TJCE - 0200087-15.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160877280
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160877280
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18/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200087-15.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual a instituição sustenta que cumpriu integralmente o acordo homologado nos autos em 24 de maio de 2024, por meio do pagamento da quantia de R$ 3.000,00, razão pela qual requer a extinção da execução.
Assim, pediu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Contudo, razão não assiste à parte impugnante.
Conforme destacado na manifestação do exequente, a presente execução não tem por objeto a cobrança do valor estipulado no acordo judicial, o qual, de fato, foi quitado, mas sim a obrigação de fazer igualmente assumida pela parte ré no referido ajuste, qual seja, a cessação definitiva dos descontos indevidos em folha de pagamento ou conta bancária do autor.
A documentação constante nos autos demonstra que, mesmo após a formalização e homologação do acordo, os descontos relacionados ao serviço "Bradesco Vida e Previdência" continuaram a ser realizados entre os meses de junho e novembro de 2024, o que caracteriza evidente descumprimento da obrigação assumida pela executada.
A alegação de adimplemento integral não se sustenta diante da continuidade das cobranças, as quais, além de violarem cláusula expressa do acordo, atentam contra a boa-fé objetiva e a segurança jurídica decorrente da homologação judicial do pacto.
Importa destacar que a obrigação de fazer - no caso, a abstenção de proceder aos descontos - é autônoma em relação à obrigação de pagar e, sendo descumprida, legitima a adoção das medidas coercitivas previstas nos artigos 536 e 537 do CPC, inclusive com imposição de multa.
Não se vislumbra, ademais, a presença dos requisitos exigidos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, pois não há plausibilidade jurídica nos fundamentos invocados, tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação ao patrimônio da executada, especialmente diante da natureza dos valores envolvidos e da conduta reiterada de descumprimento da decisão judicial.
Diante desse cenário, resta evidente que a execução tem por base não apenas o inadimplemento financeiro, mas principalmente o descumprimento da obrigação de não fazer, cuja violação impõe a adoção de medidas eficazes para compelir a parte executada ao cumprimento específico da obrigação.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Vida e Previdência S/A, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Determino, ainda, que a executada cesse imediatamente os descontos em questão, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a cinco vezes a quantia de cada desconto a ttítulo de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que venha a ser ralizado o após esta decisão.
Determino, também, que a parte executada deposite em juízo, no prazo de dez dias, o valor correspondente aos descontos efetuados após a homologação do acordo, sob pena de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o demandado via Domicílio Judicial Eletrônico e via Diário de Justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160877280
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160877280
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17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877280
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17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877280
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17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:32
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2025 17:58
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Proceda-se a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
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30/01/2025 09:23
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/01/2025 16:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800228-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 16:14
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14/01/2025 20:55
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
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10/01/2025 07:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0006/2025 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Adv
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09/01/2025 10:36
Mov. [41] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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31/12/2024 02:51
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/12/2024 17:51
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/12/2024 18:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806367-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2024 17:40
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27/11/2024 19:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
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26/11/2024 02:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2024 12:50
Mov. [35] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 12:49
Mov. [34] - Reativação | determinacao de fls. 63
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21/11/2024 14:49
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 16:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 16:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805916-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/11/2024 16:05
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18/11/2024 16:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805914-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 18/11/2024 16:03
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17/07/2024 10:24
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/07/2024 10:23
Mov. [28] - Definitivo
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17/07/2024 10:23
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/07/2024 10:22
Mov. [26] - Trânsito em julgado
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08/06/2024 01:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 14:40
Mov. [24] - Encerrar análise
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06/06/2024 09:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802742-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:18
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05/06/2024 12:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/06/2024 12:30
Mov. [20] - Informação
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05/06/2024 12:25
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:09
Mov. [18] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:36
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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24/05/2024 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802529-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 16:18
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07/05/2024 02:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 13:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:09
Mov. [13] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:55
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 10:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 10:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01801514-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 14:11
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14/03/2024 19:16
Mov. [8] - Encerrar análise
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14/03/2024 09:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01801177-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 09:33
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13/03/2024 12:20
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2024 10:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/02/2024 12:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/02/2024 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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