TJCE - 3008241-30.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24505057
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24505057
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008241-30.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: CÂMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: AQUIRAZ CARTÓRIO 2 OFÍCIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTATADA URGÊNCIA E PERIGO DE DANO QUE DEMANDA A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela recorrente, por considerar, em síntese, que a matéria suscitada não se encontra abrangida no rol taxativo de cabimento do recurso em questão. 2.
No caso dos autos, o juízo de primeiro de grau determinou, de ofício, a retificação do valor da causa na demanda de origem, sob pena de cancelamento da distribuição, dando ensejo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, que, como visto, restou não conhecido pelo decisum ora recorrido. 3.
Em sua tese recursal, a agravante sustenta, em síntese, que, embora a decisão que verse sobre o valor da causa não conste do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, existe urgência na análise e perigo de dano irreversível no caso concreto, de modo a atrair a incidência do Tema nº 988 do STJ, que mitiga o cabimento do recurso nessas hipóteses. 4.
Como se sabe, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal. 5.
Essa taxatividade, contudo, foi mitigada por meio da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp. 1.696.396/MT e REsp. 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), na qual a Corte Cidadã admitiu a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que abordem situações não previstas no rol do art. 1.015, do CPC, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 6.
Nessa perspectiva, são consideradas urgentes aquelas situações que não possam aguardar rediscussão em sede de apelação, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional, em face do iminente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 7.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a decisão recorrida, constata-se a urgência e o perigo de dano que demandam a recorribilidade imediata do decisum, considerando, notadamente, a possibilidade de cancelamento da distribuição no caso concreto, havendo claro prejuízo à parte agravante que tal questão somente seja suscitada em possível recurso de apelação. 8.
Ademais, pela própria natureza da demanda de origem, que consiste em jurisdição voluntária pertinente à retificação de registro imobiliário, entendo que inexiste proveito econômico imediato, devendo o valor da causa ser fixado por estimativa, e não com base no valor do imóvel, como determinado pelo juízo de origem. 9.
Dessa forma, indevida a exigência realizada em primeiro grau, o que corrobora a recorribilidade do decisum e a necessidade de mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, aplicando-se o entendimento previsto no Tema nº 988/STJ ao caso concreto. 10.
Diante disso, considerando haver urgência da análise do recurso, vislumbrando-se prejuízo caso a questão seja examinada somente em eventual apelação, deve ser acatada a pretensão recursal, conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto e, por estarem presente os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedendo-lhe o efeito suspensivo, determinando, ainda, o regular prosseguimento do recurso. 11.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento apresentado pela recorrente, por se considerar, em síntese, que a matéria suscitada não se encontra abrangida no rol taxativo de cabimento do recurso em questão. Em suas razões (documentação ID nº 17891105), a agravante requer o provimento do presente recurso, "para conferir conhecimento ao agravo de instrumento interposto, para que o mesmo, então, possa ser devidamente analisado quanto ao seu mérito, conferindo-se, posteriormente, provimento em todos os seus termos.". Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No caso dos autos, o juízo de primeiro de grau determinou, de ofício, a retificação do valor da causa na demanda de origem, sob pena de cancelamento da distribuição, dando ensejo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, que, como visto, restou não conhecido pelo decisum ora recorrido.
Em sua tese recursal, a agravante sustenta, em síntese, que, embora a decisão que verse sobre o valor da causa não conste do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, existe urgência na análise e perigo de dano irreversível no caso concreto, de modo a atrair a incidência do Tema nº 988 do STJ, que mitiga o cabimento do recurso nessas hipóteses.
Como se sabe, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal.
Essa taxatividade, contudo, foi mitigada por meio da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp. 1.696.396/MT e REsp. 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), na qual a Corte Cidadã admitiu a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que abordem situações não previstas no rol do art. 1.015, do CPC, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) (GN) Nessa perspectiva, são consideradas urgentes aquelas situações que não possam aguardar rediscussão em sede de apelação, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional, em face do iminente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Compulsando detidamente os autos, notadamente a decisão recorrida, constata-se a urgência e o perigo de dano que demandam a recorribilidade imediata do decisum, considerando, notadamente, a possibilidade de cancelamento da distribuição no caso concreto, havendo claro prejuízo à parte agravante que tal questão somente seja suscitada em possível recurso de apelação. Ademais, pela própria natureza da demanda de origem, que consiste em jurisdição voluntária pertinente à retificação de registro imobiliário, entendo que inexiste proveito econômico imediato, devendo o valor da causa ser fixado por estimativa, e não com base no valor do imóvel, como determinado pelo juízo de origem. Dessa forma, indevida a exigência realizada em primeiro grau, o que corrobora a recorribilidade do decisum e a necessidade de mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, aplicando-se o entendimento previsto no Tema nº 988/STJ ao caso concreto. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - Decisão recorrida que retificou de ofício o valor da causa, determinando a intimação da autora para efetuar a complementação das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Interposição do recurso contra decisão interlocutória que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - Aplicação da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704 .520/MT e nº 1.696.396/MT - Admissibilidade do agravo de instrumento, por ser hipótese excepcional de urgência decorrente do risco de cancelamento imediato da distribuição da ação - Valor da causa que deve corresponder a 12 (doze) aluguéis vigentes - Prevalência da regra especial prevista no art. 58, III, da Lei nº 8 .245/91 sobre a norma geral (art. 292 do CPC)- Incidência do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/42)- Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Câmara - Adequação do valor atribuído à causa pela locadora reconhecida - Desnecessidade de complementação das custas iniciais - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22420802420248260000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 19/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (GN) Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Retificação de escritura pública.
Valor da causa.
Impugnação.
Conteúdo econômico imediato.
Ausência.
Atribuição à causa de valor estimativo.
Não provimento.
A pretensão de retificação de registro imobiliário caracteriza ação de jurisdição voluntária, que se revela desprovida de exato e imediato proveito econômico, razão pela qual o valor da causa é fixado por estimativa, e não com fulcro no valor do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001234-67.2023 .822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7001234-67.2023 .8.22.0012, Relator.: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 17/05/2024) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular para adequação ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Os agravantes alegam que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) corresponde à natureza da demanda, por não haver proveito econômico imediato, defendendo que a fixação do valor patrimonial ocorrerá no inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa em ação de jurisdição voluntária; e (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa, em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, deve observar o conteúdo patrimonial do testamento ou pode ser fixado de forma estimativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento é excepcionalmente reconhecido, com fundamento na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da urgência demonstrada e do prejuízo potencial decorrente da decisão agravada.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é um procedimento de jurisdição voluntária, voltado à verificação da regularidade formal do testamento, sem a atribuição de proveito econômico imediato.
O valor da causa, nesses casos, pode ser fixado de forma estimativa, sendo desnecessária sua vinculação ao conteúdo patrimonial do testamento, visto que o proveito econômico somente será aferido no procedimento de inventário.
A manutenção da decisão agravada implicaria em custos processuais desnecessários e incompatíveis com a natureza do procedimento, resultando em prejuízo aos agravantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa quando comprovada a urgência e o risco de prejuízo, em observância à mitigação da taxatividade do rol do art . 1.015 do CPC.
O valor da causa em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento pode ser fixado de forma estimativa, considerando que o proveito econômico só será obtido no inventário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 292, § 3º; 321; 735; 736; 1.015.
CC/2002, art. 1 .864.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02 .2018 (Tema 988).
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2174503-05.2019.8 .26.0000, Rel.
Des.
Renato Delbianco, j . 01.10.2019.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2130390-92 .2021.8.26.0000, Rel .
Desª.
Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 22.09 .2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50040230220238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (GN) Diante disso, considerando haver urgência da análise do recurso, vislumbrando-se prejuízo caso a questão seja examinada somente em eventual apelação, deve ser acatada a pretensão recursal, conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto e, por estarem presente os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedendo-lhe o efeito suspensivo, determinando, ainda, o regular prosseguimento do recurso. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, conhecendo o recurso de agravo de instrumento interposto e, por estarem presente os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedendo-lhe o efeito suspensivo, determinando, ainda, o regular prosseguimento do recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24505057
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25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de CAMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23064668
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008241-30.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23064668
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064668
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AQUIRAZ CARTORIO 2 OFICIO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16939481
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 16939481
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15/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16939481
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19/12/2024 15:04
Não conhecido o recurso de CAMARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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17/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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