TJCE - 0146660-25.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Remessa
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17/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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17/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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17/07/2025 08:28
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:29
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 19:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/06/2025 19:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0146660-25.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Procont Assessoria Contábil - Apte/Apdo: Astrogildo de Souza Oliveira - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELATÓRIO CONTÁBIL APRESENTADO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL E DO RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO CONTRA EMPRESA DE ASSESSORIA CONTÁBIL CONTRATADA PARA AUDITORIA, BEM COMO EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ.2.
NA INICIAL, O AUTOR SUSTENTOU QUE A DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL COM ALEGAÇÕES DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS AFETOU SUA HONRA PERANTE OS CONDÔMINOS.
A RÉ, POR SUA VEZ, ALEGOU QUE APENAS DESEMPENHOU ATIVIDADE TÉCNICA E QUE A DIVULGAÇÃO SE DEU POR TERCEIROS.3.
A SENTENÇA ENTENDEU AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ E DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E EVENTUAL DANO MORAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E EXTINGUINDO A RECONVENÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL CARACTERIZAM ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) SABER SE A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVE SER REFORMADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXIGE PROVA DO DANO, DA AUTORIA, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DO AGENTE.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA AUDITORA, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.6.
O CONTEÚDO DO RELATÓRIO CONTÁBIL RESTRINGIU-SE À ANÁLISE DOCUMENTAL FORNECIDA PELA CONTRATANTE, SEM PROVA DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA PELA REQUERIDA.7.
A RECONVENÇÃO FOI CORRETAMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA SEU PROSSEGUIMENTO NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE BUSCA O AUTOR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NO RESSARCIMENTO DOS VALORES DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM CONTRATOU O PROFISSIONAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A MERA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO CONTÁBIL, QUANDO SOLICITADO POR CONDOMÍNIO E BASEADO EM DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2.
A RECONVENÇÃO DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ARTS. 487 E 485.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0052725-10.2020.8.06.0167, REL.
DESEMBARGADOR(A) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 17/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/04/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0097709-66.2015.8.06.0034, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/01/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO, MAS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 6 DE MAIO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Lívio Cavalcante de Arruda Neto (OAB: 9976/CE) - Haroldo Carneiro da Cunha (OAB: 7747/CE) -
18/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:09
Mover Obj A
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18/06/2025 09:09
Mover Obj A
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17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:53
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/06/2025 07:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 12:14
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 09:00
Julgado
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12/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:12
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 09:11
Para Julgamento
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08/05/2025 11:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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09/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 12:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição
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02/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/01/2024 00:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2022 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/04/2022 18:03
Enc. Autos para Célula de Requalificação
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25/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 00:03
Conclusos para despacho
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20/01/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:03
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2021 15:34
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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