TJCE - 0200440-84.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168050212
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168050212
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11/08/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168050212
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168050212
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08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168050212
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08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168050212
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08/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:58
Juntada de relatório
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200440-84.2023.8.06.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
QUANTIA FIXADA NA ORIGEM EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO OBJETO DOS AUTOS.
DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
MERO ABORRECIMENTO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30.03.2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 20492547, que julgou procedente a Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontadas indevidamente; e (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o valor da indenização, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). 4.
Levando-se em conta as premissas utilizadas pela Corte Superior, conclui-se que o valor arbitrado pela douta magistrada a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece majoração, pois se mostra razoável e proporcional ao objeto da causa, mormente diante do diminuto valor do desconto (de R$ 14,60).
Inclusive, este órgão fracionário, seguindo entendimento firmado pelo STJ, tem decidido que trata de mero aborrecimento os descontos de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, como no caso em tela, em que as deduções representam apenas 1,20% dos seus proventos.
Todavia, considerando-se que a parte acionada sequer apelou, resta vedada a reformatio in pejus, devendo, assim, permanecer a condenação imposta, nos termos definidos na origem. 5.
No que se refere à repetição de indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, considerando que o desconto questionado ocorreu em outubro de 2022, há que se determinar a restituição dobrada do indébito, ressalvando que eventuais deduções ocorridas até 30.03.2021 deverão ser ressarcidas na forma simples e, em dobro, para outras deduções ocorridas a partir dessa data. 6.
No que tange ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, orienta o § 2º do art. 85 do CPC que o mínimo a ser fixado é de 10%, podendo ser arbitrado em até 20% de acordo com os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, não houve significativa morosidade na tramitação do feito, houve poucas movimentações processuais, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução nem interposição de incidentes processuais, de forma que o trabalho exercido pelos advogados e a baixa complexidade da causa justificam a manutenção do porcentual definido na origem, revelando um valor justo de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Pereira da Silva, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 20492547, pela MMª.
Juíza de Direito Ana Cláudia Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou procedente a Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Eis o teor do dispositivo sentencial: Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante tarifário que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir o Requerente no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito.
Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No recurso de apelação (Id 20492549), a apelante argumenta que: (i) o apelado não juntou instrumento contratual válido que tornassem os descontos legais; (ii) o apelado deve ser responsabilizado pelos seus atos abusivos de forma proporcional ao dano causado; (iii) existem inúmeras demandas que versam sobre a mesma temática contra o mesmo banco, demostrando que o apelado continua cometendo abusividades em face dos consumidores; (iv) as condenações sofridas pelo banco em valores inferiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) não estão servindo como medida educativa; (v) a restituição do indébito deve ser em dobro; e (vi) os honorários sucumbenciais devem ser majorados porque todos os seus pedidos foram julgados procedentes. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para majorar o dano moral e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Sem preparo recursal por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id 20492510. Contrarrazões do banco no Id 20492552. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registro que se encontram presentes os pressupostos recursais (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, gratuidade judiciária/preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o seu conhecimento. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) valor da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontadas indevidamente; e (iii) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação impugnando os descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "pacote serviços", que aduz serem indevidos porque o banco deveria ter aberto uma conta isenta de tarifas para recebimento de seu benefício previdenciário.
Em contestação, o banco defendeu a regularidade dos descontos e juntou termo de adesão à cesta de serviços.
Em sentença, a d. magistrada singular julgou procedente a ação sob o fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias é indevida quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Feita essa breve digressão aos autos, passo a analisar cada uma das questões controvertidas. 2.1.
Dos danos morais Na sentença ora recorrida, o banco requerido foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
O banco requerido não recorreu da decisão, razão por que a discussão cingir-se-á a analisar se o valor arbitrado na origem deve ser majorado, conforme pleiteado pela apelante. Para a fixação do valor da indenização dos danos extrapatrimoniais, este c. órgão julgador tem adotado o critério bifásico da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011).
E levando-se em conta as premissas utilizadas pela Corte Superior, para a primeira etapa, temos que os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado revelam a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno do valor estabelecido em primeiro grau, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Partindo dessa premissa e seguindo para a segunda etapa da fixação do valor indenizatório, que são as circunstâncias do caso, há se de verificar a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de usufruir parte de seus proventos em razão dos descontos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que devem serem considerados como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, atentando-se às balizas firmadas pelo STJ, conclui-se que o valor arbitrado pela douta magistrada a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece majoração, pois se mostra razoável e proporcional ao objeto da causa, mormente diante do diminuto valor do desconto (de R$ 14,60).
Inclusive, importante pontuar que este órgão fracionário, seguindo entendimento firmado pelo STJ, tem decidido que trata de mero aborrecimento os descontos de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, como no caso em tela, em que as deduções representam apenas 1,20% dos seus proventos.
Nesse sentido, confira-se: Direito processual civil e do consumidor.
Recurso de apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Descontos indevidos efetivados em conta bancária/benefício, a título de pacote de serviços padronizado prioritários I.
Não comprovação da contratação.
Recurso do autor.
Pretensão recursal de majoração da indenização por danos morais.
Descontos em valor irrisório que não justificam a pretendida elevação.
Mero aborrecimento.
Precedentes do stj e desta eg.
Corte de justiça.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200085-84.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora (consumidora), idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 586305956, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00.
A recorrente objetiva a majoração do quantum indenizatório e a adequação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir a modalidade adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para indenização por danos morais pelo juízo a quo merece ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, reformulou o entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro por cobranças de valores referentes a serviços não contratados, mas com modulação dos efeitos para que seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6.
O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7.
Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8.
Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) [Grifei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021.
EAREsp 676608/RS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MULTA COMINATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pela Vara única da Comarca de Guaraciaba do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S/A.
A controvérsia cinge-se em analisar se há possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como se possível a restituição do valor de forma dobrada, em razão de descontos no benefício do apelante referente a contratação de seguro, e a aplicação de multa cominatória. 2.
Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, eis que valores descontados representam cerca de 5,89% dos proventos recebidos durante o período compreendido entre 03/04/2023 até 01/08/2023, trata-se portanto, de um mero aborrecimento.
A condenação por danos morais foi mantida, mas o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) não comporta majoração, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 3.
No tocante a restituição em dobro dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores indevidamente descontados entre 04/03/2023 e 01/08/2023 devem ser restituídos em dobro no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). 4.
Impossibilidade de fixação de multa cominatória, eis que o contexto fático do presente caso não revela situação grave e/ou urgente capaz de justificar a sua fixação nos termos requeridos pelo apelante. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA A 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, pate deste.
Fortaleza, 5 de março de2025. (Apelação Cível - 0201507-09.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) [Grifei] Com efeito, o desconto foi em quantia inexpressiva, incapaz de comprometer a subsistência da apelante, caso em que a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado sequer admite o cabimento da indenização em foco, como visto acima.
Todavia, no caso vertente, a parte acionada não apelou, restando vedada, por isso, a reformatio in pejus. Desse modo, é o caso de rejeitar os argumentos da apelante, devendo ser mantido o valor fixado em primeiro grau. 2.2.
Da devolução em dobro No que se refere à repetição de indébito, assiste razão à apelante, vez que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Confira-se, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN. Dessa forma, considerando que o desconto questionado ocorreu em outubro de 2022, conforme extrato de Id 20492507 (fl. 4), há que se determinar a restituição dobrada do indébito, ressalvando que eventuais deduções ocorridas até 30.03.2021 deverão ser ressarcidas na forma simples e, em dobro, para outras deduções ocorridas a partir dessa data. 2.3.
Dos honorários advocatícios No recurso, a parte autora pede a majoração do porcentual definido em primeiro grau, de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Aduz a recorrente que teve todos os seus pedidos deferidos e que devem ser levados em conta o zelo e a dedicação do profissional. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, é que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifei]. Desse modo, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). In casu, como dito acima, julgamento da ação foi de procedência, no sentido de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das parcelas descontadas indevidamente.
Logo, seguindo a ordem estabelecida no CPC, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser entre 10% e 20% do montante dessa condenação, ou seja, do total desses valores. No que tange ao percentual arbitrado, de 10% (dez por cento), entendo que não assiste razão à recorrente quando argumenta que deve ser majorado. Como orienta o § 2º da norma suso transcrita, o porcentual mínimo a ser fixado é de 10%, podendo ser arbitrado em até 20% de acordo com os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, verifica-se que não houve significativa morosidade na tramitação do processo, houve poucas movimentações no feito, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução nem interposição de incidentes processuais, de forma que o trabalho exercido pelos advogados e a baixa complexidade da causa justificam a manutenção do porcentual definido na origem, revelando um valor justo de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios estabelecidos nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para alterar a sentença recorrida apenas para reconhecer o direito à restituição do indébito na forma dobrada para os descontos eventualmente efetuados a partir de 30.03.2021, permanecendo na forma simples os efetuados antes dessa data, conforme decisão proferida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Sem majoração de honorários advocatícios, conforme orientação do c.
STJ, no sentido de que "O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária". (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200440-84.2023.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 21:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/02/2024 08:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 09:25
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi expedido INTIMACAO via DJE, conforme determinado. O referido e verdade. Dou fe. Caririacu/CE, 06 de fevereiro de 2024. Teresa Helena Macedo Lopes d
-
05/02/2024 10:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRI.24.01800144-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 16:18
-
08/01/2024 15:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/12/2023 05:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01804086-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 11:49
-
23/11/2023 20:40
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:01
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/11/2023 21:08
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 09:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 17:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01803184-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 17:27
-
14/09/2023 10:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 21:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802853-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2023 20:12
-
27/08/2023 00:03
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/08/2023 09:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 20:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802650-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 20:34
-
18/08/2023 22:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 19:43
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 19:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/08/2023 14:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2023 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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