TJCE - 0261997-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/07/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA GURGEL DO AMARAL MOTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:39
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158608453
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0261997-23.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DAS GARCAS Requerido: ANTONIO NOVACK NETO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DAS GARÇAS, pessoa jurídica de direito privado, em face de seu ex-síndico, ANTÔNIO NOVACK NETO, sob alegação de gestão irregular e omissiva quanto às obrigações previdenciárias do ente condominial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) o requerido exerceu a função de síndico entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2020; ii) durante sua gestão, prestou contas informando como quitadas contribuições previdenciárias, o que se revelou inverídico após consulta à Receita Federal (Id 123676237); iii) os lançamentos contábeis foram consolidados com base nessa informação falsa, constando os débitos como pagos (Id 123676233); iv) a nova administração, ao tentar obter os comprovantes de pagamento e demais documentos contábeis, esbarrou na inércia do requerido, mesmo após notificação extrajudicial (Id 123676232); v) a ausência de recolhimento gerou uma dívida consolidada de R$ 27.595,96, valor que foi parcelado pelo condomínio; vi) além do dano material, houve abalo à imagem do ente condominial, ensejando também a postulação de danos morais.
A inicial foi instruída com farta documentação probatória.
O requerido apresentou contestação ao ID 123673538, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, a imputabilidade à administradora contratada e a insuficiência de provas do dano moral.
O condomínio apresentou réplica no ID 123673542, impugnando integralmente a defesa.
Não havendo requerimento de outras provas, e após manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse no feito (Id 123676227), foi proferido despacho de saneamento e o feito incluído em pauta para julgamento antecipado do mérito (Id 130875698). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades processuais a sanar.
As alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade direta não merecem acolhida, porquanto é incontroverso que o requerido ocupou o cargo de síndico durante o período em que os fatos lesivos ocorreram.
II.
DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO A instrução documental conduzida pela parte autora revela-se exaustiva, coerente e juridicamente suficiente à formação de juízo condenatório, à luz dos arts. 373, I, e 355, I, do CPC. a) Prova do exercício da sindicância As atas de eleição e posse (Id 123676231) comprovam que o requerido foi, efetivamente, eleito e exerceu a função de síndico durante os exercícios de 2017 a 2020.
Este é o primeiro marco de responsabilidade, uma vez que o síndico detém a atribuição legal de gerir as obrigações financeiras do condomínio, nos termos do art. 1.348, VI e VIII, do Código Civil. b) Prova da prestação de contas com registros falsos de quitação Os balancetes financeiros do período (Id 123676233) apresentam, mês a mês, lançamentos indicando o pagamento de contribuições ao INSS.
Contudo, tais informações foram desmentidas por certidão fiscal emitida pela Receita Federal (Id 123676237), que demonstra débitos não quitados nas competências de abril/2017 a dezembro/2019, totalizando R$ 27.595,96.
A disparidade entre o declarado e o efetivamente recolhido ao fisco indica, inequivocamente, omissão dolosa ou culpa grave do requerido, cuja conduta comprometeu a regularidade fiscal do condomínio, forçando a nova gestão a parcelar os débitos. c) Notificação extrajudicial e presunção legal de veracidade O requerido foi formalmente notificado para apresentar os comprovantes de pagamento e os livros contábeis, mas permaneceu inerte.
Nos termos do art. 400 do CPC: "Se a parte, sem justa causa, se recusar a exibir documento que se encontre em seu poder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte adversa pretendia provar." A presunção legal é reforçada pela ausência de qualquer justificativa plausível na contestação. d) Responsabilidade subjetiva do síndico A defesa sustenta que a responsabilidade pelos pagamentos seria da administradora de condomínio.
Tal argumento é improcedente.
Conforme jurisprudência reiterada: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE EX-SÍNDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.
IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 322 DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INC.
V, DO CC).
CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER O DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO, NO CASO, PORTANTO, À PRINCÍPIO, SERIA A DATA DA ASSEMBLEIA REALIZADA EM JULHO DE 2015, QUANDO INFORMADO AOS CONDÔMINOS SOBRE AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELO EX-SÍNDICO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO SÍNDICO EM ASSEMBLEIA NÃO IMPEDE POSTERIOR DISCUSSÃO JUDICIAL.
DESCOBERTA PELO CONDOMÍNIO DE MÁ GESTÃO E EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS.
AUDITORIA ENCOMENDADA QUE DÁ CONTA DOS PREJUÍZOS.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO DEMANDADO, ANTE A FALTA DE PROVA CONTRÁRIA PRODUZIDA PELO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A INFIRMAR A PRETENSÃO DO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC).PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTI. 85, § 11 DO CPC.
Apelação improvida, com determinação. (TJ-SP - APL: 10067090620168260024 SP 1006709-06.2016.8.26.0024,Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/12/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018).
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EX-SÍNDICO.
AUDITORIA.
MÁ GESTÃO.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Compete ao síndico administrar o condomínio, elaborando orçamento da receita e despesa relativa a cada ano e prestando contas à assembleia anualmente e quando exigidas, como dispõem os arts.1.347 e 1.348, VI e VIII, do CC.
Assim, se violados os deveres legais do síndico, causando danos ao condomínio, revela-se cabível sua responsabilização pelo ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). 2.
Da análise do contexto fático probatório, verifica-se que o condomínio autor sofreu diversos danos ante a má gestão do ex-síndico, como, por exemplo despesas não autorizadas e não comprovadas, bem como encargos pelo inadimplemento negligente quanto ao pagamento de débitos.
Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do condomínio autor (art. 373, II, do CPC), revela-se escorreita a r. sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar o ex-síndico a ressarcir os prejuízos causados. 3.
Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar. 4.
Inexiste violação a atributo da personalidade do ex-síndico a fixação no hall de entrada do edifício no tocante à ata da reunião da assembleia que aprovou a sua responsabilização por atos praticados durante seu mandato, porquanto o teor do documento não apresenta elemento que desborde a finalidade meramente informativa aos condôminos quanto à gestão do condomínio, mormente àqueles que não participaram da assembleia. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJ-DF 07155664020188070003DF 0715566-40.2018.8.07.0003, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação:Publicado no DJE : 29/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 1.348, VIII, DO CC.
RESPONSABILIDADE CIVIL SÍNDICO.
ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os efeitos da revelia somente operam quanto à matéria de fato.
In casu, tratando-se de questão unicamente de fato, operou-se a confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No caso em tela, há elementos probatórios suficientes para comprovar o dano material decorrente da má administração da Parte Ré, ou seja, o Autor se desvencilhou do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, é dever do síndico prestar contas da sua administração ao condomínio.
No presente caso, a Parte Ré não trouxe qualquer prova para isentar-se de responsabilidade.
Tendo em vista os danos materiais causados pela má gestão da ex síndica, imperioso é o reconhecimento da responsabilidade civil da Parte Ré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ex síndica, em decorrência de irregularidade na administração condominial, e o prejuízo, exsurge o direito à reparação pleiteada.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0372006-94.2012.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016) (TJ-BA - APL: 03720069420128050001, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016) Quanto as principais atribuições do síndico, encontram-se arroladas noartigo 1.348 do Código Civil: "Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, emjuízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.§ 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico,em poderes de representação.§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção." III.
DO DANO MATERIAL O valor da dívida previdenciária foi demonstrado com precisão técnica pela certidão fiscal e documentação anexa.
O autor logrou êxito em demonstrar o dano emergente direto, arcado pela nova gestão, com base em dívida causada por omissão do requerido.
IV.
DO DANO MORAL O condomínio é pessoa jurídica, passível de sofrer dano à honra objetiva, como assentado na Súmula 227 do STJ.
A inscrição irregular perante o fisco, causada por omissão na quitação de encargos sociais e agravada pela falsa informação de quitação, caracteriza o dano.
Neste caso, o valor pleiteado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o requerido ANTÔNIO NOVACK NETO ao pagamento de R$ 27.595,96 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença e com juros moratórios a partir da citação (Súmula 54/STJ); c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 4 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158608453
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07/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158608453
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04/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:13
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:23
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01410090-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/11/2024 13:21
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30/10/2024 01:17
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/10/2024 11:13
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 11:13
Mov. [61] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:15
Mov. [60] - Mero expediente | *R.h. Vistas ao Ministerio Publico, conforme requerido em audiencia (fls. 112). Expedientes Necessarios.
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18/04/2024 17:08
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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18/04/2024 17:04
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/03/2024 11:08
Mov. [57] - Conclusão
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31/01/2024 22:54
Mov. [56] - Encerrar análise
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25/01/2024 19:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:04
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 17:18
Mov. [52] - Encerrar análise
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23/01/2024 17:17
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/01/2024 17:17
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 16:03
Mov. [49] - Conclusão
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18/12/2023 20:26
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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15/12/2023 15:22
Mov. [47] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/12/2023 13:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510789-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 13:41
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07/12/2023 18:37
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/11/2023 15:08
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 13:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474725-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:29
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09/08/2023 13:18
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/08/2023 13:18
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2023 14:09
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/08/2023 14:09
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2023 15:08
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 14/12/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/07/2023 20:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 16:50
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2023 14:58
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2023 14:30
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/07/2023 14:26
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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14/07/2023 11:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 11:41
Mov. [31] - Documento Analisado
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11/07/2023 17:32
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 07:34
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2023 12:47
Mov. [28] - Encerrar análise
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10/03/2023 10:51
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2022 10:41
Mov. [26] - Conclusão
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18/05/2022 18:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098856-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/05/2022 18:21
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10/05/2022 19:45
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 10:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:11
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/05/2022 19:23
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 11:17
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2022 14:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01827323-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2022 14:18
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29/11/2021 20:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
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26/11/2021 13:32
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0676/2021 Teor do ato: Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito Advogados(s): Claudia Gurgel do Amaral Mota (OAB 17856/CE), Lucio Gurgel do Amaral Mota (OAB 21362/CE)
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26/11/2021 13:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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23/11/2021 10:35
Mov. [15] - Mero expediente | Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito
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15/11/2021 16:33
Mov. [14] - Conclusão
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12/11/2021 16:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02432645-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2021 16:04
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20/10/2021 12:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/10/2021 12:08
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2021 20:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0469/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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01/10/2021 15:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/10/2021 10:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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30/09/2021 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 19:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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28/09/2021 07:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 12:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/09/2021 atraves da guia n 001.1266548-75 no valor de 2.924,36
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09/09/2021 12:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 08/09/2021 atraves da Guia n 001.1266548-75
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09/09/2021 12:06
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 12:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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