TJCE - 0200537-03.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 155883965
-
10/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] 0200537-03.2024.8.06.0107 EMBARGANTE: CLEIDE DA SILVA ROCHA e outros (2) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco Ronaldo Nunes, Geraldo Targino da Silva e Cleide da Silva Rocha em desfavor do Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial de nº 0200266- 91.2024.8.06.0107.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID n° 99920694).
Dito isto, decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Verifica-se pendente de análise o pedido da parte embargante de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, formulado na petição inicial e reiterado na petição de ID n° 99920693.
Embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de garantia não constitui impedimento ao recebimento dos embargos, a sua falta obsta a concessão do almejado efeito suspensivo.¹ O art. 919, §1º, do CPC, prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Desta forma, nego a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ademais, considerando que a revelia não leva necessariamente à veracidade dos fatos articulados nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Preclusa a presente decisão (art. 357, §1º, do CPC/2015), voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 .
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155883965
-
09/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155883965
-
09/06/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 11:38
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/08/2024 19:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803732-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 19:00
-
07/08/2024 18:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 13:41
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 914, 1, do CPC/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0490194-53.2011.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ricardo Sanford Frota
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2011 18:09
Processo nº 3003275-42.2025.8.06.0112
Maria do Desterro Fernandes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Araujo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 07:44
Processo nº 0838736-24.2014.8.06.0001
Carla Amalia Ferreira Lourenco Marzagao
Diana Sandra Ferreira Nunes
Advogado: Francisco Wellister Feitosa Cidrao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2014 08:51
Processo nº 3040689-19.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Francisca Helenice da Silva Rodrigues
Advogado: Livia Madruga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:52
Processo nº 3039013-36.2025.8.06.0001
Simplex Solucoes e Mobilidade LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Jose Borges Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 15:00