TJCE - 3000929-82.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 168498922
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22/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168498922
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000929-82.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANC EXECUTADO: AURELINO MAGNO DA SILVA BRAUNA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despachos, IDs n. 159448464/165057233, determinando a juntada de ata instituidora do débito nomeado como "encargos" e planilha de cálculo com índice SELIC e sem inclusão das verbas honorárias.
Diante disso, mediante petição (ID n. 165057233), foi juntada a planilha de débitos de forma correta (ID n. 165901602), conforme requerido na ordem de emenda; devendo, de logo, a secretaria proceder à retificação do valor da causa, posto que atualizado.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula individualizada do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498922
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21/08/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTBLANC em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTBLANC em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165057233
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165057233
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20/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165057233
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20/07/2025 17:38
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 159448464
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17/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000929-82.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTBLANC EXECUTADO: AURELINO MAGNO DA SILVA BRAUNA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000046-08.2024.8.06.0016, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO MONTBLANC em desfavor de AURELINO MAGNO DA SILVA BRAUNA, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
Ocorre que, em análise dos autos, foi observado que foi juntada aos autos planilha (ID n. 156834620) com inclusão de débito nomeado como "encargos", todavia, sem a explicitação do que se trata. Diante disso, determino que o Exequente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débitos, de modo pormenorizado, com especificação dos débitos presentes na cobrança nomeada como "encargos", além de, informar os índices utilizados e, caso não tenha sido o novo índice legal - SELIC, apresentar o cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159448464
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159448464
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16/06/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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