TJCE - 3000743-86.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA URSULA DA COSTA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160466101
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160452661
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número: 3000743-86.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO RAFAEL SALES MELO, residente e domiciliado na Av.
Engenheiro Humberto Monte, 2910, Bela Vista, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra CONSTRUTORA HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PROTEGE COMERCIO DE REDES DE PROTEÇÃO LTDA.
Em sua exordial, a parte autora aduziu que: a) A autora reside na Av.
Engenheiro Humberto Monte, 2910, Bela Vista, em Fortaleza/CE, desde o seu nascimento e informa que no terreno vizinho, processa-se uma construção de um edifício denominado TRENDY PARQUELÂNDIA, localizado na Rua José de Pontes, nº 44, Parquelândia, o qual faz fronteira com o quintal da residência do requerente; b) Assistindo tal situação, a parte autora passou a se preocupar com a magnitude da referida construção, tendo em vista os transtornos e os riscos que passou a apresentar ante a progressão da construção, eis que a mesma não seguia os padrões impostos na lei, e por isso mesmo o autor advertiu os profissionais dos riscos e danos que tal construção poderia causar, contudo, acabou menosprezado, recebendo uma negativa; c) A insegurança do autor e sua família só aumentou quando o prédio atingiu uma altura muito superior à sua residência, ocasião em que os riscos passaram a se tornar concretos quando começaram a cair pedaços de tábuas, entulhos e outros objetos em seu telhado, pátio e quintal, colocando em risco a saúde e segurança dos moradores da casa do autor; d) Neste meio tempo, com todo aborrecimento e problemas provenientes de tal obra, a genitora do autor foi atingida por uma pedra que se desprendeu da obra e caiu em sua cabeça, machucando-a; e) O autor protestou, mas novamente não obteve êxito, de modo que se consolida uma situação de total desrespeito às normas legais colocando toda a família em risco; f) Somente no mês de fevereiro de 2025, a empresa PROTEGE realizou a instalação de uma tela de proteção, a qual se mostra insuficiente a impedir que continue caindo material da obra no quintal do autor, tendo, recentemente, inclusive, uma pedra caído sobre o telhado e quebrado várias telhas; g) Além disso, a obra está causando danos estruturais na residência do autor, visto que a trepidação tem causado a abertura de rachaduras nas paredes de sua casa, além do que a quantidade de massa, cimento e pedras caídos no quintal e no telhado da casa do autor continua trazendo riscos consideráveis ao autor, sua família e sua residência, não lhe restante outra alternativa, senão buscar amparo do Poder Judiciário; h) Nesse cenário fático, pugna por: h.1) concessão dos benefícios da justiça gratuita; h.2) concessão de tutela antecipada para que as promovidas sejam compelidas a adotar medidas eficientes contra a queda de resíduos em sua residência, bem como sejam responsáveis pela limpeza de eventuais resíduos que ainda permaneçam caindo em seu quintal, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento; h.3) condenação das promovidas ao pagamento de danos estruturais causados na residência do autor ao longo da construção do empreendimento Trendy Parquelândia, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais causados. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que o endereço do promovente (fls. 16) pertence aos limites territoriais deste 4º JEC, razão por que ACOLHO a competência que me foi atribuída.
Por dicção do art. 54 da Lei nº 9.099/95, somente haverá interesse processual na apreciação do pedido de justiça gratuita após a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que a exordial foi instruída com diversas fotografias que demonstram: a) rachaduras no teto e paredes da residência do promovente (fls. 25, 29/32, 33, 34, 35, 37/38); b) resíduos de tijolos no quintal da residência do autor (fls. 27/28); c) pedaços de cimento caídos no quintal da casa do autor (fls. 36); d) o prédio em construção ao lado da casa do autor (fls. 39/40, 51/53); e) fragmentos de cimento respingados no quintal da casa do promovente (fls. 41/42); f) tela de proteção fixada sobre o quintal da casa do autor, com pedaços de madeira aparentemente caídos da construção vizinha (fls. 49); g) telhas quebradas na casa do promovente (fls. 50); h) pedaços de madeira com pregos, aparentemente tombado da construção vizinha (fls. 55); i) sacos de cimento aparentemente tombados da construção vizinha (fls. 56/57); j) sacos de materiais de construção aparentemente tombados da construção vizinha no quintal da casa do autor (fls. 61/67).
O conjunto da prova fotográfica trazida aos autos se mostra suficiente, pelo menos em sede de cognição superficial, para caracterizar o requisito legal da "probabilidade do direito vindicado", notadamente porque assinalam os percalços que estão sendo suportados pelo promovente, e talvez por outros vizinhos que estejam sendo compelidos a suportar danos materiais, e riscos de danos pessoais dos respectivos moradores.
Relativamente ao requisito do "perigo da demora", entendo-o igualmente presente na medida em que as rachaduras na casa do promovente podem se agravar, bem assim porque a aparente desídia dos operários da obra vizinha pode ocasionar severos acidentes.
Com efeito, as normas atinentes ao direito de vizinhança impõem limites que devem ser respeitados não apenas por habitantes de imóveis vizinhos, mas igualmente por proprietários de imóveis sobre os quais estejam sendo erigidas construções de grande porte.
Isto posto, com arrimo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a pretendida tutela antecipada para os fins de que: a) as promovidas adotem, em 05 (cinco) dias, medidas de segurança voltadas ao reforço de proteção de tela na residência do autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance provisório de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) as promovidas se abstenham de tombar, ainda que culposamente, resíduos de materiais de construção sobre a casa do autor, sob pena de suportarem multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada episódio de violação, limitada ao alcance provisório de R$15.000,00 (quinze mil reais), salientando-se que acerca de tal obrigação a parte eventualmente ofendida deverá fazer o registro fotográfico do evento lesivo, com a subsequente lavratura de ata notarial com indicação de dia, hora e local do evento, com a incorporação dos custos da ata notarial à respectiva multa que venha a ser imposta.
Finalmente, considerando que já foi designada audiência conciliatória (fls. 69), determino a emissão das respectivas comunicações processuais.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160466101
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160452661
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13/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160466101
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13/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452661
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13/06/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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