TJCE - 0207397-73.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e o depósito judicial no ID 167867034.
Intime-se (DJE).
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
24/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA BARBOZA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24520899
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24520899
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0207397-73.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUIZ FERREIRA BARBOZA, BANCO FICSA S/A.APELADO: BANCO FICSA S/A., LUIZ FERREIRA BARBOZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FORMA MISTA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por Luiz Ferreira Barboza e pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência de empréstimo consignado não contratado, determinando o cessamento dos descontos, a devolução simples dos valores descontados e a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais.
O autor recorre para incluir indenização por danos morais e devolução em dobro.
O banco busca a compensação de valores supostamente creditados ao autor, além de requerer a restituição exclusivamente na forma simples. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado n.º 010001264556; (ii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); e (iii) definir se é cabível a condenação por danos morais diante dos descontos realizados. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que estão sujeitas à responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14; Súmula 297 do STJ). Incumbe ao banco o ônus de provar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando impugnada a autenticidade do contrato, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ. A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação nem demonstrou o depósito do valor alegadamente disponibilizado, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A devolução dos valores descontados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS: forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé. Não restou configurado dano moral, diante da ausência de inscrição em cadastros de inadimplência, do valor irrisório dos descontos (R$ 23,95 mensais), e da inexistência de abalo à subsistência do autor, tratando-se de mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. A restituição deve seguir a forma mista: simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, sem outros agravantes, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 373, II, 429, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, j. 12/12/2022; STJ, REsp n. 2.160.992/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 19/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas pela Luiz Ferreira Barboza, e por Banco C6 Consignado S.A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Da Comarca de Juazeiro do Norte, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Consta do dispositivo da sentença que o juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) defiro a tutela antecipada, pela evidência do direito (art. 311 do CPC), consoante fundamentos expostos alhures, e determino que a parte promovida cesse os descontos referentes ao contrato aqui impugnado, sob pena de multa; b) declaro a inexistência da dívida referente ao contrato indicado na inicial de n.º 010001264556; c) condeno a parte ré à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes aos empréstimos descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; d) condeno a parte autora ao pagamento do montante de 30% (trinta por cento), e a parte ré no montante de 70% (setenta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 86, cumulado com 85, § 2º, ambos do CPC/15.
As obrigações pecuniárias da parte autora, subscritas no parágrafo anterior, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Em sua peça recursal de (id 16389426), o primeiro apelante, Banco C6 Consignado S.A, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que toda a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco. Aduz, ainda, que a r. decisão deve ser aclarada, no sentido de constar expressamente a necessidade de liberação da quantia de R$ 1.023,07 (mil e vinte e três reais e sete centavos) em favor do Banco C6 Consignado S.A.
Assim, sustenta a reforma do decisum, a fim de que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente depositados, mediante compensação, com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que seja autoriza a devolução do montante através de depósito judicial da quantia nos autos e posterior levantamento pelo Embargante. Por sua vez, o segundo apelante, Luiz Ferreira Barboza, requer que a sentença seja reformada no que tange aos danos morais e julgado totalmente procedente, para que seja condenada a recorrida ao pagamento referente aos danos morais requeridos no presente recurso, no importante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que há comprovada a falha na prestação do serviço, configura-se o ato ilícito, que é passível de reparação por meio de indenização. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre o montante do dano material desde a data do evento danoso; a correção monetária com base no INPC, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores; bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Contrarrazões (id 16389437) e (id 16389439). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Parecer do Ministério Público (id 18610277), mediante o qual deixou de opinar. É o relatório VOTO Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Visto isso, passo a análise da irresignação apresentada pelo primeiro recorrente a Banco C6 Consignado S.A. O apelante pugna pela improcedência da sentença de primeiro grau, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que toda a devolução seja realizada na forma simples, e que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente depositados, mediante compensação, com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito. O cerne da demanda consiste em analisar a regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado n° 010001264556, com descontos mensais no benefício previdenciário da parte recorrida. De início, é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos. No caso em tela, a parte autora, ora recorrido, afirmou que foi surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo consignado por ele não contratado, conforme histórico de créditos colacionado aos autos (id 16389381). A Instituição Financeira, por sua vez, se descuidou do seu ônus probatório, na medida em que não apresentou provas hábeis a demonstrar a legitimidade da contratação, em inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com fundamento no tema Repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nessa perspectiva, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados, assim como a responsabilidade objetiva do recorrente pela falha na prestação do serviço. Corroborando com essa ideia, elenco os seguintes julgados da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃOANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS APÓS MARÇO 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DOBANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as instituições financeiras submetemse ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da responsabilidade objetiva. 4.
O banco não apresentou o contrato assinado nem qualquer prova da regularidade da contratação. Ônus da prova não cumprido (art. 373, II, do CPC). 5.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço.
Obrigação de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
Dano moral in re ipsa.
Redução indevida do benefício previdenciário impacta a dignidade do consumidor idoso.
Precedente: Súmula nº 479 do STJ. 7.
Quantum indenizatório majorado para R$ 7.060,00, considerando a gravidade da conduta da instituição bancária, os transtornos causados e os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.060,00.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação impede a cobrança de valores e impõe a restituição emdobro, independentemente de má-fé. 2.
O desconto indevido embenefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando indenização proporcional ao impacto do ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (Apelação Cível - 0200296-16.2023.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025).
G.N. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO E DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIUDO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOREVENTUALMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, SE ANTERIOR AO DIA30/03/2021 E DOBRADAS SE POSTERIORES.
DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO.APELO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0200358-17.2023.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
G.N. Nesse ponto, comprovado, na espécie, que o autor sofreu descontos indevidos na sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (Destaquei) Em relação ao pedido de indenização por dano material, como bem observado pelo juízo a quo, a recorrida faz jus à devolução dos valores efetivamente descontados, contudo, quanto à forma de restituição, que deverá incidir, a repetição na forma mista, isto é: (a) simples antes de 30 de março de 2021; e (b) em dobro após esta data, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). O segundo apelante, Luiz Ferreira Barboza, a parte recorrente almeja a reforma da sentença de primeiro grau para que seja condenada a recorrida ao pagamento referente aos danos morais requeridos no presente recurso, no importante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante dessa perspectiva, analisar a existência de danos morais na situação vivenciada pela parte recorrente, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Assim, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação por meio de uma soma pecuniária possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A ser assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o desconto indevido em benefício previdenciário por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral, senão veja alguns julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifo nosso]. RECURSO ESPECIAL Nº 2160992 - SP (2024/0283675-0) DECISÃO [...] Decido. A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice.
A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, VI e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa por desconto indevido em seu benefício previdenciário. No particular, o Tribunal de origem reformou a sentença e afastou os danos morais, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 304-306, e-STJ): Com efeito, na hipótese, inexistem indícios de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem.
No caso, o réu creditou na conta da autora o valor de R$ 2.218,22 (fls. 71), realizando descontos de parcelas mensais de R$ 52,35, com início em dezembro/2020 (fls. 30).
Portanto, verifica-se que a autora beneficiou-se do numerário depositado em sua conta, que superou os valores descontados de seu benefício previdenciário até o momento.
De fato, diante das circunstâncias dos autos, tem-se que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, razão pela qual não merece acolhida o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. [...] Registre-se, ainda, que o nome da autora não foi incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito. [grifou-se] Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais por inexistir indícios de que os descontos realizados tenham provocado abalo psicológico, lesão a direito da personalidade ou ofensa à honra da recorrente, além de ela ter se beneficiado do numerário depositado em sua conta, o qual superou os valores descontados do benefício previdenciário, não ultrapassando, os fatos do autos, em razão dessas circunstâncias, mero aborrecimento.
Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.[…] Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi.
Relator (REsp n. 2.160.992, Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/09/2024.) [grifo nosso]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [grifo nosso]. Assim, necessário fazer uma verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inscrição em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Assim, com o devido respeito aos argumentos apresentados nas razões recursais e à própria situação vivenciada pelo consumidor, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, a ponto de afetar a subsistência do consumidor, gerando-lhe sofrimento ou humilhação. Entretanto, verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que os descontos representam o valor de R$ 23,95 (vinte e três reais e noventa e cinco centavos.) com débitos mensais que totalizaram R$ 598,75(quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos.). Por isso, é de se entender que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas que ensejariam a reparação pecuniária por danos morais de forma presumida. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido reiteradamente por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO NA ORIGEM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS AUSENTES.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se, em razão da nulidade do contrato questionado, é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum. 2.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 3.
Verifica-se que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentam quantias em valor corresponde ao importe de R$29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico irrisório e incapaz de ensejar uma compensação monetária a título de danos extrapatrimoniais. 4.
Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0201226-63.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) [grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES IRRISÓRIOS.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS CASOS DE MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0201056-63.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [grifo nosso]. Nesse ínterim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar que as deduções antes mencionadas ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. A instituição financeira sustenta a devolução dos valores comprovadamente depositados, mediante compensação, com o objetivo de se evitar o enriquecimento ilícito e subsidiariamente, requer que seja autoriza a devolução do montante através de depósito judicial da quantia nos autos. Não há nos autos prova inequívoca de que os valores referentes ao suposto empréstimo foram efetivamente recebidos pela parte autora.
O mero print apresentado pela instituição financeira, sem qualquer documentação idônea que comprove o crédito real na conta bancária de titularidade do autor, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores.
Nessa linha, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há que se falar em compensação, ante a ausência de prova mínima da vantagem patrimonial eventualmente auferida pelo autor. Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença vergastada para determinar a restituição, que deverá ocorrer na forma mista, isto é: (a) simples antes de 30 de março de 2021; e (b) em dobro após esta data, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso em apreço. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520899
-
26/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de LUIZ FERREIRA BARBOZA - CPF: *96.***.*51-66 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337155
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207397-73.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337155
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337155
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13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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