TJCE - 0274071-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161812501 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0274071-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: WANDERLO ALVES DA SILVA Requerido: REU: CAPESAUDE/CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE R.H.
 
 Apelação interposta.
 
 Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Fortaleza, 24 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161812501 
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                                            04/07/2025 05:57 Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 16:17 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158782859 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0274071-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: WANDERLO ALVES DA SILVA Requerido: CAPESAUDE/CAPESESP - CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Wanderlo Alves da Silva em face de Capesaude/CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, objetivando a restituição de valores referentes à reserva de poupança previdenciária, no percentual de 61,20% das contribuições pessoais vertidas, além de indenização por danos morais.
 
 Relata o autor, em síntese, que contribuiu ao longo de diversos anos para plano previdenciário gerido pela entidade ré, sendo-lhe assegurado o direito ao resgate integral das contribuições pessoais nos casos de exoneração, aposentadoria ou redistribuição funcional.
 
 Alega que, após sua redistribuição da FUNASA para o Ministério da Saúde, pleiteou administrativamente o resgate, tendo sido surpreendido com a devolução parcial, limitada a 38,80% do montante acumulado.
 
 Sustenta que não houve ciência prévia quanto à retenção do percentual restante (61,20%), supostamente justificada pela ré como necessária à cobertura de custos administrativos e benefícios de risco.
 
 Informa, ainda, que os valores resgatados foram, de forma não autorizada, direcionados ao pagamento de empréstimo diverso, comprometendo o adimplemento de seu plano de saúde.
 
 Afirma que a conduta da ré ensejou frustração de expectativas legítimas, prejuízos financeiros e abalo moral.
 
 Postula a condenação da ré à devolução em dobro da quantia correspondente aos 61,20% das contribuições pessoais retidas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A parte requerida apresentou contestação (ID 120411591), defendendo a legalidade da retenção com base nas normas internas da entidade e na Resolução CGPC nº 06/2003.
 
 Sustenta que o percentual retido visa garantir o equilíbrio atuarial do plano e que o autor, ao aderir ao benefício, anuiu expressamente com tais regras.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica apresentada pela parte autora (ID 120411623).
 
 Vieram os autos conclusos, conforme despacho de ID 120412075, que determinou a inclusão do feito na fila de julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO I - Da relação jurídica entre as partes e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes tem por base a adesão do autor a plano de previdência complementar fechado, administrado por entidade de caráter privado (CAPESESP), com contribuições vertidas mensalmente ao longo de sua vinculação funcional.
 
 Embora se trate de entidade fechada, é admissível a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade técnica do contratante e a ausência de possibilidade de negociação das cláusulas, com base no art. 6º, VIII, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Além disso, a ausência de clareza quanto aos critérios de retenção aplicados autoriza o controle de legalidade do contrato à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), independentemente da incidência direta do CDC.
 
 II - Da ilegalidade da retenção de 61,20% da reserva de poupança É incontroverso que a parte autora contribuiu regularmente para plano de previdência complementar e, ao requerer a restituição do valor acumulado, recebeu apenas 38,80% da reserva, sendo 61,20% retidos pela ré.
 
 A documentação acostada aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento e a resposta administrativa, confirmam a retenção unilateral do percentual de 61,20% sem a apresentação de cláusula contratual expressa autorizando tal desconto.
 
 A justificativa apresentada pela ré baseia-se em resoluções internas e na Resolução CGPC nº 06/2003, a qual dispõe: Art. 26.
 
 O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade.
 
 Todavia, não se comprovou que o autor teve ciência prévia e inequívoca de que a dedução alcançaria 61,20%, sendo este valor muito superior à taxa administrativa de 15% prevista contratualmente.
 
 A jurisprudência recente é firme no sentido de que a retenção de percentuais expressivos sem respaldo contratual expresso configura prática abusiva, ensejando a restituição dos valores excedentes: "PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% PREVISTA EM CONTRATO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO 61,20% - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES." (TJMT, Recurso Inominado nº 1013975-86.2023.8.11.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Antônio Horácio da Silva Neto, j. 09/05/2024) "Comprovada a retenção indevida de valores acima do estabelecido em contrato de 'Plano de Benefícios Previdenciais'.
 
 Deve ser restituído o que exceder o percentual contratualmente pactuado." (TJMT, Recurso Inominado nº 1072872-44.2022.8.11.0001, j. 05/06/2023) Assim, impõe-se reconhecer a ilegalidade parcial da retenção promovida pela requerida, limitando-se a dedução ao percentual de 15% previsto contratualmente, com restituição da diferença correspondente a 46,20%.
 
 III - Da pretensão indenizatória por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência não tem reconhecido a simples retenção indevida de valores como causa suficiente para configurar dano extrapatrimonial, salvo quando há repercussão efetiva sobre a dignidade da parte, o que não restou caracterizado nos autos.
 
 O caso concreto evidencia mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, sem prova de que o autor tenha sofrido humilhação pública, sofrimento psíquico grave ou abalo em sua esfera existencial.
 
 A jurisprudência dominante nas Turmas Recursais, inclusive nos julgados acima mencionados, afasta o reconhecimento do dano moral nessas hipóteses: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SAQUE DOS VALORES APÓS APOSENTADORIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% PREVISTA EM CONTRATO - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO 61,20% - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - NÃO CARATERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJMT, Recurso Inominado nº 1013975-86.2023.8.11.0001 , j. 09/05/2024) Dessa forma, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Wanderlo Alves da Silva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte ré, CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, a restituir ao autor o montante equivalente a 46,20% da reserva de poupança acumulada, correspondente à diferença entre os 61,20% retidos e a taxa administrativa de 15% contratualmente admitida, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da retenção e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, 4 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158782859 
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                                            07/06/2025 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158782859 
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                                            04/06/2025 19:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/11/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 15:50 Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            06/11/2024 11:51 Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/11/2024 18:29 Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425 
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                                            31/10/2024 01:47 Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0480/2024 Teor do ato: R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se. Advogados(s): Gilberto Siebra Monteiro (OAB 6004/CE), RAFAEL SAL 
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                                            30/10/2024 16:29 Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            08/10/2024 19:15 Mov. [36] - Mero expediente | R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se. 
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                                            08/10/2024 17:36 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2024 16:38 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346273-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 16:22 
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                                            20/09/2024 15:35 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331292-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:24 
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                                            19/09/2024 18:43 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395 
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                                            18/09/2024 01:48 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/09/2024 15:10 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            03/09/2024 20:09 Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/04/2024 17:15 Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/04/2024 16:21 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975981-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 16:16 
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                                            22/03/2024 20:50 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272 
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                                            21/03/2024 01:55 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/03/2024 15:31 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            07/03/2024 14:22 Mov. [23] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 78/219, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios. 
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                                            07/03/2024 08:43 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            07/03/2024 08:36 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918541-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2024 08:21 
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                                            20/02/2024 21:10 Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            20/02/2024 20:38 Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            19/02/2024 19:53 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            19/02/2024 08:23 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/02/2024 09:13 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874836-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 08:57 
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                                            11/01/2024 08:03 Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            11/01/2024 08:03 Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/01/2024 22:45 Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            19/12/2023 19:38 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220 
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                                            19/12/2023 14:11 Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            19/12/2023 11:51 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            18/12/2023 01:50 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/11/2023 13:11 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/11/2023 10:27 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476806-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 10:19 
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                                            14/11/2023 11:21 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/11/2023 08:46 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada 
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                                            10/11/2023 11:54 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            06/11/2023 14:06 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/11/2023 12:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            03/11/2023 12:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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