TJCE - 0000302-55.2017.8.06.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23886696
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23886696
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0000302-55.2017.8.06.0207 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: FRANCISCO MARTINS DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. FRAUDE EM FINANCIAMENTO VEICULAR.
OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DÉBITOS DE IPVA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente demanda, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, quitação de débitos do veículo, transferência do bem em 60 dias sob pena de multa diária, além de custas e honorários de 20%.
Os fatos decorrem de fraude em financiamento veicular ocorrida em 2012, com acordo homologado declarando inexigibilidade do débito.
Em 2017, o autor descobriu protestos em seu nome por débitos de IPVA do veículo fraudulentamente financiado, permanecendo inscrito no CADIN/SP por omissão da instituição financeira em transferir a propriedade do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há possibilidade material de cumprimento da sentença quanto à transferência do veículo e quitação de débitos; (ii) estabelecer se é necessária a expedição de ofício ao DETRAN; (iii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária; (iv) determinar se configuram danos morais ou se há bis in idem em relação ao acordo anterior; e (v) determinar se os honorários advocatícios fixados são excessivos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da omissão em não cancelar o registro da propriedade do veículo no nome do autor após reconhecimento da fraude, constituindo ato ilícito e nexo de causalidade distintos daqueles discutidos na ação originária. 5.
Não há impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
A instituição financeira, como proprietária fiduciária do bem, conforme restrição constante no Detran, possui a posse indireta do veículo e deve providenciar o cancelamento do registro da propriedade no nome do consumidor e arcar com as dívidas decorrentes do financiamento fraudulento relativas ao IPVA. 6.
A responsabilidade pelos débitos de IPVA incumbe à instituição financeira como proprietária fiduciária, conforme Lei Estadual nº 13.296/2008 (do Estado de São Paulo), que estabelece como responsáveis pelo pagamento do imposto o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo em caso de alienação fiduciária.
Ademais, a referida lei apenas dispensa o pagamento do imposto nos casos de furto ou roubo do veículo, por sinistro ou por outros motivos que descaracterizem o domínio ou a posse (art. 14), nada prevendo sobre a hipótese de fraude ou estelionato. 7.
O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, aplicando-se o princípio do pecunia non olet (art. 118 do CTN). 8.
A multa diária (astreintes) é medida proporcional e justa para conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. 9.
Os danos morais configuram-se in re ipsa em casos de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme entendimento do STJ. 9.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplica-se o critério bifásico estabelecido pelo STJ, considerando valor básico com base em precedentes de casos semelhantes e peculiaridades do caso concreto, razão pela qual o valor deve ser reduzido para R$ 4.000,00, evitando, assim, enriquecimento ilícito. 10. O percentual de 20% para honorários advocatícios está em consonância com o art. 85, §2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, não se verificando excessividade por tratar-se de percentual dentro dos parâmetros legais para demandas dessa natureza, além do fato de que houve redução da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira proprietária fiduciária tem responsabilidade pelo cancelamento do registro da propriedade de veículo fraudulentamente financiado após reconhecimento judicial da fraude. 2.
Incumbe ao credor fiduciário o pagamento de débitos de IPVA decorrentes de veículo fraudulentamente financiado, aplicando-se o princípio do pecunia non olet. 3.
Danos morais decorrentes de inscrições indevidas configuram-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar o critério bifásico do STJ e os precedentes da Câmara para casos análogos de negativações indevidas. 5.
O percentual de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.".
Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 6º e 14; CTN, art. 118; CPC/2015, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.02.2016; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; TJ-SP, AC 1002611-02.2016.8.26.0404, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 10.04.2018; TJ-DF, AC 0701767-45.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 29.04.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença (id. 18662598) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada por Francisco Martins dos Santos, nos seguintes termos: [...] DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) condenar o promovido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com a correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 362 do STJ, bem como acrescido de juros moratórios não capitalizados de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (primeiro protesto indevido), até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a título de juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a ser divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Res.
CMN nº 5.171, 29/08/2024); b) determinar que a requerida quite todos os débitos em aberto referentes ao veículo, e que estejam em nome do autor, até a presente data e, posteriormente, proceda com o necessário para retirada do bem móvel (veículo) do nome do autor por meio de transferência a quem entender pertinente - no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] Apelação cível interposta (id. 18662602) objetivando a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação em todos os seus termos, condenando-se a parte apelada nos ônus de sucumbência financeira. É o que importa relatar.
VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, uma vez que a análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e preparo recolhido - ids. 18662604 e 18662603) foi positiva, observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao juízo de mérito adianto que o recurso não merece provimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que o autor/recorrido foi vítima de fraude em 2012 com realização de financiamento de veículo (Agile LTZ 1.4, GM, 2011, placa EZE4768) em seu nome por meio de falsificação documental junta à instituição financeira Aymoré/recorrente.
O caso fraudulento foi julgado no processo nº 0030241-55.2012.8.26.0577, na 3ª Vara Cível de São José dos Campos, que reconheceu o ato ilícito por fortuito interno, determinando inexigibilidade do débito e condenação por danos morais (ids. - 18662433 a 18662444).
As partes celebraram acordo homologado em 2012, com pagamento de R$ 10.000,00 (R$ 9.000,00 de condenação + R$ 1.000,00 de honorários) e declaração de inexigibilidade do débito de R$ 70.136,40, com quitação plena, geral e irrevogável (ids. 18662465 e 18662467).
Entretanto, em 2017, cinco anos após o acordo, o autor tomou ciência da existência de 3 protestos em seu nome oriundos de débitos de IPVA do veículo fraudulentamente financiado (ids. 18662428, 18662429, 18662430).
O DETRAN/SP informou que o veículo não possui bloqueios administrativos ou judiciais, mas apresenta débitos no valor de R$ 7.218,66 e restrição financeira (id. 18662432).
O autor permaneceu inscrito no CADIN/SP e com protestos indevidos em razão da manutenção da titularidade do veículo em seu nome (id. 18662431).
O juízo a quo, por meio da sentença recorrida, julgou procedente a demanda, condenando a instituição financeira a: (i) pagar R$ 6.000,00 por danos morais; (ii) quitar os débitos pendentes do veículo; (iii) transferir o bem do nome do autor em 60 dias, sob pena de multa diária; além de (iv) custas e honorários de 20%.
Inconformada, a recorrente apelou apresentando os seguintes argumentos: (a) impossibilidade material de cumprimento da sentença; (b) impugnação da multa diária imposta pelo juízo a quo; (c) ausência de danos morais por configurar bis in idem; (d) necessidade de efeito suspensivo; (e) expedição de ofício ao DETRAN; (f) excessividade dos honorários advocatícios.
O caso, portanto, deve ser analisado à luz das normas consumeristas, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", cuja responsabilidade decorre do risco do empreendimento e deve ser apurada de forma objetiva (CDC, art. 14).
Além disso, de acordo com decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", cuja tese firmada no tema repetitivo 466 originou a súmula 479, STJ.
Tecidas as premissas, passo ao exame do mérito recursal.
Pelo exame atento dos autos, verifico que a presente demanda decorre de omissão da instituição financeira que não realizou o cancelamento do registro da propriedade do veículo no nome do autor/recorrido, o que deu causa às inscrições indevidas no CADIN e aos protestos realizados por falta de pagamento do IPVA.
A respeito, cito trecho da sentença recorrida: [...] Observa-se que a responsabilidade civil da parte requerida, neste caso, está fundamentada em ato ilícito e nexo de causalidade distintos daqueles discutidos na ação originária, resultando em pedidos também distintos.
O ato ilícito ora em análise diz respeito à inércia da requerida em promover a transferência da titularidade do veículo, mesmo após o provimento jurisdicional.
Tal omissão ensejou cobranças indevidas realizadas por terceiros (Estado de São Paulo) referentes a débitos que não são de responsabilidade do autor. [...] Assim, a inexistência da relação jurídica não está mais em discussão, mas a responsabilidade da instituição financeira decorrente do reconhecimento da fraude contratual.
A respeito, em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente, argumenta não ser possível cumprir a obrigação determinada pelo juízo a quo, em relação à obrigação de transferir o veículo e quitar os débitos, pois não está na posse do veículo.
Porém, essa tese de impossibilidade material de cumprimento não se sustenta.
Explico.
Conforme consta dos autos, a instituição financeira figura como alienante fiduciária do bem, conforme restrição constante no Detran (id. 18662432).
Logo, ela tem a posse indireta do bem.
Logo, caberia à instituição financeira providenciar o cancelamento do registro da propriedade no nome do consumidor (apelado) e arcar com as dívidas decorrentes do financiamento fraudulento feito em nome do autor.
Ademais, desnecessária é a expedição de ofícios ao Detran, já que se trata de obrigação de fácil implemento e que deve ser realizada pelo próprio banco, uma vez que a instituição financeira é a proprietária fiduciária do bem. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir e inépcia da inicial rejeitadas - Fraude na celebração de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, já reconhecida em ação judicial anteriormente proposta.
Permanência do registro de propriedade em nome do autor.
Existência de débitos de IPVA.
Necessidade de transferência da propriedade do veículo para a instituição financeira.
Cumpre ao banco, como proprietário do veículo, transferir o bem para seu nome, prescindindo de expedição de ofício ao Detran - Inércia do banco em transferir a propriedade do veículo para seu nome, que gerou transtornos ao autor com o lançamento no Cadin de débitos relativos ao IPVA, além de protestos.
Dano moral "in re ipsa" configurado.
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Quantia que atende aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade - Pedidos de cancelamento do protesto e inexigibilidade do débito relativo ao IPVA que devem ser deduzidos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10026110220168260404 SP 1002611-02.2016.8 .26.0404, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/04/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) Quanto à obrigação de arcar com as dívidas do IPVA, cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Isso se deve ao fato de que a Lei Estadual nº 13.296/2008[1], que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado de São Paulo, prevê como responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária (art. 6º).
Logo, excluído está como responsável o possuidor direto que adquiriu o veículo mediante fraude, restando, assim, a responsabilidade do credor fiduciário.
Ademais, a referida lei apenas dispensa o pagamento do imposto nos casos de furto ou roubo do veículo, por sinistro ou por outros motivos que descaracterizem o domínio ou a posse (art. 14), nada prevendo sobre a hipótese de fraude ou estelionato.
Entendo, portanto, que o direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet).
Diferente não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
FRAUDE VERIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DE ESTADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
ESTELIONATÁRIO DESCONHECIDO.
NULIDADE DOS REGISTROS EM NOME DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DÍVIDAS DO AUTOMÓVEL.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/15.
PECUNIA NON OLET.
IPVA DEVIDO.
ENCARGOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
LICENCIAMENTO E DPVAT DEVIDOS.
MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás.
Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora . 2.
Demonstrada a fraude, foram declarados nulos os registros sobre a Carteira Nacional de Habilitação da Autora em Goiás e sobre a propriedade dela em relação ao automóvel adquirido. 3.
Como a nulidade gera a extinção dos atos administrativos desde a origem (efeito ex tunc), tem-se que a Requerente jamais deteve qualquer direito sobre o bem e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos ônus decorrentes do exercício da posse e dos direitos de aquisição . 4.
A Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária. 5.
O possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA.
Cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo. 6.
A Lei Distrital nº 7 .431/15 prevê a não incidência de IPVA sobre carros roubados, furtados ou sinistrados, mas nada trata da hipótese de fraude ou estelionato. 7.
O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet). 8.
A concessão de financiamento a pessoa física portadora de documento falso é fortuito interno, associado ao risco do negócio exercido pela instituição financeira.
Não há excludente de nexo causal. 9.
Comprovado que as multas de trânsito têm origem em data anterior à contratação do financiamento, não há responsabilidade do credor fiduciário, pois sequer era proprietário do bem à época. 10.
Inexistente qualquer condenação sobre os Apelantes, devem ser extintos os ônus sucumbenciais que lhes foram impostos na sentença. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07017674520198070018 DF 0701767-45.2019.8 .07.0018, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2020) [destacou-se] Quanto à insurgência da apelante em relação à imposição de multa diária (astreintes) para cumprimento da obrigação, restando demonstrada a possibilidade do cumprimento, entendo ser a medida proporcional e justa, uma vez que têm como finalidade conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
Quanto aos danos morais, entendo que há dever de indenizar sempre que o lançamento realizado no cadastro de inadimplentes for indevido (dívida já paga ou a qualquer título inexigível). É que os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive.
Advirto, como consignou o juízo a quo na sentença recorrida, que "a responsabilidade civil da parte requerida, neste caso, está fundamentada em ato ilícito e nexo de causalidade distintos daqueles discutidos na ação originária".
Portanto, de acordo com os autos, verifico que os danos agora discutidos decorrem de fato superveniente e autônomo, isto é, de omissão da instituição financeira recorrente que, mesmo após o reconhecimento da fraude, deixou de promover a transferência do bem para o seu nome, o que permitiu gerar os protestos referentes aos IPVAs de 2014 a 2016 (ids. 18662428, 18662429, 18662430) e a inscrição do nome do autor no CADIN (id. 18662431).
Nesses casos, entende o STJ que o dano moral "configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, ac. 16.02.2016, DJe 22.02.2016.
No mesmo sentido: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.345.802/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, ac. 25.02.2019, DJe 27.02.2019).
Configurado o dano, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais (quantum indenizatório), o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...]Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.(STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011) Assim, considerando os precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado, conclui-se que, nas hipóteses de negativações indevidas, o padrão indenizatório à título de dano moral encontra-se entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A respeito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FIANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESCRITA EM DESFAVOR DO AGRAVADO.
INTENTO RECURSAL QUE CONFLITA COM O ART. 819 DO CCB.
DANOS MORAIS IN RE IPSA DERIVADOS DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Quando houve a renegociação da dívida, o autor não mais integrava o quadro societário da empresa que firmou o contrato com o banco e ele tampouco participou dessa renegociação, deixando, inclusive, o seu nome de figurar na lista de devedores solidários no novo contrato, ficando apenas o nome do sócio remanescente. 2 O banco, portanto, ignora que, segundo o Art. 819 do CCB: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.".
De modo que não mais havendo inserção do nome do agravado entre os devedores solidários, contra ele não é mais possível a cobrança declarada indevida pela sentença de primeiro grau.
Diga-se mais que, foi o próprio banco que redigiu o novo contrato, de modo que se ele (banco) não inseriu o nome do recorrido no seu bojo, obviamente (o banco) abdicou de qualquer direito de cobrança. 3 A negativação do nome do recorrido, por via de consequência, foi indevida e resulta em danos morais, cuja indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com a jurisprudência desta Corte. 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 07 de junho de 2023 RELATOR (TJCE - Agravo Interno Cível - 0148990-58.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) [destacou-se] CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MAS DEIXOU DE CONDENAR EM DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se ao pleito de reparação por danos morais em decorrência da inscrição indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, por iniciativa da empresa apelada. 2.
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. 3.
Na hipótese em liça, a sentença singular assentou a inexistência de direito à reparação por danos morais dada a existência de outras inscrições em nome do requerente, o que ensejaria a aplicação do enunciado de súmula n.° 85 do STJ no caso em apreço. 4.
Todavia, em que pese o entendimento firmado na origem, observa-se a existência de outros processos judiciais, interpostos pelo requerente, os quais têm como objeto impugnar as outras anotações restritivas. 5. À vista disso, a súmula nº 385 do e.
STJ aduz ser incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida sem qualquer impugnação.
Certifique-se da expressa disposição do enunciado, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 7.
Em sentido contrário, mostra-se inaplicável o referido enunciado 385 do STJ às hipóteses de negativações preexistentes, quando há o ajuizamento de ações questionando os débitos de tais apontamentos, pois ausente a preexistência de inscrição legítima. 8.
Neste caso específico, está provado nos autos que as anteriores inscrições foram objurgadas pelo apelante, o que enseja a reforma do capítulo da sentença, para a procedência, também, do pedido de reparação extrapatrimonial. 9.
Por consectário, ao arbitrar a indenização, deve ser observado o caráter pedagógico e punitivo, motivo pela qual fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE Apelação Cível - 0201087-09.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) [destacou-se] Entendo, portanto, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo encontra-se fora dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, por isso fixo em R$ 4.000,00, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte autora e a fixação de um valor irrisório que não retire o seu caráter pedagógico e disciplinador ao ponto de coibir novas condutas, Isso, porque não ficou demonstrado nos autos que a recorrente tenha enfrentado situações vexatórias excepcionais ou maiores transtornos que extrapolassem o dano moral médio decorrente de negativações indevidas, de modo a justificar uma indenização no patamar ao arbitrado na sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, a instituição financeira contesta o percentual de 20% da condenação fixado pelo juízo a quo, alegando desproporcionalidade em relação à complexidade da causa.
Entretanto, o valor da condenação está em consonância com o art. 85, §2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Não se verifica excessividade, tratando-se de percentual dentro dos parâmetros legais para demandas dessa natureza, além de se considerar que o valor da condenação foi reduzido.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e reduzir o valor dos danos morais para R$ 4.000,00, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] A consulta da lei poderá ser feita por meio do link: < https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei13296.aspx>.
Acesso em 13 de jun. 2025. -
27/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23886696
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886903
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000302-55.2017.8.06.0207 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886903
-
05/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886903
-
05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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