TJCE - 0234012-11.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0234012-11.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Liminar, Colação de Grau]] REQUERENTE: INGRID LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marcelo Gibson Martins Daltro Barreto, em desfavor de Associação Igreja Adventista Missionária- AIAMIS, almejando o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais, ID 163845805.
A parte executada, apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.005,20 (dois mil e cinco reais e vinte centavos), conforme ID 170783386/170783391. Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido, de imediato, alvará judicial a CEF, com ordem de transferência do R$ 2.005,20 (dois mil e cinco reais e vinte centavos), para a conta bancária cujo titular: Marcelo Gibson Martins Daltro Barreto, CPF: *55.***.*06-29, Banco: NU PAGAMENTOS S/A 0260, Agência: 0001, Conta: 20754279-0. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173507455
-
15/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173507455
-
08/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de YASMINA MELO SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165165277
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165165277
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06/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165165277
-
16/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:47
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de YASMINA MELO SIQUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158617793
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
INGRID LIMA OLIVEIRA moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, mantido pela ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui carga completa para colação de grau, mas enfrentou dificuldades para obter seu diploma, o que tem impedido o início de sua carreira profissional.
Disse que possui declaração de matrícula, histórico acadêmico e documentos que comprovam a conclusão dos módulos obrigatórios, restando pendente apenas um rodízio não obrigatório, cujo estágio já teria sido realizado, mas não contabilizado por falha administrativa da instituição demandada.
Disse que efetuou várias tentativas administrativamente, para a obtenção do diploma e consequente colação de grau, cujo pedido foi indeferido pela Universidade promovida, que condicionou a análise de recurso administrativo ao pagamento de taxa e sem garantia de deferimento.
Sustentou que a demora na colação de grau acarretaria prejuízos irreparáveis, uma vez que poderia perder a vaga de emprego ofertada, comprometendo o início de sua vida profissional e, consequentemente, o interesse público relacionado à garantia do direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para imediata colação de grau e emissão de diploma no curso de Medicina, a fim de assegurar o seu direito e evitar danos de difícil reparação.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência.
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles, declaração de matrícula no 12º período do curso de Medicina no ID 115876479, histórico acadêmico no ID 115875621, declaração de oferta de emprego em ID 115876480.
Na decisão interlocutória no ID 115873515, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a demandada promovesse, no prazo de 24 horas, a antecipação da colação de grau da autora, emitindo seu diploma ou documento hábil equivalente.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 115875592, acompanhada da documentação dos IDs 115875585 a 115875591, alegando a existência de pendência acadêmica e a responsabilidade da universidade em formar profissionais capacitados.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica em ID 115875599, rebatendo a contestação e ratificando os pedidos da peça inicial.
Na decisão do ID 115875614, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo a promovida requerido a oitiva da parte autora e de testemunha arrolada no ID 115875616. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
A promovente pleiteou a colação de grau no curso de Medicina, havendo apenas pendência relativa a um rodízio não obrigatório, o qual, segundo alegado, já havia sido realizado, mas não computado por falha administrativa da instituição ré, Conforme Histórico Escolar e Frequência nos IDs 115875621 e 115876476.
Demonstrou, ainda, que tal situação lhe acarretaria prejuízos concretos, inclusive perda de oportunidade de ingresso no mercado de trabalho de acordo com documentação no ID 115876480 O pedido foi deferido em sede de tutela de urgência e a liminar de ID 115873515 foi regularmente cumprida pela instituição de ensino, que procedeu à colação de grau e emissão do respectivo diploma, conforme IDs 115875582 e 115875583.
Na contestação, a promovida limitou-se a alegar a existência de pendência acadêmica sem, contudo, infirmar de maneira substancial a documentação apresentada pela autora, a qual comprova sua regularidade junto ao curso, conforme histórico acadêmico e demais documentos acostados.
Posteriormente, quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, as partes não indicaram fato novo a ser comprovado, embora a ré tenha requerido audiência de instrução e oitiva de testemunha. acervo probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o único pedido formulado pela autora - a sua colação de grau - foi integralmente atendido por força da decisão liminar, cujo cumprimento foi efetivado e não impugnado de forma relevante pela instituição promovida.
Verifica-se que o acervo probatório que acompanha a exordial é suficiente para constatar o direito da promovente, posto que comprovam que esta cumpriu com toda grade curricular, inclusive os estágios obrigatórios, sendo aprovada em todas as disciplinas componentes, consoante histórico escolar juntado no ID 115875621.
Outrossim, concluiu os internatos, estágios e horas de atividades complementares, tendo restado pendente tão somente menos de 1 (um) mês de internato, o que não mostra suficiente para que não se tenha a colação antecipada no caso específico.
Isto posto, o mais que dos autos consta, e ainda com fundamentado ainda nas disposições do art. 490 C/C o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida em ID 115873515, que determinou a colação de grau e a emissão do diploma no curso de Medicina pela instituição demandada.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158617793
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07/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158617793
-
04/06/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:11
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2023 00:01
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 09:17
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399396-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 09:04
-
13/10/2023 11:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385412-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/10/2023 11:29
-
27/09/2023 20:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 11:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 11:25
Mov. [37] - Documento Analisado
-
19/09/2023 23:32
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
-
19/09/2023 00:50
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/08/2023 08:32
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/08/2023 12:16
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 12:02
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/07/2023 19:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
19/07/2023 07:12
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2023 20:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198950-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2023 19:30
-
18/07/2023 01:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 19:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 70/74 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Ad
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30/06/2023 12:10
Mov. [25] - Documento Analisado
-
29/06/2023 22:55
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 70/74 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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23/06/2023 15:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/06/2023 14:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02142895-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2023 14:02
-
21/06/2023 23:43
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 11:38
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/06/2023 11:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2023 15:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2023 18:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109557-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2023 18:33
-
07/06/2023 10:30
Mov. [16] - Documento
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06/06/2023 22:07
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
06/06/2023 14:46
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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05/06/2023 19:23
Mov. [13] - Mero expediente | R.h Defiro a postulacao de fls. 50/53, determinando a intimacao da parte promovida, com urgencia, atraves de oficial de justica. Expedientes Necessarios.
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02/06/2023 10:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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01/06/2023 16:51
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02095631-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 16:30
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31/05/2023 10:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 09:43
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Cancelada
-
31/05/2023 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 17:34
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/05/2023 13:39
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
30/05/2023 10:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/05/2023 10:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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