TJCE - 0203793-65.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24511907
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24511907
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203793-65.2024.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA DO NASCIMENTO APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de vínculo contratual.
Ausência de autorização válida para filiação associativa.
Fraude reconhecida.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com entidade associativa, cumulado com restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 5.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: "A configuração de fraude estruturada e reiterada agrava a ilicitude da cobrança, legitimando a devolução dos valores e a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0203793-65.2024.8.06.0167 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203793-65.2024.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA DO NASCIMENTO APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisca de Souza do Nascimento, figurando como apelada Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, contra sentença que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da lide, referente à cobrança da "Contribuição CBPA", bem como para: A) determinar que a parte requerida, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, objeto da lide.
B) a título de danos materiais: Condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sob a denominação "Contribuição CBPA", pois ocorridos após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, que é a data do desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ, e art. 398, do CC), estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês; Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela variação do INPC, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC).
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Inconformada, a autora interpôs apelação (id. 19383108), aduzindo em suma, que restaram configurados danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Contrarrazões não apresentadas. É o Relatório, no essencial. VOTO Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 1.
MÉRITO RECURSAL A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar.
Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal.
Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quando considerado que os descontos entre os meses de setembro de 2023 e fevereiro de 2024, somaram o montante de R$ 202,60 (duzentos e dois reais e sessenta centavos).
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), crescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais de modo a condenar unicamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2, do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511907
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25/06/2025 20:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*51-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071398
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203793-65.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071398
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071398
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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