TJCE - 3044242-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167910784
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167910784
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3044242-74.2025.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MARIA CELESTE SILVEIRA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 7 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167910784
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07/08/2025 10:39
Decretada a revelia
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05/08/2025 21:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:10
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 06:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160503786
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160313863
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160503786
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3044242-74.2025.8.06.0001 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: MARIA CELESTE SILVEIRA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Processo declinado do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em razão do valor da causa.
Acolho a competência.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARIA CELESTE SILVERA FREITAS, por intermédio de sua advogada, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria cirúrgica em hospital terciário.
Segundo a inicial, a parte autora, de 81 anos, encontra-se internada no Hospital Distrital Maria Jose Barroso de Oliveira, desde o dia 21/05/2025, apresentando fratura de colo de fêmur (CID S720), necessitando de tratamento cirúrgico imediato.
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulado na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração *60.***.*93-18.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da autora, uma vez que o tratamento que necessita não faz parte do perfil assistencial da unidade hospitalar em que está internada, sendo necessária a transferência para LEITO DE ENFERMARIA CIRÚRGICA EM HOSPITAL TERCIÁRIO, adequado ao caso.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine o promovido com urgência a transferência para leito de enfermaria cirúrgica em hospital terciário. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Distrital Maria Jose Barroso de Oliveira, desde o dia 21/05/2025, apresentando fratura de colo de fêmur (CID S720), necessitando de tratamento cirúrgico imediato.
Portanto, necessita ser transferida, em caráter de urgência, para leito de enfermaria cirúrgica em hospital terciário, conforme laudo médico ID 160113728. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica. Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sra.
MARIA CELESTE SILVERA FREITAS, subordinado, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para leito de enfermaria cirúrgica em hospital terciário, conforme laudo médico ID 160113728.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Citem-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos. Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160503786
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13/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:22
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044242-74.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Urgência] REQUERENTE: MARIA CELESTE SILVEIRA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Especial da Fazenda Pública (código 14695).
A presente ação enquadra-se nos assuntos tratados pela Portaria nº 73/2025, que instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, conforme a Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e a Resolução do TJCE nº 13, de 17 de outubro de 2024.
Apesar de existir pedido de tutela antecipada, não foi possível verificar a existência de elementos suficientes e necessários para o exame de seu deferimento.
Considerando as disposições dos normativos supracitados, determino que o gabinete desta unidade proceda à redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, onde passará a tramitar.
Cumpra-se.
Data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Titular de 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160313863
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12/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160313863
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12/06/2025 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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