TJCE - 0206912-86.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161109644
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161109644
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206912-86.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE SALVADOR MARTINS DE SOUSA, MARIA JORGIANE DOS SANTOS DA SILVA MARTINS REU: JOSE EDMAR DA SILVA, ELIZABETH TEOFILO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Jorgiane dos Santos da Silva e José Salvador Martins de Sousa, intentada com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
Na decisão de Id n° 135293264 foi recebida a inicial, com a determinação das citações e intimações necessárias.
Através de informação repassada pelo oficial de justiça (Id n° 135293542), foi informado o óbito da proprietária Elizabeth Teófilo Silva. Na petição de Id n° 135293550, a parte autora informou que o outro proprietário e esposo da proprietária foi citado nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Entretanto, não indicou os herdeiros da proprietária falecida, tampouco indicou seu espólio no polo passivo a fim de ser citado, ainda que através de representante. Assim, por irregularidade na representação processual da parte passiva (Espólio de Elizabeth Teófilo Silva), a parte autora foi intimada para sanar o vício sob pena de extinção, conforme decisão de Id n° 159519112.
O prazo concedido ao requerente exauriu-se sem a regularização do polo passivo da demanda.
Não há contestação nos autos.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A representação processual e a capacidade postulatória são pressupostos processuais sem os quais não é possível o prosseguimento do feito. No Id n° 135293542, por meio da diligência do oficial de justiça, foi verificado o óbito da proprietária Elizabeth Teófilo Silva. A parte autora, devidamente intimada sobre o óbito da requerida/proprietária, deixou de indicar os sucessores desta, nem comprovou a existência de inventário.
A parte promovente não atentou para o art. 75, VII, do CPC/2015, deixando de apresentar o inventariante nos autos para ser citado e intimado em nome do espólio de Elizabeth Teófilo Silva, nos termos da lei processual.
Assim, constatou-se um vício de representação da parte passiva, no caso, o espólio, conforme delineado na decisão de Id n° 159519112.
Frise-se que o espólio é um ente despersonalizado, sem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, CPC/2015.
A parte autora deveria indicar eventuais herdeiros/sucessores ou ainda o espólio da proprietária falecida para fins citatórios.
Uma vez indicado o espólio como proprietário, é dever de a parte autora indicar o inventariante, qualificando-o nos termos do art. 319, II, do CPC, para receber a citação e a intimação em nome deste.
Nos termos do art. 76, I, do CPC, não sanado eventual vício de representação, cabe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Com a informação do falecimento da proprietária (Id n° 135293542), surgiu o dever de ser sanado o vício no prazo estabelecido por este Juízo, conforme preceitua o art. 76 do CPC/2015, com a citação de seu espólio (através de inventariante) ou eventuais herdeiros.
Porém, mesmo com a intimação da parte autora, através de advogado devidamente constituído, para sanar o vício postulatório, esta permaneceu inerte.
Foi dada a oportunidade à parte requerente de sanar o vício, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para tal determinação.
O prazo concedido foi suficiente para tanto.
Ressalto ainda acerca da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, haja vista tratar-se de vício de representação processual que não foi sanado pela parte promovente no prazo estipulado, não sendo caso de abandono da causa (art. 485, § 1°, do CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
CONTRATO INADIMPLIDO PELO FIDUCIANTE.
FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITA ÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR MANIFESTADO EM SEDE RECURSAL FUNDADO EM SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO FORA PRECEDIDA DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. - Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspensão da tramitação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
Outra consequência advinda do óbito comprovado de uma das partes vem a ser sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, conforme o disposto no artigo 110 do CPC - Não ajuizada a ação de habilitação, o juízo a quo, após suspender o processo, intimou o autor, ora apelante a promover a citação do espólio do réu ou dos herdeiros deste, conferindo assim efetividade ao previsto no artigo 313, § 1º, inciso I, do CPC, providência esta que, contudo, não foi implementada por aquele.
Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo - Ressalte-se que a extinção do processo não encontrou seu fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, CPC), sendo assim prescindível a intimação pessoal da parte autora para promover a citação do espólio do réu ou de seus sucessores, não havendo assim de se falar em descumprimento à regra inserta no § 1º, do artigo 485 do CPC - Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, o princípio em comento não encontra campo para sua aplicação, sendo esta, exatamente a hipótese verificada no caso vertente, em que todo o procedimento legal exigido a partir do falecimento de uma das partes foi devidamente observado e respeitado pelo juízo de primeiro grau.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00917390620128190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Neste caso, só cabe a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 76, § 1º, I, CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV c/c art. 76, § 1º, I, CPC/2015, por ausência de pressuposto processual.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais remanescentes, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161109644
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18/06/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159519112
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206912-86.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE SALVADOR MARTINS DE SOUSA, MARIA JORGIANE DOS SANTOS DA SILVA MARTINS REU: JOSE EDMAR DA SILVA, ELIZABETH TEOFILO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Maria Jorgiane dos Santos da Silva e José Salvador Martins de Sousa, intentada com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, visando a declaração de domínio de imóvel descrito na inicial. Conforme informação de Id nº 135293542, foi constatado o óbito da proprietária Elizabeth Teófilo Silva. Portanto, verifico que o processo contém vício que suspende o seu prosseguimento, nos termos do art. 76 do CPC.
Estipula o artigo 110 do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Assim, a parte promovente deve regularizar o polo passivo.
Compulsando os autos, constata-se um vício de representação da parte passiva, no caso, a proprietária acima indicada.
O espólio é um ente despersonalizado, sem personalidade jurídica própria, mas possui capacidade processual, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, CPC/2015.
Os autores devem indicar eventuais herdeiros/sucessores ou ainda o espólio da confinante falecida para fins de regularização processual.
Uma vez indicado o espólio de Elizabeth Teófilo Silva, a parte autora dve indicar o inventariante, qualificando-o nos termos do art. 319, II, do CPC, para receber a citação em nome deste.
Nos termos do art. 76, I, do CPC, não sanado eventual vício de representação, cabe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a informação de que a proprietária é falecida, promovendo a regularização do polo passivo da demanda com a indicação de seu espólio, através de inventariante, ou eventuais herdeiros, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159519112
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08/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159519112
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07/06/2025 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:23
Juntada de Certidão (outras)
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10/02/2025 09:49
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 14:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01846753-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2024 14:01
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12/11/2024 12:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01844998-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 12:26
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04/11/2024 23:31
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:57
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0426/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intima no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fl.100. Advogados(s): Ivina Soares de Oliveira Arruda (OA
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01/11/2024 11:28
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/11/2024 11:26
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intima no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fl.100.
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27/08/2024 11:27
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 00:03
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2024 13:56
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/08/2024 13:48
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
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05/08/2024 17:49
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 13:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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02/07/2024 10:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825833-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:05
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27/06/2024 11:07
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/06/2024 00:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/06/2024 00:21
Mov. [28] - Certidão emitida
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23/06/2024 00:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/06/2024 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/06/2024 16:13
Mov. [25] - Documento
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14/06/2024 14:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 14:12
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13/06/2024 11:22
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/06/2024 12:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:55
Mov. [21] - Expedição de Edital
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12/06/2024 11:54
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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12/06/2024 11:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/04/2024 15:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815361-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 15:01
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02/04/2024 23:02
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:09
Mov. [14] - Conclusão
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07/03/2024 13:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808520-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/03/2024 12:54
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14/02/2024 20:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/02/2024 12:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 22:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 17:16
Mov. [8] - Conclusão
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05/02/2024 17:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803987-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 16:35
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23/01/2024 07:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/01/2024 23:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 22:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 09:13
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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