TJCE - 3001492-29.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174177372
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174177372
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001492-29.2025.8.06.0075 AUTOR: DILTHEY PONTES FORTE REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral -
12/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174177372
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12/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 04:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 04:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 04:32
Decorrido prazo de DILTHEY PONTES FORTE em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170526797
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28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170526797
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170526797
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170526797
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001492-29.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: DILTHEY PONTES FORTE Promovido(a)(s): REU: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DILTHEY PONTES FORTE em face de TAM LINHAS AÉREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAM Linhas Aéreas, entendo não assistir-lhe razão. É firme a jurisprudência no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se que a ré TAM Linhas Aéreas foi a responsável pela disponibilização das passagens aéreas objeto da demanda, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em posição de vulnerabilidade frente à parte ré.
O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
Outrossim, o contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Em síntese, a parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto a corré Tam Linhas Aéreas para o percurso Juazeiro do Norte - Fortaleza, em voo operado pela Voepass (Passaredo).
Contudo, o voo sofreu sucessivas alterações de horário até ser definitivamente cancelado já após a meia-noite do dia 16/03, sob justificativa de "problemas operacionais".
Além disso, aponta que não houve prestação de nenhum auxílio por parte das demandadas que se negaram a fornecer hospedagem e alimentação, impondo aos passageiros o custeio por conta própria. Sustenta ainda que, diante da incerteza de embarque em novo voo ofertado somente para o dia 17/03, foi disponibilizado ao Autor e dois colegas veículo de pequeno porte, resultando em deslocamento rodoviário de aproximadamente 10 horas até Fortaleza, em condições de desconforto e perda de compromissos pessoais.
A requerida, Tam Linhas Aéreas, por sua vez, entre outros argumentos, alega que o voo seria operado pela Voepass (Passaredo), razão pela qual sustenta que não deve ser responsabilizada na presente ação.
Já a Passaredo alega que o cancelamento do voo ocorreu devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo.
Afirma ainda, ter prestado toda a assistência ao autor.
Com efeito, a controvérsia limita-se ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao cancelamento do voo e ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação das requeridas em diminuir os danos ao consumidor.
Assim como mencionado em preliminar, reitero que tanto a ré Tam Linhas Aéreas quanto a Passaredo devem responder solidariamente pelos danos morais suportados pelo autor.
Isso porque, ainda que o voo tenha sido operado pela VOEPASS, as passagens foram adquiridas junto à LATAM, em regime de codeshare, configurando-se verdadeira relação de consumo, na qual todas as fornecedoras que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma conjunta perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é sabido que a jurisprudência do colendo STJ tem sido firme no sentido de que, na hipótese de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, citando inclusive exemplos: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Acosto os seguintes precedentes recente das turmas do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Diante dos fatos narrados, entendo que, embora a ré Passaredo, traga em seu argumento que o cancelamento do voo só ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, privilegiando assim a segurança dos passageiros, é certo, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se como fortuito interno, evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TEVE SEU VOO COM DESTINO À SÃO LUIZ CANCELADO NO DIA 24/12/2021 NA CONEXÃO EM RECIFE, O QUE GEROU ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO SEU DESTINO FINAL E PERDA DA NOITE DE NATAL COM A FAMÍLIA.
COMPANHIA AÉREA QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA ADUZINDO QUE O ATRASO OCORREU PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO ISENTA A EMPRESA DE AVIAÇÃO DE INDENIZAR PELOS TRANSTORNOS E DESCONFORTOS IMPOSTOS AOS CONSUMIDORES POR CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA AUTORA QUE EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO SEU VOO POR MAIS DE 24H CONTRATADO COM A RÉ PASSOU A NOITE DE NATAL SOZINHA EM UM HOTEL DE CIDADE DESCONHECIDA.
SÚMULA 343 DO TJRJ .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369373520228190001 202300180180, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ademais, ficou demonstrado através da documentação juntada, que além das diversas mensagens com modificações do horário do embarque, o autor aguardou por mais de quatro horas no aeroporto até receber a confirmação do cancelamento do voo, sem que lhe fosse oferecida qualquer assistência, como alimentação ou hospedagem, direitos que deveriam ter sido garantidos pela companhia aérea. As despesas só foram ressarcidas após reclamação formal junto ao DECON, e não por iniciativa espontânea das rés.
Somado a isso, o retorno para Fortaleza ocorreu apenas por meio de uma viagem terrestre de cerca de dez horas em veículo de pequeno porte, o que gerou ainda mais desconforto.
Tais fatos evidenciam uma grave falha na prestação do serviço ofertado pelas partes rés.
Nesse contexto, destaca-se a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO .
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral .
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5 .000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8 .26.0002, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou nas partes autoras transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, é certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo abalo impingido aos autores, deve também respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes, e estar aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, em observância aos critérios acima mencionados e com atenção às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado aos transtornos vivenciados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação nos termos do art. 405 do Código Civil.
Com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial Selic, descontando o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.
Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526797
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526797
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26/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Impugnação
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26/07/2025 09:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de GILBERTO JACHSTET em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158911335
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3001492-29.2025.8.06.0075 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: DILTHEY PONTES FORTE Requerido(a): REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 23/07/2025 15:30hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158911335
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08/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158911335
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08/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 06:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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