TJCE - 3005821-36.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163123001
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163123001
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163123001
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163123001
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005821-36.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE WILTON ALBUQUERQUE MOTAEndereço: Rua Francisco Fenelon Alves, 372, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-700 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Aeroporto Internac.
Tancredo Neves, Rodovia MG 10, km 09 Lj 26, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-976 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123001
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123001
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02/07/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160337477
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160337477
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005821-36.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE WILTON ALBUQUERQUE MOTAEndereço: Rua Francisco Fenelon Alves, 372, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-700 REQUERIDO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: Aeroporto Internac.
Tancredo Neves, Rodovia MG 10, km 09 Lj 26, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-976 VALOR DA CAUSA: R$ 10.422,73 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza - Florianópolis, com conexão em São Paulo, previsão de saída de Fortaleza às 14:05, do dia 16/10/2025.
Afirma a parte autora que o voo Fortaleza - São Paulo, sofreu um atraso de 2 horas e trinta minutos.
Afirma o autor que teve gastos no dia anterior e no dia da viagem para chegar a tempo do voo contratado, referente a transporte a alimentação no valor de R$ 422,73. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré, no mérito, alega que por manutenção não programada na aeronave, houve atraso no voo e em que pese o contratempo o autor chegou ao destino previamente contratado, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Faz-se necessário apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora narra que o primeiro trecho da viagem sofreu um atraso de cerca de 2 horas e 30 minutos, e a ausência de assistência por parte da empresa promovida, houve falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar o dano moral sofrido. A parte ré, por sua vez, narra de que o atraso foi motivado por manutenção não programa, fato este que, por si só, não a exime da responsabilidade civil decorrente do atraso do voo, posto que casos de fortuito interno, por serem inerentes à atividade em si, não podem elidir a responsabilidade do transportador. Assim, é certo que a ré deve responder pelos danos decorrentes de referido atraso, tendo em vista sua responsabilidade de empresa transportadora, de conformidade com o previsto no art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Entretanto, quanto aos danos matérias, o autor alega gastos que ocorreram antes do atraso, referentes a alimentação e transporte para chegar ao aeroporto.
Não havendo nexo entre os prejuízos alegados e o atraso do voo contratado, de modo que entendo inexistir danos materiais a serem indenizados.
Ademais, analisando a narrativa da inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, não há nos autos indicação de que o atraso do voo inicial resultou em perda da conexão, tendo o autor chegado ao destino final no horário previamente contratado.
Não existe comprovação que o atraso do voo gerou qualquer tipo de dano ou prejuízo ao autor que fosse capaz de ensejar reparação por dano moral.
Devendo ainda ser destacado que o atraso foi de 2 horas e trinta minutas no primeiro trecho, sem resultar em um efetivo atraso na viagem contratada, o que deve ser encarado como um mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027724-33.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00277243320218160030 Foz do Iguaçu 0027724-33.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023). Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que ultrapassa a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160337477
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160337477
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337477
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16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337477
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16/06/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON ALBUQUERQUE MOTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE WILTON ALBUQUERQUE MOTA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133234279
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133234279
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23/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133234279
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23/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BRENDON MAICON MONTEIRO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115611969
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115611969
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18/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611969
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08/11/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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