TJCE - 0206970-89.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166755955
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166755955
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166755955
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206970-89.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA DE MARIA, ALEQUESANDRA GOMES JESUITA REU: LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, JARDINS DE SOURE LOTEADORA SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Desfazimento de Relação Contratual c/c Pedido de Reembolso de Numerário movida por ANTONIO CARLOS DE LIMA DE MARIA e ALEQUESANDRA GOMES JESUITA em face de LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP e JARDINS DE SOURE LOTEADORA SPE LTDA.
Na petição inicial (ID n. 112838260), os autores relatam que celebraram com as promovidas contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do lote JS-Q22-L28, no empreendimento Jardins de Soure, com área de 296,57m², pelo valor total de R$ 97.666,80.
Indicam que em 08 de julho de 2021 adimpliram a quantia de R$ 9.766,63, acreditando se tratar de sinal e princípio de pagamento, mas que posteriormente descobriram corresponder exclusivamente à taxa de corretagem.
Apontam que o contrato foi assinado digitalmente em 23 de julho de 2021, com a primeira parcela sendo paga em agosto de 2021, e que, até fevereiro de 2023, adimpliram dezenove parcelas, totalizando um desembolso global de R$ 26.909,24.
Narram que, em razão de supervenientes dificuldades financeiras, agravadas pelo diagnóstico de doença grave em sua filha, não conseguiram continuar adimplindo as parcelas e buscaram a rescisão amigável do contrato.
Alegam, contudo, que a proposta das requeridas foi abusiva, prevendo a retenção integral do valor da corretagem e de 50% das demais parcelas pagas, com devolução do saldo remanescente de forma parcelada.
Os autores sustentam a existência de uma relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, e invocam a nulidade das cláusulas que preveem a retenção exacerbada de valores.
Pedem a concessão da justiça gratuita, a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a retenção de no máximo 25% das quantias pagas.
Os autores realizaram o pedido nos seguintes termos: "e) Provado quanto baste e empós os ulteriores termos legais, JULGAR PROCEDENTE a presente esgrima, para o fim de DECLARAR O DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUERELA, DETERMINANDO-SE o REEMBOLSO do montante pago pela requerente, ou seja, R$ 26.909,24 (vinte e seis mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos) , acrescido de correção tendo por base o IGP-M, a contar dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação SUBSIDIARIAMENTE caso Vossa Excelência entenda que a resolução do contrato se deu por culpa do(a) comprador(a), roga pela mitigação da aplicação da Lei de Distrato frente ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser retido no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo(a) comprador(a), devendo ser o(a) comprador(a) ser restituído imediatamente e em montante único, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago acrescido de correção tendo por base o IGP-M, a contar dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação".
Determinei a citação das promovidas (ID n. 112835621).
As requeridas apresentaram contestação (ID n. 112838252), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a natureza distinta e devida da comissão de corretagem e a legitimidade da retenção parcial dos valores pagos, em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, afastando a alegação de prática abusiva.
Os autores apresentaram réplica (ID n. 112838257), reiterando os termos da exordial.
Pela decisão de ID n. 153336165, anunciei o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de outras provas, tendo o prazo transcorrido sem manifestações, conforme certidão de ID n. 159935988.
Este é o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes o interesse processual e as demais condições da ação.
A controvérsia cinge-se à análise das cláusulas de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em loteamento, especificamente no que tange à sua rescisão por iniciativa dos compradores e às suas consequências financeiras.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme anunciado na decisão saneadora, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito, e os fatos que permeiam a lide já estão suficientemente elucidados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Mérito Da rescisão do contrato diante do requerimento da parte autora O cerne da discussão do mérito reside no pedido de rescisão contratual formulado pela parte promovente.
Restou incontroverso nos autos que a iniciativa para o desfazimento do negócio jurídico partiu dos autores, que, por dificuldades financeiras, não puderam mais arcar com o pagamento das parcelas pactuadas.
A despeito da motivação pessoal que os levou a essa decisão, juridicamente, a rescisão se dá por culpa dos adquirentes, que manifestaram seu desinteresse na continuidade da avença.
Por tais circunstâncias, constata-se que a rescisão do contrato ocorreu por vontade da parte requerente, não sendo exigível o cumprimento do contrato pela parte promovida.
O direito à rescisão, mesmo para o comprador inadimplente, é reconhecido como forma de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e garantir um tratamento equitativo na dissolução do vínculo.
Da devolução parcial dos valores pagos Na hipótese, sendo a rescisão motivada por iniciativa do comprador, a devolução dos valores pagos deve ser parcial.
A controvérsia, portanto, passa a ser o percentual de retenção a ser aplicado pelas rés.
Na hipótese, o caso é de devolução parcial dos valores, sendo o percentual estabelecido na Lei n. 4.591/64, alterada pela Lei n. 13.786/18, cuja retenção máxima em caso de distrato por iniciativa do comprador é de 50% do valor pago: Art. 43-A § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no enunciado da Súmula n. 543, que estabelece os parâmetros para a restituição em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando que a devolução deve ser imediata e parcial, caso o comprador tenha dado causa ao desfazimento.
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em tela, os promoventes requerem a devolução de, no mínimo, 75% do que foi pago.
A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que a retenção pela vendedora pode variar entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, sendo tal percentual considerado razoável para cobrir as despesas administrativas e de publicidade incorridas pela vendedora.
No enunciado de súmula acima, vê-se ainda a obrigação de restituir de forma imediata, em parcela única, não cabendo a postergação para eventual venda futura ou a realização da devolução de forma parcelada, como proposto pelas requeridas na via administrativa.
Por este motivo, seria inválida a pretensão das rés de devolver o valor em prestações ou reter valor em percentual acima da razoabilidade.
Entendo que a razoabilidade da retenção a ser realizada pela parte promovida, considerando que os autores não chegaram a tomar posse ou usufruir do imóvel, está em 20% do valor pago a título de parcelas contratuais, devendo restituir a diferença.
Ocorre que em tal cálculo não pode entrar o valor pago a título de comissão de corretagem, eis que a desistência da parte autora deixa incólume a sua obrigação quanto a tal taxa, que remunera um serviço de intermediação efetivamente prestado e cujo resultado útil foi alcançado com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
A rescisão posterior, por fato alheio à atividade do corretor, não afeta o seu direito à remuneração.
O valor de R$ 9.766,63, pago a este título, é, portanto, passível de retenção integral pelas rés.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e autorizo a retenção em favor das rés da integralidade da quantia paga a título de comissão de corretagem (R$ 9.766,63) e de 20% (vinte por cento) do valor total das parcelas contratuais adimplidas pelos autores.
Condeno as promovidas, de forma solidária, ao ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do que lhes foi pago diretamente pelos promoventes em relação às parcelas do contrato (excluída a taxa de corretagem), em parcela única.
Sobre tal quantia, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada pagamento efetuado até a citação.
Após a citação (ID n. 112838252), deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais pro rata.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (valor da comissão de corretagem somado ao percentual de retenção autorizado). À parte promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166755955
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04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 04:28
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDILENE MACIEL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 153336165
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 153336165
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206970-89.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA DE MARIA, ALEQUESANDRA GOMES JESUITA REU: LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, JARDINS DE SOURE LOTEADORA SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c pedido de reembolso de numerário movida por Alequesandra Gomes Jesuíta e Antônio Carlos de Lima de Maria em face das sociedades empresárias Jardins de Soure Loteadora SPE Ltda. e Lotevendas Assessoria e Serviços Ltda.
Na petição inicial (ID n. 112838260), os autores alegaram que celebraram com as promovidas contrato particular de promessa de compra e venda do lote JS-Q22-L28, no empreendimento Jardins de Soure, com área de 296,57m² e valor total de R$ 97.666,80, objeto da matrícula n. 23.287, do cartório privativo de imóveis desta comarca.
Relataram que em 08 de julho de 2021 adimpliram o valor de R$ 9.766,63, acreditando tratar-se de valor alusivo à entrada do imóvel, mas posteriormente descobriram ser referente exclusivamente à taxa de corretagem.
Apontaram que no dia 23 de julho de 2021 houve a assinatura digital do contrato, tendo a primeira parcela, de R$ 813,89, sido paga em agosto de 2021.
Informaram que desde então, até fevereiro de 2023, foram adimplidas dezenove parcelas, totalizando o valor global de R$ 26.909,24.
Narraram que, posteriormente, a filha do casal, Vitória Alessandra Gomes de Lima, foi diagnosticada com doença grave, fator que precarizou a sua situação financeira e motivou a busca por renegociação contratual, sem êxito.
Asseveraram que, ao procurar a promovida Lotevendas, receberam a informação de que o valor da corretagem/entrada seria integralmente retido pelas promovidas e que somente 50% do valor das demais parcelas pagas seria devolvido a título de rescisão contratual, descontados eventuais valores de IPTU inadimplidos, havendo ainda proposta de devolução de forma parcelada.
Pontuaram que a imposição de tais condições caracteriza retenção abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 47, motivo pelo qual consideraram-se obrigados a postular judicialmente a resolução contratual e a restituição dos valores pagos, defendendo a nulidade das cláusulas que autorizariam a retenção acima de 50% sobre o total adimplido e a proibição de devolução parcelada.
Aduziram que o inadimplemento foi motivado por dificuldade financeira comprovada pela doença grave da filha, tendo tentado, sem sucesso, resolução administrativa do conflito.
Alegaram ainda abalo psicológico sofrido em decorrência da conduta das promovidas, e destacaram o prejuízo à dignidade dos autores, invocando o artigo 1º, III, da Constituição Federal.
No que concerne aos fundamentos jurídicos, os autores fundamentaram sua pretensão nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à abusividade das cláusulas que permitiriam a retenção exacerbada de valores e a devolução de forma parcelada, e requereram o desfazimento da relação contratual, com reembolso integral e imediato dos valores sob a égide do princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Na inicial, foi observado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a parte autora sido assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, cuja prerrogativa de prazo em dobro e intimação pessoal foi destacada nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual 06/1997.
Os autores também postularam a designação de audiência de conciliação, com intimação pessoal das partes, nos termos do art. 319, VII do CPC.
Não houve pleito de liminar ou antecipação de tutela.
Os autores realizaram o pedido nos seguintes termos: "e) Provado quanto baste e empós os ulteriores termos legais, JULGAR PROCEDENTE a presente esgrima, para o fim de DECLARAR O DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUERELA, DETERMINANDO-SE o REEMBOLSO do montante pago pela requerente, ou seja, R$ 26.909,24 (vinte e seis mil, novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos) , acrescido de correção tendo por base o IGP-M, a contar dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação SUBSIDIARIAMENTE caso Vossa Excelência entenda que a resolução do contrato se deu por culpa do(a) comprador(a), roga pela mitigação da aplicação da Lei de Distrato frente ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser retido no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo(a) comprador(a), devendo ser o(a) comprador(a) ser restituído imediatamente e em montante único, 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago acrescido de correção tendo por base o IGP-M, a contar dos pagamentos, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação"; (ID n. 112838260, p. 8).
Determinei a citação das promovidas para que apresentassem contestação no prazo legal, bem como a designação de audiência de conciliação (ID n. 112835621).
As promovidas apresentaram contestação (ID n. 112838252), ocasião em que impugnaram o valor pedido, a natureza da taxa de corretagem, defenderam a retenção parcial dos valores pagos em conformidade com contratos e costume do mercado, além de alegarem a ausência de abuso ou ilegalidade nas cláusulas contratadas e o descabimento de restituição integral pleiteada pelos autores.
Defenderam que não houve má-fé, tampouco violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Instados, os autores apresentaram réplica (ID n. 112838257), reafirmando os termos da inicial e combatendo as razões de defesa das promovidas.
Os autores apresentaram manifestação nos autos pleiteando celeridade processual (ID's n. 138947134 e 138947136).
Este é o relatório.
Decido.
A demanda foi instruída com documentação referente à promessa de compra e venda de lote, adimplência de parcelas, pagamentos de taxa de corretagem, alegação de dificuldades financeiras supervenientes e tentativa frustrada de resolução administrativa, além de outros documentos que materializam o vínculo obrigacional e sua execução.
As promovidas, regularmente citadas, apresentaram contestação.
Na peça de defesa (ID 112838252), as rés aduziram fundamentos de mérito, impugnando a pretensão autoral, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais quanto à retenção e à natureza da taxa de corretagem, rechaçando a ilegalidade da devolução parcial dos valores e arguindo a ausência de subsistência das alegações autorais.
Não foram opostas preliminares de mérito ou processuais especificamente apreciáveis de plano, não havendo arguição, por exemplo, de ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir ou inépcia da inicial.
Registra-se que, nos termos do que dispõe a teoria da asserção, eventuais questões sobre legitimidade e interesse processual são aferidas com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial; havendo a descrição da existência de relação obrigacional entre as partes e da necessidade de tutela jurisdicional, estaria, em análise meramente processual, configurado o interesse de agir e a legitimidade ad causam, ausentes óbices ao prosseguimento da demanda.
Passo à análise da necessidade de produção de outras provas.
O exame detido dos elementos constantes na inicial e na contestação revela que a controvérsia é delimitada essencialmente à (i) natureza jurídica e consequência das parcelas e valores pagos a título de corretagem e compra do bem, (ii) validade das cláusulas de retenção e possibilidade de devolução integral ou parcial das quantias adimplidas, (iii) existência e extensão de eventual inadimplemento contratual e suas justificativas, (iv) configuração ou não de prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, e (v) eventuais valores devidos em decorrência da rescisão, descontos ou restituições aplicáveis.
Dos autos não se extrai debate acerca de matéria de fato dependente de produção de prova pericial ou oral, notadamente porque toda a formação e execução do contrato, os pagamentos e as tratativas subsequentes foram devidamente documentados, conforme consta nas petição inicial, contestação e documentos acostados pelas partes.
Ambas as partes limitam-se a discutir a interpretação e a validade das cláusulas contratuais e legais diante das provas já acostadas, não havendo divergência sobre os fatos principais, mas sim sobre a consequência jurídica.
Dessa forma, entendo que a matéria é de direito ou, ao menos, encontra-se apta à instrução exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou produção de prova pericial, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e cuja comprovação encontra-se feita unicamente por via documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que especifiquem e fundamentem eventual requerimento de provas, indicando de modo fundamentado a necessidade de produção de prova diversa, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, não havendo requerimento de produção de prova, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 153336165
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 153336165
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10/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153336165
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10/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153336165
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20/05/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:30
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 15:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:57
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/07/2024 09:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829728-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 09:17
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25/07/2024 00:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/07/2024 15:32
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/07/2024 16:09
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/07/2024 17:09
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu representante legal, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 30 dias.
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19/06/2024 14:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823928-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 14:27
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05/06/2024 13:15
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/06/2024 12:50
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/06/2024 12:50
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2024 11:12
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/05/2024 05:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820809-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 12:31
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29/05/2024 09:24
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/05/2024 09:22
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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29/05/2024 08:57
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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29/05/2024 08:56
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2024 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820657-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 17:22
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23/05/2024 17:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/05/2024 17:39
Mov. [16] - Documento
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23/05/2024 17:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/05/2024 17:31
Mov. [14] - Documento
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23/05/2024 17:23
Mov. [13] - Documento
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29/04/2024 16:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/04/2024 16:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/04/2024 16:36
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/04/2024 16:35
Mov. [9] - Expedição de Carta
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29/04/2024 16:31
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010802-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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29/04/2024 16:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010800-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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29/04/2024 15:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 09:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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05/04/2024 08:42
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas legais.
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01/12/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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