TJCE - 3001392-02.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135180870
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135180870
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12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135180870
-
12/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124728117
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124728117
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18/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124728117
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13/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 07:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/03/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:22
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 09:09
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:30
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 22:57
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:25
Juntada de ordem de bloqueio
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14/02/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:12
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71491059
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71491059
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580-X DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 4.501,72 (quatro mil, quinhentos e um reais e setenta e dois centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71491059
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06/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70605376
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70333993
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580-X DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 241,28 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333993
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70333993
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580-X DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 241,28 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333993
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10/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/09/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65221708
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65261871
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65221708
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580 DESPACHO Vistos, Intime-se a parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento remanescente de R$ 4.743,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais), em favor da parte exequente, sob pena de bloqueio de valores pelo Sisbajud. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/08/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:39
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 12:16
Desentranhado o documento
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12/07/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:46
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580 SENTENÇA Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por FP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de contradição na sentença prolatada posto que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa AUTO SHOPPING PADRE CÍCERO EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como que referida empresa não integra o mesmo grupo econômico da embargante, somente por mera identidade de sócios.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento em parte.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da contradição apontada pela parte embargante, tendo em vista que não houve pedido expresso da embargada quanto a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
De acordo com a documentação apresentada pela embargada (Id nº 45414521), entendo que as empresas, AUTO SHOPPING PADRE CÍCERO EMPREENDIMENTOS LTDA E FP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, integram o mesmo grupo econômico, vez que constam os mesmos sócios e atuam no ramo imobiliário.
Nos termos do artigo 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor , é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores conforme tentativas de bloqueio de valores e bens realizadas em nome da embargante, sem ter logrado êxito, conforme ID nº s 44375080 e 56486075.
Tratando-se de cumprimento de sentença na qual não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da empresa executada, defere-se o pedido de penhora, via sistema SISBAJUD, nas contas da empresa que compõe o mesmo grupo econômico.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, para reconhecer a contradição apontada em razão do reconhecimento da desconstituição da personalidade jurídica inversa sem expresso pedido da embargada, no entanto, redireciono a pretensão executória em face de AUTO SHOPPING PADRE CÍCERO EMPREENDIMENTOS LTDA por integrar o mesmo grupo econômico da embargante para fins de responsabilidade patrimonial, bem como por ter esgotado todos meios de buscas em nome da embargante, sem êxito, e, ainda, de conformidade com o pedido da embargada constante do ID nº 56360092, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alegando o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem o intuito de agregar empresa diversa junto a relação processual.
Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado.
Analisando os eventos processuais verifico que foram esgotados os melos de tentativas de constrição dos bens da empresa promovida, tendo em vista que as tentativas de penhora via Sisbajud e RenaJud restaram infrutíferas, conforme IDs, 44375080 e 56486075.
A parte autora requereu na petições de Id 56484578, a desconsideração inversa da pessoa jurídica, para que seja tentada a penhora de valores em nome da Pessoa Jurídica, Auto Shopping Padre Cícero Empreendimentos LTDA CNPJ 07.***.***/0001-09, tendo em vista que possuem os mesmo sócios e tem como ramificação comercial empreendimentos imobiliários, integrando, assim, o mesmo grupo econômico.
Em vista do teor do artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil, vê perfeitamente legal e viável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, na qual o patrimônio da pessoa jurídica pode responder pelos débitos da pessoa física, tendo, portanto, a PJE legitimidade para responder pelas obrigações de seus sócios.
A desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do Código Civil.
Como é cediço, o artigo 50 do Código Civil define as balizas da desconsideração da personalidade jurídica ao prever que somente estará caracterizada quando houver a prova de fraude, confusão patrimonial, abuso de direito ou excesso no cumprimento da finalidade social da empresa.
Em outras palavras, a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações dos sócios.
Com efeito, é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens.
Em muitos desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, é que se mostra admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios.
O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.
Durante o cumprimento de sentença, confere verossimilhança à alegação de abuso da personalidade jurídica decorrente da ocultação de patrimônio da pessoa jurídica FP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, o que gera responsabilidade dos sócios para atingir empresas compostos pelos mesmos sócios, no caso, Auto Shopping Padre Cícero Empreendimentos LTDA CNPJ 07.***.***/0001-09.
Assim, ante os fatos narrados e a farta prova documental produzida nos autos, restam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na via inversa.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE OS Embargos à Execução apresentados, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que os efeitos das obrigações aqui estabelecidas sejam estendidos as pessoas jurídicas, AUTO SHOPPING PADRE CICERO EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ 07.***.***/0001-09, pertencentes aos mesmos sócios e integrantes do mesmo grupo econômico.
INTIMEM-SE Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado.
Intime-se o promovente para requerer o que entender conveniente, em relação ao valor remanescente, em até 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 20:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001392-02.2021.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA - CE26594-A POLO PASSIVO:F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RIBEIRO COSTA NETO - CE36580 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 47.432,75 (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), com o desbloqueio do excedente.
Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 07:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 07/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:00
Processo Reativado
-
06/09/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO COSTA NETO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:28
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
11/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MACEDO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2022 07:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2022 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:11
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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