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0200056-46.2022.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO EM ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTO ÍNFIMO (68,99 - FLS. 19), DE UMA ÚNICA VEZ. MEROS ABORRECIMENTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando inexistente o serviço intitulado de ¿ENC LIM CREDITO¿, objeto da presente ação, condenando o banco/apelado a restituir, à parte autora/recorrente, de forma simples, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva.dade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de desconto indevido na conta-salário da autora/apelante, referente cobrança de serviço não reconhecido, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. 3.
 
 Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
 
 Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 5.
 
 Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
 
 Repetição do indébito - Tendo em vista que o desconto realizado ocorreu antes de 30 de março de 2021, conforme extrato bancário (fls. 19), somente demonstrada a má-fé do banco na cobrança dos valores é que devem estes ser ressarcidos em dobro.
 
 Como, a partir dos autos, não vislumbro a existência de prova desta má-fé, entendo que os valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença confirmada.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 24 de maio de 2023.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0050262-16.2021.8.06.0085, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023). (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
 
 MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
 
 VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
 
 DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA PROMOVENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 12.
 
 Do Recurso de Apelação da Promovente: Em seu apelo, argumenta a Demandante que o Juízo originário equivocou-se ao rejeitar o pleito de condenação por danos morais, considerando-se os precedentes jurisprudenciais a respeito da realização de descontos indevidos por parte de instituição bancária.
 
 Ressalta o sofrimento que experimentou com a conduta do Banco Apelado, que violou normas consumeristas ao agir da forma relatada. 13.
 
 Ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento.
 
 O prejuízo mensal que era experimentado pela Apelante equivalia a aproximadamente seis reais, traduzindo quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora.
 
 Também não há notícia de realização de cobranças pela Apelada (vexatórias ou não), de inscrição da Recorrente em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 14.
 
 Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
 
 Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
 
 STJ e esta Corte de Justiça. 15.
 
 Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto. 16.
 
 Recurso do Banco Promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, para: (i) reconhecer a validade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços I desde agosto de 2016, e; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 (seja a título de tarifa SEGURO CHEQUE PROTEGIDO ou de desconto a maior da tarifa do Pacote Padronizado de Serviços, mantendo-se a devolução em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data. 17.
 
 Recurso da Promovente conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Banco promovido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e conhecer da apelação da Promovente para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023). (Destaquei) No mesmo sentido, cito outras decisões jurisprudenciais: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
 
 Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
 
 Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
 
 Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
 
 No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
 
 Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
 
 Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - AC: 00300089320198060084 CE 0030008- 93.2019.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022).
 
 Como visto, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso.
 
 Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos - ID 18717038), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a aproximadamente 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor creditado na conta corrente da parte autora no ano de 2024 (R$ 1.412,00 - ID 18717038).
 
 Na hipótese, o ínfimo valor do desconto impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
 
 Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC deduzido o índice de correção monetária.
 
 Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
 
 Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoro os honorários advocatícios por ela para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia, suspensos, em razão da justiça gratuita deferida.
 
 Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            30/06/2025 12:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 08:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2025 08:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520900 
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                                            26/06/2025 16:52 Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES BRAGA - CPF: *08.***.*54-14 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/06/2025 09:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337369 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200770-35.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337369 
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                                            13/06/2025 10:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337369 
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                                            13/06/2025 10:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/06/2025 15:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 22:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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