TJCE - 3036055-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025. Documento: 169887518
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169887518
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169887518
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12/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SALES NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME CARNEIRO MOTA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/08/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164332130
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164332130
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3036055-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO IURI GOMES MENDES REU: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS", ajuizada por FRANCISCO IURI GOMES MENDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor relata, na inicial, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela promovida, sendo titular da unidade consumidora de número 3883121. Afirma que, no dia 28 de agosto de 2024, foi surpreendido com o recebimento de um e-mail da concessionária, intitulado de "Sua Fatura Enel Chegou!", por meio do qual a ré lhe cobrava o valor exorbitante de R$ 1.993,59 (um mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento previsto para 29 de outubro de 2024.
Observa que o e-mail e a fatura indicavam que a cobrança se referia a um suposto "consumo não registrado", apurado por meio de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Alega que, inconformado com a cobrança, de imediato, procurou a concessionária para obter maiores informações e tentar sanar o equívoco que acreditava ter ocorrido, contudo, sem lograr êxito.
Diz que, durante um dos contatos administrativos (registrados sob os protocolos de nº 382016724, 382076165 e 382078452), uma preposta da requerida, a Sra.
Julia, informou-lhe que o TOI fora emitido como elemento de constatação de procedimentos irregulares, havendo divergência entre o consumo e o valor faturado, o que gerou o débito atribuído ao período de irregularidade.
Contudo, assevera que jamais foi comunicado previamente sobre a realização de qualquer inspeção em seu medidor, tomando ciência da suposta inspeção e da cobrança apenas ao se dirigir à agência da ré.
Indaga, inclusive, se de fato houve a referida inspeção no medidor ou se o valor fora meramente lançado de forma unilateral.
Assevera que nunca teve notícia de qualquer intervenção ou irregularidade em seu medidor, sempre tendo cumprido com suas obrigações de adimplemento das faturas e nunca tendo seu fornecimento suspenso por inadimplemento.
Aduz que a conduta da demandada foi arbitrária e indevida ao impor-lhe o pagamento de um valor tão elevado, à vista, sob a iminente ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica.
Argumenta que o montante exigido está em total descompasso com o consumo real de sua unidade, destacando que ele e sua esposa passam a maior parte do dia trabalhando, enquanto a filha menor, uma recém-nascida, fica na casa dos avós.
Complementa que o apartamento é bem ventilado e que a máquina de lavar roupas é utilizada apenas uma vez por semana, fatos que demonstram o baixo consumo de energia.
Repudia terminantemente qualquer insinuação de adulteração ou fraude, afirmando jamais ter cometido tais atos.
Diante disso, pede a declaração da ilegalidade do TOI e, consequentemente, a inexistência do débito, inclusive em sede liminar.
Pleiteia, ainda, a reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Juntou documentos de ID 126114175 a 126114183.
A decisão interlocutória de ID 128102396 deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, a inversão do ônus da prova e o pedido liminar.
Por fim, determinou a citação da ré.
Diante disso, a demandada opôs embargos de declaração (ID 129594063) contra a decisão retromencionada, alegando que a multa fixada é excessiva, motivo pelo qual pediu a sua redução.
Em contestação (ID 132975622), a promovida defendeu a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, invocando os artigos 411, inciso II, 412 e 225 do CPC, e 422 do Código Civil, alegando que tais telas são fruto de informações colhidas de seu sistema interno, sem intervenções humanas ou alterações.
Além disso, sustenta a regularidade da inspeção na unidade consumidora, afirmando que a Enel realizou inspeção na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, com medidor danificado e não registrando o consumo real, gerando ordens de serviço para substituição e análises laboratoriais.
Assevera que a cobrança da diferença apurada dos kWh representa débito referente à energia consumida e não paga, calculada conforme a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL (Art. 595, IV e Art. 596), e que não houve corte de fornecimento.
Sustenta que o consumidor pagou valor irrisório e não reclamou.
Argumenta que o laboratório responsável pela análise do medidor é acreditado pelo INMETRO, conferindo veracidade aos laudos.
Defende a garantia do contraditório e da ampla defesa, alegando que o autor foi devidamente intimado e que foi possibilitado o acompanhamento da lavratura do TOI.
Afirma a legalidade e possibilidade do corte no fornecimento por inadimplência, com aviso prévio emitido, em conformidade com a Lei nº 8.987/95 (Art. 6º, §3º, II) e a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (Art. 356, I).
Pugna pela impossibilidade de desconstituição do débito e pela legalidade do envio do nome da cliente aos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de direito.
Por fim, defende a inocorrência de danos morais, alegando que a mera cobrança não gera ofensa à honra, sendo o caso mero aborrecimento e tentativa de enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pediu a limitação dos danos morais, invocando o artigo 944 do Código Civil.
Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Não juntou documentação.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 153249598. Réplica ao ID 155323883.
A decisão de ID 159486328 rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida, bem como intimou as partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Diante disso, somente o demandante se manifestou (ID 161052617), requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A prova documental é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
O autor enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, razão pela qual deve subsistir a inversão já decretada.
Diante disso, faz-se necessário analisar a legalidade da cobrança efetuada pela requerida, a fim de se verificar a possibilidade de desconstituição da dívida.
II) NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA RÉ QUE NÃO RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida é concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento da energia elétrica e quantificação do seu respectivo consumo pelos usuários, inclusive, com a manutenção periódica dos equipamentos de medidor instalados nas residências dos consumidores.
Dessa forma, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do §6º, artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por fim, dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Pois bem.
No presente caso, tem-se que a controvérsia central reside na análise da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança de R$ 1.993,59 (um mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de consumo não registrado, imputada ao autor.
A requerida fundamenta a legitimidade de sua conduta na suposta irregularidade encontrada no medidor da unidade consumidora do Autor e na observância das normas regulatórias da ANEEL, em especial a Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seus artigos 590 e 591, que os procedimentos que devem ser rigorosamente observados pela distribuidora na ocorrência de indícios de procedimento irregular e na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). O artigo 590, inciso I, impõe a emissão do TOI em formulário próprio, e o artigo 591, inciso I, determina a entrega de cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura.
Mais crucial ainda, o §3º do artigo 591 prevê que, em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar o TOI ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
No presente caso, o autor alegou, de forma veemente e reiterada na inicial que não foi comunicado previamente sobre a realização de qualquer inspeção em seu medidor, tampouco teve a oportunidade de acompanhar a suposta vistoria ou recebeu cópia do TOI.
A demandada, em sua contestação, limitou-se a afirmar que a inspeção foi realizada na data informada, que foram encontrados indícios de irregularidade e que o requerente "foi devidamente intimado" e que "foi possibilitado o acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora a observar a realização dos trabalhos". (ID 132975622 - fl. 15).
Contudo, a concessionária não anexou aos autos qualquer documento que comprove, de forma efetiva, a notificação prévia do consumidor sobre a inspeção, o seu acompanhamento por ele ou por representante, ou o recibo de entrega da cópia do TOI.
A simples alegação de que a inspeção foi regular, sem a devida comprovação documental do cumprimento das formalidades essenciais exigidas pela norma regulatória, é insuficiente para desconstituir as alegações do Autor.
A ausência de notificação prévia e a unilateralidade na lavratura do TOI configuram flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, mesmo em sede administrativa.
O consumidor tem o direito de participar de todo o processo de apuração de eventual irregularidade, desde a inspeção inicial até a análise técnica do medidor, para que possa exercer plenamente seu direito de defesa e contestar os achados da concessionária.
A mera remessa do medidor a um laboratório acreditado pelo INMETRO, como alegado pela promovida, não supre a ausência de transparência e de participação do consumidor no ato de inspeção e lavratura do TOI.
A credibilidade de um laudo de laboratório não valida um procedimento administrativo que nasceu e se desenvolveu de forma unilateral, sem as garantias mínimas do consumidor.
Inclusive, a requerida, para comprovar suas alegações, apresentou "telas extraídas de seu sistema" dentro da própria contestação, argumentando que tais documentos deveriam ser aceitos como prova em juízo.
Embora o Código de Processo Civil e o Código Civil (Art. 411, II, 412, 225, 422 CPC/CC) admitam a prova eletrônica, a validade e a força probatória de tais registros dependem da sua contextualização e da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As telas sistêmicas, por sua natureza, são documentos de produção unilateral, criados e mantidos pela própria concessionária.
Em um cenário de inversão do ônus da prova, a presunção de veracidade que a ré as tenta atribuir é mitigada.
Para que essas telas tivessem o condão de comprovar a regularidade do procedimento de lavratura do TOI e a legitimidade da cobrança, a promovida deveria ter apresentado elementos externos e independentes que corroborassem as informações nelas contidas, especialmente no que tange à notificação do consumidor e à sua participação na inspeção.
Portanto, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e lavratura do TOI, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pela inversão do ônus da prova previamente decretada.
A ausência de comprovação da notificação prévia, da entrega da cópia do TOI e da efetiva participação do consumidor no ato da inspeção torna o procedimento administrativo viciado e, consequentemente, ilegítima a cobrança dele decorrente.
A falta de comprovação da regularidade procedimental do TOI implica, necessariamente, a inexistência do débito atribuído ao Autor.
Além disso, as alegações do requerente sobre seu padrão de consumo, compatível com a rotina de sua família (casal que trabalha fora, filha recém-nascida que fica com os avós, apartamento bem ventilado, máquina de lavar utilizada uma vez por semana), contrastam flagrantemente com o valor de consumo não registrado de 1.947 kWh.
A requerida não apresentou elementos concretos que demonstrem a compatibilidade desse consumo com o perfil da unidade consumidora, limitando-se a afirmar a regularidade do cálculo com base na Resolução ANEEL.
Contudo, a base para esse cálculo (o próprio TOI) é que se mostra irregular por vício formal.
Assim, diante da falha da promovida em demonstrar a legalidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade no medidor, e em comprovar a legitimidade do débito, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a consequente inexistência do débito de R$ 1.993,59 (um mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) cobrado do requerente, ratificando-se, inclusive, a liminar deferida ao ID 128102396.
A manutenção de tal cobrança, sem a devida observância das formalidades legais e regulatórias que garantem o direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa, representaria um abuso por parte da concessionária e uma imposição injusta ao consumidor.
III) DOS DANOS MORAIS Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.x. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No presente caso, vislumbra-se o ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, uma vez que houve falha na prestação dos serviços da promovida ao imputar ao consumidor irregularidade não demonstrada de forma efetiva e concreta, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de submeter o demandante ao risco de corte da energia em caso de inadimplemento de uma dívida que nem sequer deveria existir.
Nesse sentido, há a seguinte decisão do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2021 Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00052611420198060041 CE 0005261-14.2019.8.06.0041, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) Desse modo, a promovida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC e, considerando que não há nenhuma causa excludente de responsabilidade da demandada, tem-se que subsiste razão à promovente quanto à existência de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar proporcional aos prejuízos de esfera moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos fundamentos acima aduzidos, para: I) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 128102396, a qual determinou que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do abastecimento de energia ao imóvel do autor, bem como de negativar o nome do requerente, em virtude do débito aqui discutido; II) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que originou a cobrança da fatura de ID 126114176, por vícios no procedimento de sua lavratura e, por consequência, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.993,59 (um mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), referente ao suposto consumo não registrado e cobrado na fatura de ID 126114176; III) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e com juros pela Taxa Selic, ambos a partir desta decisão.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-07-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164332130
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09/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SALES NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME CARNEIRO MOTA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159486328
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3036055-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO IURI GOMES MENDES REU: ENEL Visto em autoinspeção (Portaria nº 01/2025).
Trata-se de ação denominada de "Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais" ajuizada por FRANCISCO IURI GOMES MENDES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata, na inicial, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela promovida, sob a unidade consumidora de nº 3883121.
Aduziu que, em 28 de agosto de 2024, foi surpreendido com um e-mail da concessionária intitulado "Sua Fatura Enel Chegou!", cobrando-lhe o valor de R$ 1.993,59 (hum mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 29 de outubro de 2024, referente a um suposto consumo não registrado.
Informa que, ao buscar informações junto à demandada, foi-lhe informado que a cobrança decorria da emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que teria constatado divergência entre o consumo efetivo e o valor faturado, gerando um débito retroativo.
Todavia, alega que não foi comunicado previamente sobre a realização de qualquer inspeção em seu medidor, tomando ciência da situação apenas ao se dirigir à agência da ré.
Suscita dúvidas quanto à efetiva realização da inspeção ou se a cobrança fora meramente lançada de forma unilateral.
Afirma categoricamente que jamais cometeu qualquer ato de adulteração ou fraude, repudiando veementemente qualquer insinuação nesse sentido.
Destacou que sempre cumpriu com suas obrigações e que a cobrança imposta era indevida e desproporcional ao seu consumo real, considerando sua rotina e a de sua família.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar seu nome e de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão do débito apurado no TOI, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do TOI e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 128102396 deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, bem como deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão da dívida decorrente da fatura complementar de ID 126114176, de competência do mês 08/2024, referente a alegado consumo não registrado, decorrente de eventual Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ou que restabelecesse o abastecimento caso já tivesse ocorrido o corte.
Determinou, ainda, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito pela mesma dívida, ou que o retire no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e que suspenda a cobrança da fatura impugnada (ID 126114176), tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A decisão ressalvou que a tutela não isentava o autor do pagamento das faturas mensais e sucessivas vincendas.
Por fim, decretou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a realização de audiência de conciliação/mediação.
Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 129594063), alegando omissão na decisão quanto ao valor da multa diária fixada, que considerou excessiva, e postulando sua redução para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 537, § 1º, I, do CPC/2015.
Contestação ao ID 132975622.
Contrarrazões recursais ao ID 153249598.
O promovente apresentou réplica (ID 155323883). É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Embora o embargado tenha apresentado contrarrazões, em decorrência do contraditório, verifica-se que a presente decisão não possui efeitos infringentes, conforme se verá adiante.
Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
Contudo, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à decisão vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, II, do CPC.
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
No presente caso, a embargante visa a modificação do valor da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 128102396, sob a alegação de que a decisão seria omissa por não ter considerado o valor excessivo da penalidade.
Contudo, a análise detida dos autos e da própria decisão embargada revela que a pretensão da embargante não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nenhum dos vícios apontados, sobretudo omissão.
A decisão de ID 128102396 foi expressa e clara ao fixar o valor da multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, entendendo, na hipótese dos autos, que o quantum arbitrado é proporcional e necessário para fazer cumprir o comando judicial.
Logo, a discordância do embargante quanto ao valor da multa e o limite fixado não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e deve ser deduzida por meio do recurso cabível, já que os embargos de declaração não são a via adequada para modificar entendimento já firmado.
Dessa forma, os Embargos de Declaração de ID 129594063 não apontam qualquer vício sanável por meio deste recurso, mas sim buscam a reanálise de questão já decidida e fundamentada, o que desvirtua a finalidade dos embargos e caracteriza mero inconformismo com o entendimento judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração de ID 129594061, mas para NÃO ACOLHÊ-LOS, haja vista a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se a pretensão de mero inconformismo com o entendimento judicial.
Quanto ao andamento processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que não será aceito protesto genérico.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para análise da pertinência e cabimento.
Decorrido o prazo in albis, fica desde já anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016.
Fortaleza/CE, 2025-06-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159486328
-
08/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159486328
-
06/06/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151950216
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151950216
-
23/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151950216
-
23/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IURI GOMES MENDES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128102396
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128102396
-
03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128102396
-
03/12/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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