TJCE - 3000375-80.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000375-80.2025.8.06.0114 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA APELANTE: JUVANILDA LIMA DE SOUZA APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO.
RÉUS, CONTRATOS E DESCONTOS DIFERENTES.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do art. 330, III, do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024, sob a alegação de que a autora, ao propor ações sucessivas questionando descontos sobre o mesmo benefício previdenciário, estaria incorrendo em fracionamento indevido da demanda e configurando prática de litigância predatória. 2.
A autora propôs a presente ação exclusivamente em face da instituição Aspecir Previdência, alegando a inexistência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo instruído a exordial com extratos bancários e planilha analítica.
Consta dos autos que ajuizou apenas uma outra ação, contra réu diverso, com causa de pedir e fundamentos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a propositura de ações contra réus diversos, com fundamentos contratuais distintos, configura abuso do direito de ação e litigância predatória, justificando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios processuais, sem configurar uso abusivo ou predatório.
Contudo, a mera existência de múltiplas ações com partes rés e fundamentos distintos não caracteriza litigância predatória. 5.
A autora ajuizou duas ações distintas, contra instituições diferentes, sem repetição abusiva de demandas ou tentativa de fracionamento artificial da lide, o que demonstra o interesse processual, nos termos do binômio necessidade e adequação. 6.
O fundamento utilizado pelo juízo de origem para extinguir o feito, com base em fracionamento indevido e abuso do direito de ação, não encontra respaldo fático ou jurídico diante da inexistência de elementos que indiquem litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
A propositura de ações contra réus distintos, com causas de pedir e pedidos diferentes, não configura, por si só, abuso do direito de ação. 2.
Não se caracteriza a litigância predatória quando ausentes indícios de repetição abusiva e artificial de demandas judiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 09.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200132-88.2024.8.06.0099, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20792638) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob o nº 3000375-80.2025.8.06.0114, ajuizada por JUVANILDA LIMA DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Eis a sentença recorrida, no que importa: "Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito (...) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ Apelação (ID 20792639), na qual a autora, Juvanilda Lima de Souza, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que (i) "o Juízo deixou de considerar que as demais demandas propostas pela Recorrente têm como partes rés pessoas jurídicas distintas da instituição ora recorrida"; (ii) "demonstrou, de forma inequívoca, o interesse de agir no momento do ajuizamento da presente demanda, tendo instruído a petição inicial com os extratos bancários e a planilha analítica detalhando os descontos indevidos, realizados diretamente em seu benefício previdenciário." e (iii) "não se aplica a alegação de fracionamento indevido, pois a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, exige a presença dos mesmos sujeitos processuais e a compatibilidade entre os pedidos, o que não ocorre quando se tem múltiplos réus e diferentes relações contratuais" Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sob o argumento de ocorrência de litigância predatória, diante do fracionamento de demandas propostas pela mesma parte autora.
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
O interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Discorrendo a respeito das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 - caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.).
No caso ora analisado, conforme consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a parte autora ajuizou apenas duas ações, ambas propostas contra partes requeridas distintas - Banco Bradesco S.A. e Aspecir Previdência -, tendo como fundamento contratos e descontos igualmente distintos. Nesse cenário, não merece acolhida o fundamento adotado pelo juízo de origem de que a existência de múltiplas ações ajuizadas - tendo como causa de pedir a negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários sobre o mesmo benefício previdenciário ou conta bancária, divergindo apenas quanto aos contratos e respectivos descontos - caracterizaria ausência de interesse processual e litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou apenas duas ações, contra instituições distintas, discutindo contratos diferentes.
Neste caso em específico, o que se poderia cogitar, no máximo, seria a existência de eventual conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, ensejando a reunião dos processos para julgamento conjunto - jamais a extinção por ausência de interesse processual.
Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de apelação cível (fls. 77/85) interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia, face à sentença de fls. 58/74, prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da presente Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização de Danos Morais e Materiais. 2.
No que concerne ao pleito de concessão da justiça gratuita, o §3º, art. 99 do Código de Processo Cívil assim determina: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Portanto, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, concedo o benefício requestado. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto do juízo prolator da sentença ora vergastada ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso II do CPC. 4.
Ao fundamentar a sentença recorrida, o juízo prolator destacou a existência de várias ações propostas pela autora, buscando cessar descontos em seu benefício previdenciário, como fator indicativo de ausência de interesse processual, o que não coaduna com as balizas do ordenamento jurídico pátrio.
A consequência processual adequada, em casos de conexão entre ações, é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível inferir a existência de conexão processual, tampouco que há risco de decisões conflitantes, posto que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. 6.
Constatado o error in procedendo, faz-se necessária a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200591-83.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO.
RÉUS DIFERENTES.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL SEGUIMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas e padronizadas, com características de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Não há que falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos.
Ademais, em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", prevista no art. 330, inciso III, do CPC, tal discussão não se adequa à hipótese presente, eis que demonstrado o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, além do que as demais ações judiciais referidas pelo magistrado na sentença apelada dizem respeito a partes diferentes e contratos diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, não é justificada, uma vez que não verificado o abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida.
Sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A propositura de ações padronizadas contra réus diferentes não configura, por si só, o abuso do direito de ação que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023 (Apelação Cível - 0200132-88.2024.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (G.N) Não se olvida da crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória, como bem pontuado pelo Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018: "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
Assim, ainda que se compreendam as legítimas preocupações do Poder Judiciário quanto à prática da litigância predatória, não se pode admitir que, a pretexto de combatê-la, se negue o acesso à jurisdição a quem efetivamente possui interesse processual.
No caso concreto, é patente que a parte autora busca a tutela de direitos distintos, em face de instituições diversas, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a configuração de litigância predatória.
A tese adotada na sentença, portanto, carece de amparo fático e jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. 3.
DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença ora vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2 -
27/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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