TJCE - 0265564-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170003621
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170003621
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265564-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: SHELTER MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 164833065. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 21 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170003621
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21/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160470431
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265564-91.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: SHELTER MEDICAL PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência proposta por SHELTER MEDICAL PRODUTOS MÉDICOS LTDA EPP em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na peça inicial de ID. 90711542, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Preliminarmente, invoca os benefícios da gratuidade da justiça.
Resumo dos Fatos Alegados pela Autora (SHELTER MEDICAL): * A empresa alega dificuldades financeiras e que o banco ofereceu empréstimos com a promessa de retorno de capital imediato. * A empresa firmou uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 80.000,00. * A empresa alega que a taxa de juros do empréstimo é abusiva, com cobrança indevida de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora. * A empresa vinha realizando pagamentos, mas devido a dificuldades financeiras e à alta incidência de juros, deixou de pagar as parcelas. * A empresa alega que o banco bloqueia todo o dinheiro arrecadado para pagamento do empréstimo, que não é suficiente para cobrir os juros. * A empresa menciona o impacto da pós-pandemia em seu setor.
Pedidos da Autora: * Justiça gratuita. * Inversão do ônus da prova. * Tutela antecipada de urgência para que o banco exclua o nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de negativá-la, mediante depósito judicial dos valores incontroversos. * Declaração de ocorrência de anatocismo, existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva, cobrança de juros acima do permitido, hipersuficiência do banco, excesso contratual doloso, impossibilidade de capitalização diária, aplicabilidade do CDC, mitigação do "pacta sunt servanda", natureza adesiva dos contratos, limitação dos encargos financeiros a 12% ao ano, nulidade das cláusulas que instituem juros compostos e capitalizados, afastamento da mora e apuração dos valores efetivamente devidos. * Procedência total da ação, com declaração de nulidade das cláusulas contratuais em desacordo com a lei e liquidação de sentença. * Condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisões Interlocutórias lançada sob peça de ID. 90711531, deferindo o pedido de justiça gratuita, mas indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação do banco requerido para, querendo, apresentar contestação.
Contestação do Banco: ID. 90711533.
O banco se posiciona contra a concessão da gratuidade judiciária e da tutela antecipada. * Alega inépcia da petição inicial por falta de fundamentos jurídicos. * Defende a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade dos juros remuneratórios. * Argumenta pela configuração da mora da empresa. * Invoca o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual, defendendo a possibilidade de cobrança contratual.
Réplica da Autora - ID. 101950704, na qual ratifica os fatos e pedidos da petição inicial.
Era o que havia a ser relatado.
DECIDO.
Alegações genéricas.
Fatos não demonstrados.
Mudança do índice de Correção.
Simples pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade. É dever da parte demonstrar expressamente as cláusulas em que entende haver ilegalidade e/ou onerosidade para a devida apreciação por parte do julgador, posto ser defeso ao juiz conhecê-la ex officio.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar.
Partes legítimas e bem representadas.
Matéria eminentemente de direito, aceitando sentença de mérito nos termos do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. "A petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida" (Enunciado nº 34.
Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco - Por maioria.).
Alegações genéricas.
Fatos não demonstrados.
Mudança do índice de Correção.
Simples pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar.
Partes legítimas e bem representadas.
Matéria essencialmente de direito, comportando o julgamento nos termos do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, no entanto, entendo que o autor não trouxe provas suficientes aos autos para o acolhimento dos pedidos expostos na peça inicial e, portanto, faltando assim, com os ditames impressos no §2º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Afora isso, nem toda cláusula em desconforme com a legislação vigente que afasta a mora, tendo o fato com referência à falta de pagamento do débito.
Quanto a tal aspecto, observa-se que nem mesmo as parcelas em valores tidos por incontroversos foram juntadas pelo autor.
Portanto, a mora se encontra plenamente demonstrada e a inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito é um direito pleno, constitucionalmente reconhecido, do credor/requerido.
Nesse aspecto, levando-se em consideração o dispositivo legal retromencionado, percebe-se que a peça inicial não preenche os requisitos especificados em lei, sendo clara a redação do § 2º, do art. 330, do CPC, assim redigido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ................................................................ (omisso); § 2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ingressa o autor com a presente ação revisional sem demonstrar as cláusulas do contrato que entende por ilegais ou"leoninas", esquecendo que em tal tipo de ação é vedado ao magistrado o reconhecimento das mesmas ex officio.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaliza integralmente tal entendimento, conforme bem demonstra a transcrição que segue: ""APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL ATENDIDA.
Em se tratando de ação revisional, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do CPC, foi acrescentado o dispositivo 330, § 2º, do qual se extrai a exigência de mais dois requisitos para o recebimento da peça vestibular, quais sejam: a discrição das obrigações contratuais que pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso.
A novel disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, evitando o ajuizamento de ações genéricas sem m mínimo de compromisso com o processo.
In casu, tendo a parte autora se desincumbido a contento da discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e restando indicado o valor que entende incontroverso, tem-se que foram observadas as disposições contidas nos artigos 319 e 330, § 2º do CPC, não havendo se falar em indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME" (Apelação Cível Nº *00.***.*45-80, 23ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Martin Schulze, j. 31.10.2017)." Portanto, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor.
Nesse sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) Ademais, como bem explanado nos termos da ação de nº 001.2003.057442-1 - PE., pelo magistrado Fábio Eugênio de Oliveira: "Ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
Correntista que desconhece o conteúdo do contrato.
Inépcia da inicial à míngua de causa de pedir séria e consistente.
Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da avença, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente".
Para afastar a mora do devedor, necessário seria o depósito da quantia integral estabelecida no contrato, não em valores escolhidos pelo mesmo com observância em laudo contábil formatado unilateralmente e com índices diferentes dos estabelecidos em contrato, posto já se firmado na jurisprudência o entendimento que: "Em ação de consignação em pagamento, a quantia em dinheiro a ser depositada deve ser integral, ou seja, deve estar necessariamente atualizada monetariamente". (Ac. 15ª Câm.
Civ.
Do TJMG na Ap.
Civ. 1.0056.10.010915-8/001, j. 23-03-17).
Como se sabe, a consignação em pagamento é meio (forma) indireta de se efetuar o pagamento devido, quando presentes ou a das hipóteses constantes no art 335 do Código Civil, assim redigido: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Ora, para que se possa a proposição de tal forma indireta de pagamento, necessário se faz a demonstração clara, cabal, que o credor recusou-se injustamente a receber o valor consignado, ou que o valor cobrado pelo credor é realmente diferente do valor devido.
No caso, tais condições não se apresentam, ou seja, o autor reconhece o débito, não demonstrou a recusa injustificada do autor em receber o valor que pretende consignar, e ainda, tem ciência que tal valor se encontra em montante inferior ao devido, posto sem o acréscimo das cominações legais.
Portanto, não se pode forçar o credor a receber quantia diversa da acordada.
Nessa linha, vem decidindo a jurisprudência pátria: "A ação de consignação em pagamento é o meio hábil para que o devedor possa exonerar-se da obrigação, obtendo, com o depósito da coisa devida, os efeitos do pagamento. É necessário, para que se alcance tal fim, que a recusa do credor seja injusta". (STJ. 1ª Turma, no REsp. 708.421-RS.
Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16-03-06, p. 138).
E ainda: De se observar que o valor a ser consignado deve ser integral, devendo corresponder à integralidade da prestação devida, inclusive com atualização monetária até a data do depósito (Ac. 3ª .
Câm.
Civ. do TAMG, na Ap.
Civ. 357.919-3, j. 17-04-02), sob pena de improcedência do pedido consignatório, constituindo-se causa para a contestação, a insuficiência do depósito (CPC, art. 544, IV).
Ainda sobre o tema, decidiu a 7ª Câm.
Civ. do TAMG, na Ap.
Civ. 335.527-1, j. 25-10-01, que a consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende à guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato.
Há ainda de consignar que embora o valor não tenha sido integral, necessário se faz o credor insurgir-se contra o mesmo, conforme disposição expressa no art. 545 do CPC (JTACivSP 117/277), o que foi efetivamente feito por meio da contestação apresentada.
Por fim, apenas para sacramentar o entendimento, segue decisão do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 580) Mas não menos importante, há de se frisar o fato de não ser cabível o deferimento por parte do juízo de tutela antecipada, medida liminar etc., visando a compelir a entidade promovida a promover a juntada do contrato ou qualquer documento relacionado as transações entre as partes, em sede de ação revisional.
Desse modo, me filio ao pensamento de Carlos Eduardo Machado, que assim se manifesta: "Esse tipo de pedido, no entanto, não pode ser atendido no bojo de uma ação revisional.
Tal providência há de ser requerida em processo próprio - de natureza cautelar, preparatório à ação de revisão.
Não seria o caso sequer de se deferir como medida cautelar incidental o pedido de tutela antecipada - não é incomum de o autor requerer a esse título que seja ordenado ao banco a apresentação dos contratos, invocando 0 § 7º do art. 273 do CPC." (Prática contra os abusos dos bancos / Carlos Eduardo Machado - Leme/SP: Ed.
Imperium, 2024. p. 54).
E ainda: Evidentemente, não há como permitir que o processo se desvirtue a esse ponto.
Aquele que pretende a revisão de um contrato bancário, e não tendo acesso a ele, tem que previamente se valer de uma providência de natureza cautelar, através da qual se lhe confira o conhecimento antes negado ao instrumento e outros documentos e, assim, em face de fatos jurídicos efetivamente ocorridos (causa de pedir), formular sua pretensão em juízo .
O que não pode é litigar com base em eventualidades. (Op.
Cit. p. 55).
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, este em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação a qual ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista postular o autor sob a égide da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160470431
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16/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160470431
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13/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 21:34
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 21:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:04
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:29
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:26
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo legal, apresentar replica a contestacao, caso entenda ser necessario e, na oportunidade, dizer se ainda pretende produzir provas. Fluido o prazo, volvam-me os autos con
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26/07/2024 13:46
Mov. [27] - Conclusão
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13/06/2024 00:56
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 00:55
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 18:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090647-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 17:59
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13/05/2024 22:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 16:20
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/05/2024 19:11
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:14
Mov. [19] - Encerrar análise
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02/02/2024 15:07
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 17:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 10:30
Mov. [16] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01811686-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 15/01/2024 10:22
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12/12/2023 22:57
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 12:08
Mov. [14] - Conclusão
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28/11/2023 12:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474522-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 12:25
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14/11/2023 20:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
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13/11/2023 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 09:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/11/2023 17:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 09:46
Mov. [8] - Conclusão
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18/10/2023 10:01
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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18/10/2023 10:01
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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17/10/2023 22:03
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/10/2023 21:51
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/10/2023 16:14
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 18:38
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2023 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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