TJCE - 3040149-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JESSYKA SOARES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de JESSYKA SOARES LIMA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de JESSYKA SOARES LIMA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161127467
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20/06/2025 01:50
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 19/06/2025 11:00.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161127467
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3040149-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: JESSICA DIAS DELMONDES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por JÉSSICA DIAS DELMONDES contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a transferência da paciente, internada em UPA, para leito de enfermaria com capacidade de realização de exames de imagens, suporte cirúrgico e equipe médica especializada.
Relata que a paciente foi internada na UPA do bairro Itaperi em 27/05/2025 com quadro de pancreatite biliar (CID10 K85.1) e colestase (CID10 K71.1), com dor abdominal intensa em hipocôndrio direito e irradiação para o dorso, além de náuseas, vômitos, febre e diarreia.
Afirma que necessita de transferência para unidade hospitalar com capacidade de realizar exames de imagens e realizar procedimento cirúrgico, sob risco de sepse abdominal, falência orgânica múltipla e óbito.
Decisão de declínio de competência (ID 158110457).
Determinada a emenda à inicial para juntada de relatório médico, objetivo e detalhado, indicação de curador especial e adequação do valor da causa (ID 158199136).
Emenda à inicial informando que o pedido é de transferência para leito em hospital com suporte cirúrgico para colecistectomia, com indicação de curador e correção do valor da causa (ID 158767412).
Decisão de ID 158926076 corrigiu o valor da causa e deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado interne a paciente em hospital terciário com leito de enfermaria para realização de colecistectomia (laparoscópica ou aberta), no prazo de 48h.
Noticiado o descumprimento da decisão (ID 159808979).
Determinada as intimações do Estado e da Central de Regulação de leitos para informação, no prazo de 48h, e da parte autora para anexar relação de hospitais privados aptos a disponibilizarem o leito pretendido (ID 159814869).
Em ofício de ID 160433791, o Estado informou que a paciente teve solicitação de transferência no dia 27/05/2025, sem solicitação de integração estadual para rede SESA e, em 09/06/2025 recebeu alta médica, o que acarretou o cancelamento da solicitação de transferência.
Documento de ID 160433792 relata histórico de solicitações de transferência da paciente, com destaque pra informação de que no dia 09/06/2025 foi informada a inexistência de vagas para regulação e posterior alta médica da paciente.
Relatório de alta com encaminhamento da paciente para UBS, em razão de sua melhora clínica.
Segundo o relatório, a paciente não apresenta sinais de peritonite, de sepse, abdominal agudo ou outras causas que configurem emergência clínica ou cirúrgica, além de murphy negativo (ID 160774479).
Em petição de ID 160774489, a parte autora ratificou o descumprimento da decisão, alegando que não obteve a prestação de saúde pretendida e que, a partir de então, terá que aguardar avaliação com cirurgião geral, exames de imagem e vaga em hospital para o procedimento cirúrgico.
Ademais, apresentou relação de hospitais aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Exsurge dos autos que a tutela de urgência foi deferida para realização de transferência da parte autora para leito em hospital terciário para realização de cirurgia com base em urgência.
Em análise dos autos, constata-se uma alteração do cenário fático, uma vez que há informação de que atualmente a paciente não precisa de cirurgia em caráter de urgência/emergência, nem tampouco de internação hospitalar para aguardar o procedimento cirúrgico.
Pois bem, forçoso reconhecer que a intervenção judicial em saúde deve pautar-se nos critérios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que é capaz de desorganizar a atividade administrativa e comprometer a adoção racional dos escassos recursos públicos.
Assim, a intervenção judicial sem atender os parâmetros jurídicos é capaz de pôr em risco a continuidade das políticas públicas e, ainda, a vida e saúde de outros pacientes que também integram filas de esperas e necessitam de prestação de saúde.
Nesse sentido, a respeito da intervenção judicial em saúde, o STF decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) No mesmo norte, o órgão guardião da Constituição, no Tema 698 da repercussão geral, decidiu: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da CRFB/88, e à discricionariedade administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador.
A partir dos documentos de ID 160433791 e 160774479, conclui-se que, atualmente, o caso cirúrgico da paciente não é de urgência/emergência, em razão da melhora do quadro clínico da paciente, a qual, segundo o relatório de ID 160774479 não apresenta sinais de peritonite, de sepse, abdominal agudo ou outras causas que configurem emergência clínica ou cirúrgica, além de murphy negativo.
Diferentemente do quadro clínico do início do processo, a cirurgia pretendida pode ser programada, não podendo ser considerada de urgência, pois inexiste risco à vida de forma imediata ou mediata, caso haja demora na sua realização, o que já se observa na situação dos autos, uma vez que não há comprovação de qualquer agravamento da saúde da paciente, a qual, inclusive, recebeu alta hospitalar.
O recém-exposto revela a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Acerca da possibilidade de alteração da decisão de tutela provisória, o CPC, em seu art. 296 dispõe que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. É o caso dos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, no que concerne à transferência da paciente para leito cirúrgico para realização de colecistectomia.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de aplicação de medidas coercitivas contra o promovido para cumprimento de obrigação.
Destaco que a tutela de urgência poderá ser revista em caso de alteração do quadro clínico da paciente.
Por fim, DETERMINO: (1) Intime-se o Estado para comprovar a inclusão da paciente em fila de espera específica para seu quadro de saúde, no prazo de 10 (dez) dias; (2) Aguarde-se o prazo de citação da parte promovida; (3) Caso sejam arguidas preliminares, à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
18/06/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161127467
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18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:27
Revogada a tutela provisória
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 17/06/2025 00:02.
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:02
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 03:44
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Estado do Ceará em 13/06/2025 13:48.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos do Município de Fortaleza em 13/06/2025 12:02.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Central de Regulação de Leitos do Estado do Ceará em 13/06/2025 11:30.
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 13:23.
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12/06/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159814869
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11/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3040149-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: JESSICA DIAS DELMONDES Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por JESSICA DIAS DELMONDES, assistido neste ato por sua genitora, EDLEUZA DIAS DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA PARA REALIZAÇÃO DE COLECISTECTOMIA (LAPAROSCÓPICA OU ABERTA), conforme relatório médico (ID 158036049). Decisão de ID 158110457 da 2ª Vara da Fazenda Pública declinando a competência. Decisão de ID 158199136 determinando a emenda à inicial. Petição da Parte autora em ID 158767412, acostando relatório médico em ID 158767419. Decisão de ID 158926074 deferiu a tutela de urgência. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à informação de descumprimento, verifica-se o decurso do prazo concedido em decisão de ID 158926074 para a realização da transferência da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID 158926074 ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverão ser igualmente intimados, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, o Coordenador da Central de Regulação das Internações do Estado do Ceará, Secretário de Saúde do Município de Fortaleza e o Coordenador da Central de Regulação das Internações do Município de Fortaleza, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. (2) Intime-se a Central de Regulação de Leito do Estado do Ceará para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a inexistência de leitos disponíveis na rede pública ou conveniada do SUS que sejam adequados ao quadro clínico e tratamento pleiteado pela parte autora. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (3) Intime-se a parte autora, por DJE, para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, relação de hospitais privados aptos a, subsidiariamente, disponibilizarem leito para a parte autora às custas dos entes públicos requeridos, nos termos do Tema 1033 do STF, isto é, o valor fixado pela ANS. (4) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ente público promovido. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159814869
-
10/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159814869
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:42
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 07/06/2025 17:11.
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08/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2025 20:05.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158926074
-
05/06/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158926074
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158926074
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158199136
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158199136
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02/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158199136
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02/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 14:33
Declarada incompetência
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31/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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