TJCE - 0268173-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 06:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159172600
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0268173-81.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A (legalmente sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado "FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL) em face da empresa ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte requerente relata, em apertada síntese, que é seguradora do imóvel localizado na Rua São Raimundo, nº 1150, bairro Vila Manoel Sátiro, em Fortaleza/CE.
Informa que, em 24 de março de 2022, o referido imóvel foi submetido a uma oscilação de energia elétrica, a qual causou avarias em equipamentos eletrônicos.
Após ser acionada pelo segurado, a autora procedeu à regulação do sinistro, tendo sido constatados os danos e autorizada a indenização no valor total de R$ 12.915,86.
Com base na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, a seguradora ajuizou a presente ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, buscando a restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios Diante desse cenário a parte autora requereu o ressarcimento do valor de R$ 12.915,86 (doze mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado, correspondente à indenização paga a seu segurado em virtude de danos elétricos causados por oscilação de energia elétrica supostamente ocasionada por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Foi proferida decisão interlocutória (ID nº 117912768) na qual se determinou a citação da parte requerida, com designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Houve audiência de conciliação (ata ID nº 117914785), todavia, as partes não compuseram.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 117914791), por meio da qual refutou integralmente os pedidos autorais, arguindo: i) inexistência de oscilação ou perturbação na rede elétrica no endereço do segurado na data indicada; ii) ausência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos noticiados; iii) que os documentos unilaterais produzidos pela autora não constituem prova robusta e são insuficientes à configuração de sua responsabilidade; iv) que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega; v) necessidade de perícia técnica para análise da real origem dos danos e não aplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não configurada a hipossuficiência da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 117914797), rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência probatória dos documentos anexos à petição inicial, destacando que os danos foram confirmados por laudo técnico e regulação do sinistro.
Foi proferida decisão interlocutória de saneamento do feito (ID nº 117914800), com abertura de prazo às partes para manifestação quanto à produção de provas.
A autora manifestou-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a produção de outras provas.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre afirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, cumpre enfrentar a controvérsia atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à seguradora autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos de seu segurado.
Apesar de a relação entre o segurado e a concessionária de energia configurar, em tese, uma relação de consumo, o mesmo raciocínio não se aplica à seguradora, enquanto autora da presente ação regressiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 2.092.308/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.282), com julgamento concluído em 19 de fevereiro de 2025, onde foi firmada a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Com base nesse entendimento vinculante, restou decidido que a sub-rogação conferida à seguradora restringe-se aos direitos patrimoniais de natureza material, oriundos da relação jurídica original, não se estendendo às prerrogativas processuais próprias da parte hipossuficiente, como a inversão do ônus da prova ou a aplicação da facilitação da defesa.
Portanto, afasta-se, no presente caso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em benefício da seguradora autora, reputando incabível qualquer prerrogativa consumerista, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não ostenta situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique tal tratamento excepcional.
A presente demanda tem por fundamento o direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, que estabelece: Art. 786 do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se sub-roga, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, é legítima a pretensão regressiva da autora para obter da concessionária de energia elétrica o ressarcimento pelos danos causados ao segurado, desde que demonstrados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da ré.
No caso das concessionárias de serviço público, como é o caso da requerida, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme a referida norma, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados a terceiros por atos dos seus agentes, independentemente de culpa.
Entretanto, para que reste configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano.
Nos autos, constam os seguintes elementos probatórios: a) apólice de seguro vigente à época dos fatos; b) relatório de regulação de sinistro; c) laudo técnico produzido por empresa especializada, atestando que os danos aos equipamentos eletrônicos foram provocados por oscilação de energia elétrica; e d) comprovante de pagamento da indenização securitária no valor de R$ 12.915,86 ao segurado.
A parte ré, por sua vez, limita-se a negar genericamente a ocorrência da falha na prestação do serviço e a alegar ausência de nexo causal, sem, contudo, carrear aos autos prova técnica em sentido contrário.
Como se sabe, a mera negativa não se sobrepõe ao conjunto probatório robusto produzido pela parte autora, cuja idoneidade não foi infirmada por qualquer meio de prova.
Reforça-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou na espécie.
Outrossim, ainda que o dano pudesse ter decorrido de eventos naturais - como descargas atmosféricas -, tem-se que tais eventos integram o risco da atividade empresarial da concessionária Do ponto de vista da legitimidade ativa da seguradora sub-rogada, não há óbice à propositura da ação regressiva.
A sub-rogação decorre de expressa disposição legal (art. 786 do CC), e, uma vez que a seguradora arcou com o pagamento da indenização ao segurado, passou a ocupar sua posição jurídica em relação ao causador do dano.
Dessa forma, restando comprovado o dano, o pagamento da indenização, e havendo nexo causal com a falha na prestação do serviço de energia elétrica - cuja responsabilidade é objetiva -, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da requerida.
Não se mostra necessária a produção de prova pericial, haja vista que os documentos técnicos apresentados pela autora foram produzidos por empresas especializadas e não foram objeto de impugnação específica ou desconstituição por prova técnica da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela instituição BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, a pagar à autora o valor de R$ 12.915,86 (doze mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso da indenização pela autora, conforme o índice do IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de majoração recursal prevista no § 11 do mesmo artigo. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159172600
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08/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159172600
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05/06/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 05:33
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 16:55
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 15:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340663-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 15:13
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16/09/2024 19:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 20:00
Mov. [35] - Documento Analisado
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01/09/2024 15:54
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:21
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 15:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237737-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 15:16
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15/07/2024 21:27
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:06
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:40
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/06/2024 17:56
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 16:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 11:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02145824-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 11:26
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12/06/2023 18:54
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115594-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 18:39
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05/06/2023 22:10
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2023 21:21
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2023 14:25
Mov. [22] - Documento
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02/06/2023 15:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098242-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 14:55
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12/04/2023 22:39
Mov. [20] - Encerrar análise
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25/03/2023 02:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 22:50
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/03/2023 13:01
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/03/2023 10:51
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/03/2023 02:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 20:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 18:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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06/03/2023 21:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 11:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 10:28
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/03/2023 23:40
Mov. [9] - Documento Analisado
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28/02/2023 23:00
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2023 20:59
Mov. [7] - Conclusão
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14/09/2022 10:58
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2022 10:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2022 atraves da guia n 001.1390331-49 no valor de 2.017,98
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10/09/2022 12:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 16:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1390331-49 - Custas Iniciais
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31/08/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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