TJCE - 3000079-82.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167592018
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167592018
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de JAGUARETAMAVara Única da Comarca de JaguaretamaRUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 Processo nº 3000079-82.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Ativa: HELCIAS LEMOS PEIXOTO Parte Passiva: Enel TERMO DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aos 5 de agosto de 2025, por volta de 09:00:22, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Conciliador: CLEISON PEREIRA DO NASCIMENTO Parte Ativa: HELCIAS LEMOS PEIXOTO Advogada Parte Ativa: OHANA BEZERRA ALMEIDA - OAB/CE 53.202 Preposta ENEL: JOYCE CAROLINE FERNANDES DA CONCEIÇÃO, CPF nº *13.***.*99-82.
AUSENTES SEM registro de ausências OCORRÊNCIAS Iniciada a audiência, verificaram-se as presenças acima.
As partes não lograram transigir.
Há contestação nos autos.
A preposta da ENEL requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora foi intimada, neste ato, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo(a) conciliador nomeado que presidiu a audiência. 5 de agosto de 2025, 09:18:22 Cleison Pereira do Nascimento Técnico Judiciário - MF 8945 Nomeado Conciliador -
05/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167592018
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05/08/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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05/08/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:49
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160469014
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159610923
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16/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000079-82.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: HELCIAS LEMOS PEIXOTO Requerido: Enel Vistos em conclusão.
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada por HELCIAS LEMOS PEIXOTO em desfavor da ENEL - Companhia Energética do Ceará, no âmbito da justiça comum. A liminar tem o objetivo, in casu, de determinar a empresa reclamada realize a troca da linha monofásica para uma trifásica.
Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o sucinto relatório.
Decido sobre a liminar.
Primeiramente, por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor da reclamante, em razão de sua hipossuficiência.
Outrossim, a antecipação de tutela, prevista no artigo 300 do CPC, é taxativa ao prever que são requisitos imprescindíveis para a sua concessão a presença de prova inequívoca, capaz de atestar a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesta linha de cognição sumária, tenho que o documento de ID 137113355 demonstra a solicitação de ligação trifásica de energia pelo autor.
Assim, considerando o disposto no art. 322 do Código Civil e atento ao documento acima elencado, entendo razoavelmente demonstrada a probabilidade do direito do autor, ante a inegável necessidade do fornecimento regular de energia elétrica para o desenvolvimento das atividades habituais do consumidor.
Isto posto, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida realize o serviço solicitado no ID 137113355 na unidade consumidora da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa, que, ora, fixo em R$ 100,00(cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Designe-se data para realização de audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a), de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser designada, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Em sendo necessário, a depender da data agendada, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, na forma da Portaria 640/2020 do TJCE, atentando para o seu art.8º, para o caso de impossibilidade de uma ou ambas as partes.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Intime-se o(a) reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o(a) que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão, se assim desejar ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, data da assinatura digital. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160469014
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160469014
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159610923
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159610923
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13/06/2025 19:00
Confirmada a citação eletrônica
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13/06/2025 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160469014
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160469014
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159610923
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159610923
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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25/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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