TJCE - 0631259-82.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA MOTA GONDIM em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24524188
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24524188
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0631259-82.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: PATRICIA MOTA GONDIMAGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência.
A agravante, beneficiária de plano de saúde, realizou cirurgia bariátrica em agosto de 2020 e desenvolveu sequelas decorrentes da perda significativa de peso, necessitando de múltiplos procedimentos cirúrgicos reparadores.
Foram prescritos pelo médico assistente procedimentos como reconstrução da mama com prótese, exérese e rotação de retalhos, dissecção e ressecção de retalho facial e platisma, toracoplastia bilateral, dermolipectomia lombossacral com flancoplastia e correção de lipodistrofias.
A operadora de plano de saúde negou a realização dos procedimentos, levando ao pedido de tutela de evidência que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência visando compelir a operadora de plano de saúde a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica solicitados pela agravante; e (ii) verificar se o agravo interno pode ser conhecido após o julgamento do recurso principal que originou a decisão interlocutória impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu art. 10, inciso II, que é lícito ao plano de saúde negar autorização para procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos (REsp. 1.870.834), fixou duas teses: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora pode utilizar-se do procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial. 3.
A prova documental apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar inequivocamente o caráter reparador dos procedimentos solicitados, sendo necessária a elaboração de laudo médico a partir de prova pericial para verificar se, no caso concreto, as cirurgias teriam cunho estético ou reparador. 4.
Considerando o precedente do STJ que concedeu faculdade à operadora de utilizar-se do procedimento de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada à operadora a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC/2015 exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, requisito não preenchido no caso em análise ante a necessidade de dilação probatória. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Tribunal estabelecem que, após o julgamento do recurso principal, o agravo interno interposto contra decisão interlocutória perde seu objeto, inviabilizando o seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de cirurgias pós-bariátrica com suposto caráter reparador, havendo dúvidas justificadas sobre a natureza dos procedimentos, é necessária dilação probatória mediante perícia médica para verificação se os procedimentos têm finalidade estética ou reparadora. 2.
A tutela de evidência não pode ser concedida quando a prova documental apresentada não é suficiente para demonstrar inequivocamente os fatos constitutivos do direito, sendo necessária instrução probatória complementar". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311; Lei nº 9.656/98, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, Súmula nº 608, 2ª Seção, aprovada em 11/04/2018; STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0623105-75.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0632147-51.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0217446-55.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento e deixar de conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Patricia Mota Gondim contra interlocutória (id. 22101465) proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e reparação por danos morais ajuizada contra a Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e autuada sob a numeração 0244606-50.2024.8.06.0001.
A decisão recorrida, subscrita pelo Juiz de Direito Josias Nunes Vidal, foi proferida nos seguintes termos: [...] A controvérsia que cerca a temática gira em torno do caráter das correções que a autora busca se reparadoras/funcionais ou estéticas, o que demanda a análise profunda do caso e das provas a serem produzidas, fatos que impossibilitam a concessão da tutela de evidencia.
Os documentos acostados são insuficientes ao convencimento acerca da adequação do presente caso aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia reparadora/funcional pos-bariátrica. É necessária a análise imparcial da saúde atual da autora e da imprescindibilidade da cirurgia pleiteada para a conclusão do tratamento, se existem deformidades a serem corrigidas e se existem restrições às funções da paciente que a impeçam de manter uma vida saudável.Com essas considerações INDEFIRO A TUTELA DE EVIDENCIA POSTULADA. [...] Em suas razões recursais, a parte autora agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, objetivando, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de evidência pleiteada na petição inicial, determinando que a agravada autorize e arque com todos os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico.
Argumenta que os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador e não estético, constituindo continuidade necessária ao tratamento de obesidade mórbida iniciado com a cirurgia bariátrica.
Sustenta ainda que há probabilidade do direito demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, bem como urgência da medida diante das sequelas físicas e psicológicas decorrentes da cirurgia bariátrica.
Interlocutória (id. 22101276) deixando de atribuir efeito ativo ao recurso, que foi objeto de agravo interno (id. 22101471) interposto pela parte autora, com contraminuta (id. 22101452 e 22101453) apresentada pela Unimed.
Contraminuta ao agravo de instrumento (id. 22101287 e 22101288) objetivando a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público (id. 22101446) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. VOTO O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre indeferimento de pedido de tutela provisória formulado pela agravante.
Observo, inicialmente, que a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (id. 119188905 na origem); entretanto, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo.
A respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo [destacou-se]" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
Assim, realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, preparo e regularidade formal), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
Da análise dos autos, verifico que o agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde agravado e que realizou cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida em 18 de agosto de 2020 (cf. id. 119188906 na origem) e que, em razão disso, desenvolveu sequelas decorrentes da perda significativa de peso, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores. Foram prescritos pelo seu médico assistente múltiplos procedimentos reconstrutivos, como reconstrução da mama com prótese, exérese e rotação de retalhos e dissecção e ressecção de retalho facial e platisma para suspensão de terço inferior de face e região cervical; assim como procedimento de contorno corporal, como toracoplastia bilateral, dermolipectomia lombossacral com flancoplastia e correção de lipodistrofias (braquiais, crurais e trocantéricas), conforme documento de id. 119188907 juntado na origem.
Afirma que mesmo diante do requerimento do médico expert, e todo o quadro clínico apresentado, a operadora de plano de saúde negou a realização dos procedimentos (id. 119188908 na origem) e, por isso, não lhe restou outra alternativa a não ser requerer tutela de evidência para obter a integralidade do tratamento da obesidade.
Verifico, assim, que o presente caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas, aplicando-se o enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Desse modo, o fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado com a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Entretanto, tal previsão não afasta a aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98), que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Sobre a tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 que ela poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou, ainda, nos casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável: TÍTULO III - DA TUTELA DA EVIDÊNCIAArt. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Entretanto, não verifico o preenchimento dos seus requisitos.
Explico. É de se pontuar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, no seu art. 10, o seguinte: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)[...] II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; [destacou-se] Assim, de acordo com os incisos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, é lícito ao plano de saúde negar autorização para cirurgias, procedimentos clínicos, bem como órteses e próteses para fins estéticos.
Tanto é que cirurgias plásticas, em regra, não constam no rol da ANS.
Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos (REsp. 1.870.834), fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.
Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
O relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde: Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.
Todavia, segundo o ministro, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional: "[h]avendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS".
Dito isso, necessário frisar que, muito embora os procedimentos judicialmente solicitados constem em laudo médico, no qual o profissional responsável recomendou cirurgias múltiplas, entendo ser necessária, para uma conclusão definitiva sobre a natureza da cirurgia, a elaboração de um laudo médico a partir de prova pericial, a fim de se verificar se, de fato, no caso da autora/recorrente, a cirurgia seria de cunho estético ou reparador.
Isto é, considerando o precedente acima, que concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada á operadora, sob pena de cerceamento de defesa, a produção da prova pericial médica, para amparar a sua recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos.
A perícia, neste caso, não terá caráter vinculante, como visto no tema citado, mas servirá de amparo para a tomada de decisão mais acertada quanto ao presente caso, sendo este o posicionamento desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
STJ: TEMA 1069.
AFETAÇÃO.
RESP 1870834/SP.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Busca a recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, que rejeitou seu pedido de tutela provisória de urgência, referente ao custeio, pela operadora de planos de saúde acionada, das cirurgias pós bariátricas prescritas pelo médico. 2.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema de recursos repetitivos exarou o seu entendimento por meio do Tema 1069 do STJ: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, (...)" (STJ - REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) 3.
Com efeito, o laudo médico de fls. 56/57 nos autos do processo de origem, é categórico ao destacar o caráter reparador e a necessidade de que a cirurgia seja feita com urgência, sem se afixar em aspecto estético.
Acontece que, reanalisando os autos, entendo ser necessária, a fim de termos uma conclusão definitiva sobre a natureza da cirurgia a elaboração de um laudo médico a partir de prova pericial, a fim de se verificar se, de fato, no caso da acionante, a cirurgia seria de cunho estético ou reparador. 4.
Vale mencionar que, de acordo com a segunda parte do Tema 1069 do STJ ¿(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (STJ - REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) 5.
Haja vista que o precedente acima concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada àquela, sob pena de cerceamento de defesa, a produção da prova pericial médica, a fim de amparar a sua recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos.
A perícia, neste caso, não terá caráter vinculante, como visto no tema citado, mas servirá de amparo para a tomada de decisão mais acertada quanto ao presente caso, sendo este o posicionamento desta Câmara julgadora.
Desta feita, a recusa do pedido da recorrente, por ora, ainda deve ser mantida, devendo o julgador de origem abrir a fase de dilação probatória, com a produção de prova pericial médica a cargo da operadora de plano de saúde (Tema nº 1069 do STJ) a fim de verificar o caráter da cirurgia pleiteada pela autora/recorrente. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0623105-75.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO SE MOSTRA APTA, POR SI SÓ, A DEMONSTRAR O ALEGADO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS POSTULADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1069 DO STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos termos do art. 311, II do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, ora agravante, se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória postulada, de modo a compelir a Operadora de Saúde a custear os procedimentos vindicados.
III.
Razões de decidir 3.
Paciente previamente submetida ao procedimento cirúrgico de gastrolpastia (cirurgia bariátrica), sendo indicada pelo médico assistente sua submissão a diversas cirurgias plásticas para a continuidade do tratamento de redução do peso. 4.
Embora a Lei nº 9.656/98 estabeleça a possibilidade de exclusão de cobertura pelos planos de saúde de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de recursos repetitivos (Tema 1069): "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 5.
Na espécie, inexistem dúvidas quanto à indicação médica do tratamento cirúrgico tendo em vista o excesso de pele decorrente da prévia realização de cirurgia bariátrica, bem como não se desconhece a influência estética da sociedade e a existência de eventual desconforto físico proveniente do tratamento cirúrgico anterior.
No entanto, a prova documental apresentada não é suficiente para afastar o suposto caráter eminentemente estético dos procedimentos, de modo a possibilitar a concessão da tutela de evidência pleiteada. 6.
O relatório médico acostado aos autos não indica os riscos concretos a que a paciente estaria sujeita caso não seja submetida, de imediato ao tratamento postulado.
Logo, não restam comprovados a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano de forma a autorizar a concessão da tutela antecipada de urgência, fazendo-se necessária a devida instrução do feito IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º, 311, II; L. 99.656/98, art. 10, II; Jurisprudência relevante citada: STJ, S. n. 608, 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0632147-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM O PRÉVIO SANEAMENTO.
PERÍCIA NECESSÁRIA PARA CONSTATAR O CARÁTER DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou a operadora do plano de saúde a custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica em benefício da Autora, ora Apelada, bem como fixou ressarcimento por danos morais.
Convém observar que, antes da sentença, foi proferido o despacho de fl. 357, por meio do qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Neste recurso, a Apelante vem alegando que seria imprescindível a realização de perícia médica para constatar que o procedimento indicado à beneficiária não tem caráter meramente estético, tendo em vista que nem todos os procedimentos indicados no relatório médico e na requisição estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. É de se destacar que somente os procedimentos de toracoplastia e mastopexia com uso de implantes mamários estão previstos no rol da ANS, enquanto a lipoaspiração e a correção de cicatrizes inestéticas em ambos os braços não têm previsão expressa.
Considerando que, ao julgar o Tema nº 1.069, o STJ concedeu faculdade à operadora de plano de saúde de se utilizar do procedimento de junta médica para dirimir eventuais divergências técnico-assistenciais, deve ser oportunizada à parte Apelante, sob pena de cerceamento de defesa, a produção da prova pericial médica requerida neste recurso, a fim de amparar a sua recusa no fornecimento dos procedimentos cirúrgicos. É notório que os presentes autos não estavam em condições de julgamento antecipado, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória acerca da natureza do procedimento cirúrgico recomendado à beneficiária pelo médico assistente no relatório de fl.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo singular para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial médica a cargo da operadora de plano de saúde.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0217446-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Logo, considerando que a tutela de evidência está condicionada à presença de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, por ser necessária dilação probatória para o presente caso, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
Quanto ao agravo interno interposto pela parte autora, deixo de conhecê-lo por estar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido, preceitua a jurisprudência do STJ e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO. 1.
O pedido de tutela de urgência deduzido com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, em virtude do julgamento do recurso principal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP n. 1.931/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) [destacou-se] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ceará Diesel S.A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida às fls. 201/211 da pasta processual principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0262773-86.2022.8.06.0001. 2.
Consultando os autos principais (Agravo de Instrumento), evidencia-se que já foi proferida ementa às fls. 349/361, julgando definitivamente o mérito do recurso no sentido de conhecê-lo parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento às razões do agravante. 3.
Diante disso, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, em razão do julgamento final do recurso principal. 4.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Agravo Interno Cível - 0635585-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 02/02/2023) [destacou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento proposto por Silvio Carlos da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 2.
Com efeito, com o julgamento e provimento do Agravo de Instrumento nº 0630880-15.2022.8.06.0000, evidente que resta prejudicado o presente Agravo Interno. 3.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o presente agravo interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (Agravo Interno Cível - 0630880-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) [destacou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AD QUEM INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO SIMULTÂNEO PELO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL É O RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso em epígrafe é de ser tido por prejudicado.
Explico.
O Agravo de Instrumento n. 0634655-38.2022.8.06.0000, no qual foi proferida a Decisão Interlocutória vergastada neste Agravo Interno, foi julgado por esta Câmara nesta mesma Sessão ocorrida em14/12/2022, havendo, portanto, perda superveniente do objeto do presente recurso, não mais existindo seu interesse de agir. 2.
Isso porque é cediço que, havendo julgamento do recurso principal pelo Colegiado, o Tribunal não mais poderá conhecer do agravo interno a ele atrelado, opostos no bojo de tal recurso, por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade/utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. 3.
O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que a decisão interlocutória ad quem agravada já fora substituída por decisão final de mérito consignada no recurso originário. 4.
Cediço que, ocorrendo a perda do objeto recursal, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - Agravo Interno Cível - 0634655-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [destacou-se] Portanto, ocorrendo a perda do objeto recursal, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo interno.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, restando prejudicada a análise do agravo interno em razão da perda superveniente do seu objeto.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/08/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24524188
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de PATRICIA MOTA GONDIM - CPF: *82.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337350
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0631259-82.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337350
-
13/06/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337350
-
13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 04:25
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/05/2025 16:50
Mov. [56] - Enviado os Autos do Conselho da Magistratura para o Gabinete | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/05/2025 16:50
Mov. [55] - Enviado os Autos do Conselho da Magistratura para o Gabinete
-
30/05/2025 16:48
Mov. [54] - Enviado Autos do Gabinete para o Conselho da Magistratura | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
30/05/2025 16:48
Mov. [53] - Enviado Autos do Gabinete para o Conselho da Magistratura
-
21/03/2025 10:33
Mov. [52] - Petição | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069762-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/03/2025 10:24
-
21/03/2025 10:33
Mov. [51] - Petição | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069762-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/03/2025 10:24
-
21/03/2025 10:33
Mov. [50] - Expedida Certidão | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/02/2025 15:58
Mov. [49] - Concluso ao Relator
-
26/02/2025 15:58
Mov. [48] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/02/2025 15:51
Mov. [47] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2025 15:51
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01257313-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2025 15:48
-
26/02/2025 15:51
Mov. [45] - Expedida Certidão
-
26/02/2025 15:17
Mov. [44] - Concluso ao Relator | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/02/2025 15:17
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
26/02/2025 14:10
Mov. [42] - Petição | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.01257301-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2025 14:06
-
26/02/2025 14:10
Mov. [41] - Expedida Certidão | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/02/2025 08:53
Mov. [40] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/02/2025 08:53
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação
-
24/02/2025 08:52
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/02/2025 08:52
Mov. [37] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/02/2025 19:15
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/02/2025 16:02
Mov. [35] - Mero expediente
-
21/02/2025 16:02
Mov. [34] - Mero expediente
-
21/02/2025 05:57
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
21/02/2025 05:57
Mov. [32] - Ato ordinatório | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2025 17:20
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2025 12:42
Mov. [30] - Mero expediente | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/02/2025 12:42
Mov. [29] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.021, 2, do CPC/2015. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedien
-
26/11/2024 17:59
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 17:59
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/10/2024 15:33
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136800-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2024 15:27
-
17/10/2024 15:33
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00136800-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2024 15:27
-
17/10/2024 15:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00136800-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2024 15:27
-
17/10/2024 15:33
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
14/10/2024 17:58
Mov. [22] - Concluso ao Relator | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/10/2024 17:58
Mov. [21] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/10/2024 17:40
Mov. [20] - por prevenção ao Magistrado | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0631259-82.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES
-
14/10/2024 15:16
Mov. [19] - Petição | Protocolo n TJCE.2400135107-2 Agravo Interno Civel
-
14/10/2024 15:16
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/10/2024 17:50
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0631259-82.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0631259-82.2024.8.06.0000
-
11/10/2024 17:50
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
26/09/2024 00:41
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
26/09/2024 00:41
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3399
-
25/09/2024 10:28
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
-
25/09/2024 07:55
Mov. [11] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
24/09/2024 07:02
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 15:11
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/09/2024 15:11
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
23/09/2024 15:10
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
23/09/2024 09:11
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/09/2024 22:30
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 18:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
22/07/2024 18:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/07/2024 13:43
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
19/07/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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