TJCE - 3039356-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166343698
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166343698
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07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166343698
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25/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:22
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162456455
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162456455
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30/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 3039356-32.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JULIANA CARNEIRO DIOGENES, A.
A.
D.
C.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Vistos.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprir a tutela deferida na instância superior, conforme ID. 162456437.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/06/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456455
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27/06/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161826241
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161826241
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3039356-32.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JULIANA CARNEIRO DIOGENES, A.
A.
D.
C.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
25/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161826241
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25/06/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 10:15
Juntada de comunicação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159571404
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19/06/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 18/06/2025 09:07.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3039356-32.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA JULIANA CARNEIRO DIOGENES, A.
A.
D.
C.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos em inspeção., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, movida por Maria Juliana Carneiro Diógenes em face de UNIMED DO CEARÁ, ambas qualificadas na inicial. Narra a parte promovente que é representante legal de Antônio Arthur Diogenes Cunha, criança nascida em 03/09/2015 e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, pleiteando a concessão de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde Unimed Ceará custeie integralmente tratamento multidisciplinar no município de Jaguaribara/CE, onde reside o autor. Segundo alegações da parte autora, o plano disponibiliza os atendimentos prescritos (psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) apenas no município limítrofe de Jaguaribe/CE, distante 70,5 km, o que exige deslocamento diário superior a 140 km.
Sustenta que o referido deslocamento inviabiliza a continuidade adequada do tratamento, tanto por questões logísticas quanto financeiras, comprometendo a evolução clínica do menor. A parte autora informa que há clínica apta e equipada (Clínica Espaço Viver) em Jaguaribara/CE, mas que, por não integrar a rede credenciada, o custeio é recusado pela operadora.
Anexou laudo médico prescrevendo as terapias de forma contínua e intensiva, além de demonstrar tentativa administrativa prévia e reiterada de resolver a situação junto à operadora. Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar a realização do tratamento no município de domicílio, sob pena de multa diária.
A Unimed se manifestou (ID. 159320783) alegando que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Sustenta que não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando ainda que a medida pleiteada apresenta risco de irreversibilidade, o que também afastaria a concessão da tutela. Defende que o atendimento ao beneficiário deve ocorrer nos limites contratuais e conforme a legislação aplicável, notadamente a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Afirma que o contrato não assegura a livre escolha de prestadores por parte do consumidor e que a rede credenciada existente é suficiente para o cumprimento da cobertura contratada.
Alega, ainda, que há clínica credenciada apta a oferecer o tratamento prescrito no município limítrofe de Jaguaribe/CE, o que afastaria qualquer irregularidade ou negativa de cobertura.
Sustenta que todos os esforços foram realizados para viabilizar o atendimento da parte autora conforme os limites da rede credenciada e que, ao disponibilizar profissional habilitado em município próximo, a operadora se desincumbiu da obrigação legal e contratual.
A ré rechaça a possibilidade de custeio do tratamento em clínica particular não credenciada, afirmando que tal medida violaria os termos contratuais e os princípios de equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Defende que não houve negativa de atendimento, mas tão somente a recusa em custear tratamento fora da rede previamente contratada.
Por fim, argumenta que a parte autora não comprovou urgência real, tampouco apresentou prova de que o atendimento em Jaguaribe/CE seria inadequado, ineficaz ou insuficiente. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-06 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159571404
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17/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571404
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17/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157698333
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157698333
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31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157698333
-
29/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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