TJCE - 0010917-40.2015.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 13/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de Ozano Rodrigues de Freitas em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13404247
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13404247
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0010917-40.2015.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: Ozano Rodrigues de Freitas EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0010917-40.2015.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: OZANO RODRIGUES DE FREITAS : : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
GRANDE NECROSE DE TECIDO DO GLÚTEO CAUSADA POR APLICAÇÃO DE INJEÇÃO INTRAMUSCULAR.
FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA MEDICAÇÃO.
IMPERÍCIA ATESTADA PELO EXPERT.
DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de necrose no glúteo esquerdo do promovente após aplicação de injeção em unidade hospitalar municipal; 2 - É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa; 3 - No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor aos requeridos o ônus de reparar os danos morais e materiais vindicados nos autos; 4 - Laudo pericial confirmando a existência de nexo causal na aplicação da injeção intramuscular e o efeito do medicamento, com a lesão do autor; 5 - Estando configurados os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente municipal decorrentes das ações e omissões comprovadas do presente caso, verifica-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência do pedido indenizatório; 6 - Portanto, permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. 6 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixeramobim contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Condenatória de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por Ozano Rodrigues de Freitas recorrido em desfavor daquele Ente, ora apelante, pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID nº 11430882). Na petição inicial de ID n° 11430424, a parte recorrida alegou, em síntese, que no dia 12 de maio de 2015 foi ao Hospital Regional Doutor Pontes Neto, sentindo dores no tendão do calcanho direito onde foi realizada a injeção (VOLTAREN), e que no momento da aplicação sentiu muitas dores.
Que a região ficou roxa e inchada, após três dias retornou ao hospital ainda com dores tomando a mesma injeção, porém na veia, mas as dores continuaram e a pele necrosou na região da aplicação da injeção. Foi então diagnosticado com hemorragia e hematoma complicando por procedimento médico.
Passou 11 dias internado período em que fez a raspagem da parte necrosada do glúteo ocasionada pela má aplicação do medicamento causando hemorragia em todo o órgão, necessitando da raspagem.
Alega que tal fato, acarretou danos morais, tendo em vista a má prestação do serviço público além de danos materiais e estéticos. Com efeito, requerem, a título de indenização por danos materiais, o pagamento do valor de R$343,94 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), bem como o pagamento da importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. O Município apresentou contestação em ID n° 11430505, alegou em síntese, preliminarmente a inépcia da inicial por contradição dos valores requeridos pelo dano moral, ilegitimidade passiva do Hospital Regional Doutor Pontes Neto e da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, ainda alega que a conduta da profissional de saúde que aplicou a medicação intramuscular foi perfeitamente regular e que esta aplicação pode apresentar reações no local, alegando então a ausência de nexo de causalidade e dano moral e material. Réplica. (id nº 11430552) Audiência de conciliação. (id nº 11430579) Laudo pericial (id n° 11430827 e 11430848) Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de id nº 11430882, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor o que faço para condenar o promovido ao pagamento de: a) indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula n. 362, STJ); b) indenização por dano material em favor da parte autora no valor de R$ 224,27 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) relativo aos gastos com medicamentos, devendo tal valor ser corrigido com juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n. 43, STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora (art. 85, § 3º, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Irresignado com o entendimento do juízo de primeiro grau, o Município demandante interpôs o presente recurso de apelação de ID nº 11430885, requerendo a reforma da sentença, defendendo que não houve nexo causal entre a conduta do Município ou de seus agentes com o dano sofrido pelo autor.
Sustentou ainda que, se caso fosse entendido que há nexo causal entre conduta e dano sofrido, que fosse então reformada a sentença para reduzir o valor indenizatório. Em contrarrazões, ID n° 11430888, a apelada defende que há nexo causal e que a sentença foi fundada na teoria do risco administrativo, sendo responsabilidade objetiva.
Fundamenta ainda que a prova pericial produzida revela que houve erro quando do procedimento de aplicação da injeção e que as lesões apresentadas foram decorrentes da medicação administrada, confirmando o nexo.
Ainda, fundamenta quanto a impossibilidade de minoração do valor indenizatório a título de dano moral e solicita a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Instada, a PGJ se manifestou no id nº 12071142, opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO De início, por estarem presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Quixeramobim, visto que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal atravessada.
DO MÉRITO: Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Quixeramobim que decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral, entendeu que houve erro médico na aplicação da injeção que ocasionou a necrose do glúteo esquerdo condenando então o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 224,27 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) relativos aos danos materiais. No que diz respeito aos entes públicos, como se sabe, a obrigação da Administração Pública de prestar atendimento médico para aqueles que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. Neste sentido, dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, ao atribuir ao Estado o dever de garantir o direito à saúde, nos seguintes termos: "Art.196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A responsabilidade civil do Município de Quixeramobim está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus a terceiros, no exercício de suas atividades, independente de dolo ou culpa: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ressalta-se, o esclarecimento da doutrina acerca do tema: Em circunstâncias como tais, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (culpa), impondo-se, tão somente, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade entre aqueles, como esclarece Carvalho Filho: "A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade.
Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu" (Carvalho Filho, José dos Santos.
Direito Administrativo). Assim, a responsabilidade civil da Administração se apresenta na ordem constitucional em vigor, sendo esta objetiva, ou seja, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo. No caso em tela, verifica-se que existem elementos que convencem quanto a caracterização da responsabilidade do requerido, além da documentação acostada que deixa clara que, de fato, ocorrera erro e que os profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento agiram de forma inadequada, o que gerou a necrose no glúteo do promovente após a aplicação de injeção (VOLTAREN) em unidade hospitalar municipal. Ademais, no laudo pericial, id n° 11430827 e 11430848, o médico perito asseverou que a lesão no corpo do autor foi decorrente da qualidade da admistração da medicação, ou, mais especificamente, que as lesões decorrem dae uma má aplicação do medicamento no paciente, configurando verdadeiro erro médico.
O expert ressalta, ainda, que possivelmente houve imperícia na conduta profissional de quem administrou o medicamento.
Nesse sentido, confiram-se: "v) Houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta profissional que administrou o medicamento? R: Possivelmente imperícia. [...] 4) Caso o profissional de saúde não tenha usado essa técnica com o periciando (aspiração do êmbolo após a introdução da agulha para certificar-se de que ela está posicionada fora da luz vascular e após essa constatação, manter a agulha imóvel durante toda a aplicação), pode-se dizer que as seqüelas como hemorragia e hematomas sofrido pelo o autor teria se dado pela má aplicação da injeção ? Em outras palavras a aplicação inadequada (sem atendimento da técnica correta), pode ocasionar a lesão verificada na autora? R: Sim, possivelmente a má aplicação da injeção ocasionou a lesão alegada. [...] 6) Pode-se afirmar de forma inequívoca, que as lesões constantes no periciando decorrem de algum erro de procedimento ou se estas podem ter sido ocasionada (sic) em face da composição química do voltaren? 4.
Erro de aplicação adequada da medicação." (Id nº 11430829 e 11430827, fl. 4) Por sua vez, o Município de Quixeramobim não trouxe quaisquer provas a afastar suas responsabilidades.
Não há nenhuma circunstância que configure caso fortuito ou força maior, tampouco culpa exclusiva da vítima ou de terceiros estranhos ao fato. Ante os diversos erros constatados, forçoso reconhecer a obrigação de indenizar o requerente pelos danos morais e estéticos suportados. Sobre o tema, transcrevo precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao analisar matérias similares, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. danos morais E ESTÉTICOS sofridos por PACIENTE em DECORRÊNCIA de ERRO MÉDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR DEFICIENTE.
RISCO EVIDENCIADO. responsabilidade objetiva do estado. necrose de tecido causada por aplicação de injeção intramuscular. falha na administração da medicação. omissão do hospital. prestação de serviço defeituosa. demonstração DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor. lesão extensa no glúteo. dano moral e estético configurado.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de necrose no glúteo direito do promovente após aplicação de injeção em unidade hospitalar municipal. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor aos requeridos o ônus de reparar os danos morais e estéticos vindicados nos autos. 4.
Destarte, estando configurados os pressupostos legais para a responsabilização civil do ente municipal decorrentes das ações e omissões comprovadas do presente caso, verifica-se que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência do pedido indenizatório. 5.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007265-14.2003.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007265-14.2003.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, §6º DA CF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
FILHO MAIOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
INDEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CILENE MARIA DA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais reflexos ou por ricochete c/c danos materiais, ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do Município de Caucaia em decorrência da morte do filho da recorrente por suposta falha no atendimento pelo Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha. 3.
No que toca o direito à saúde, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo.
Precedentes. 4.
Quanto à responsabilidade estatal, como sabido, é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, vem crescendo o posicionamento dos Tribunais Superiores no sentido de que o Estado responde de forma objetiva, também, nos casos de omissão, quando constatada a precariedade e/ou vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, o que se convencionou chamar de omissão específica. 5.
Da análise dos autos, além das idas e vindas do paciente ao hospital, depreende-se que os medicamentos mencionados no Resumo de Prontuário foram utilizados de forma paliativa e genérica, sem a realização de exames pretéritos para se aferir o real motivo dos sintomas que acometiam o paciente.
Somado a isso, o próprio apelado junta aos autos documento capaz de demonstrar que o caso do filho da apelante era mais grave e demandava atendimento célere, contando a classificação de risco em AMARELA.
No Brasil, essa classificação é utilizada para identificar o grau de cada paciente, tendo como referência cinco cores que geralmente são vermelho, laranja, amarelo, verde e azul, sendo a cor vermelha usada para representar os casos mais graves, e a azul, os mais leves. 6.
Sendo assim, restou evidente que o serviço prestado ao paciente foi deficitário, seja pela alta precoce ou pela ministração de medicamentos que, muito provavelmente, não trariam a sua melhora, tendo em vista o quadro de saúde grave, seja pela ausência de equipamentos necessários para a realização de exames ou mesmo a falta de diligência em transportar o paciente para outra unidade hospitalar com capacidade para o seu atendimento. 7.
Ademais, muito embora o representante municipal alegue que, mesmo que houvesse maquinário para os exames ou mesmo ambulância para fazer o transporte do paciente para outro hospital, não haveria como garantir que a morte não teria acontecido, tais argumentos não podem ser utilizados para eximir a responsabilidade do hospital pela ausência do mínimo necessário que se deve ter para com a população que necessita de atendimentos básicos de saúde. 8.
Por todo o exposto, diante do contexto fático e do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, que culminou na morte no paciente, entende-se que a genitora faz jus à indenização por dano moral a ser paga pelo ente municipal, cuja fixação do montante deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a orientação que vem sendo adotada por este Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos.
Assim, conforme as circunstâncias do caso concreto e seguindo a orientação jurisprudencial deste Sodalício, fixa-se o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de reparação por danos morais. 9.
Quanto ao pleito de pensionamento, este deve ser afastado, tendo em vista que a recorrente não comprovou que era dependente econômica do filho, que à época do óbito contava com 19 anos de idade, situação que diverge dos casos de pensionamento em decorrência da morte de filhos menores, que neste caso é presumida, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 1.320.715 - SP) 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0059945-82.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) E em relação ao quantum do dano moral, considerando as peculiaridades apresentadas, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como disposto pelo juízo de primeiro grau.
Oportuno registrar que os critérios de arbitramento do valor observou o grau de culpa do hospital (e do Município - risco administrativo) pela ausência de cuidados imprescindíveis durante o procedimento realizado, a imperícia constatada em perícia judicial, a capacidade financeira das partes envolvidas, ficando ressaltado que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência.
Saliento que não há evidências que identifiquem sequelas funcionais, porquanto o próprio expert descartou sua existência.
Por outro lado, por conta da perda da pele na região (que necessitou ser raspada), é de se esperar que o autor também tenha que conviver com o ônus psicológico das cicatrizes residuais.
Além do mais, não se pode ignorar o transtorno causado em sua vida de uma maneira geral, que, de acordo com as impressionantes fotografias juntados aos autos, presume-se que ficou impossibilitado, durante razoável tempo, de levar uma vida funcional normal, o que é capaz inflingir transtornos muito além do mero dissabor.
Sobre o assunto, transcrevo julgados desta Corte de Justiça e de outras utilizando parâmetros similares na condenação: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
PACIENTE SUBMETIDO APROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERANTE O HOSPITAL DEMANDADO.
ALERGIA MEDICAMENTOSA OCASIONADO EM DECORRÊNCIA DE TER SIDOMINISTRADO AO PACIENTE/AUTOR O FÁRMACO PROFENID.
INFORMAÇÃOPRÉVIA CONSTANTE NO PRONTUÁRIO MÉDICO ACERCA DAIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE VINTE MIL REAIS A TÍTULODE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS.
DEMANDAPROPOSTA EM FACE DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARSUSCITADA NO APELO DE ILEGITIMIDADE DO NOSOCÔMIO PARA FIGURARNO POLO PASSIVO DA LIDE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NOSENTIDO DE QUE O HOSPITAL RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.832.371/MG.
PRELIMINARREJEITADA.
O JUÍZO A QUO INVERTEU EXPRESSAMENTE O ÔNUS DA PROVAÀ FL. 61.
NÃO INSURGÊNCIA DOS RÉUS CONTRA O REFERIDO DECISUM.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O APELADO/AUTOR COMPROVOU DOCUMENTALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL.
OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAMDOÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SE LIMITANDO A NEGAR GENERICAMENTE A VERSÃOAPRESENTADA PELO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICAINCONTROVERSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASO ANÁLOGO.
QUANTUM INDENIZATÓRIORAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
VEREDICTO OBJURGADO ESCORREITO.
DESNECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE". (APC nº 0197327-44.2019.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, Dra.
Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em23.05.2023, DJe 23.05.2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FETO GESTADO PELA RECORRIDA NATIMORTO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
PÓS-DATISMO.
RISCO PREVISÍVEL DE ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO.
CAUSA DA MORTE.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
NEGLIGÊNCIA AO RECOMENDAR RETORNO DAGESTANTE.
COMPROVAÇÃO.
PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUANDAMENTE FIXADO.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto pelo ente público demandado almejando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais em virtude da morte da filha dos requerentes em decorrência da alegação de negligência em período anterior ao parto. 2.
O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3.
A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4.
Da análise da fundamentação supra, verifica-se que restou demonstrado que o feto restou natimorto em virtude da negligência da equipe médica do nosocômio.
Vislumbro, portanto, conduta capaz de ensejar a condenação por danos morais em decorrência da falta de cuidados em relação ao tratamento da demandante, considerando que buscou por diversas oportunidades o apoio dos profissionais que laboram na unidade de saúde, dado o avançado estágio da gestação e reiteradas vezes fora informada de que estaria liberada e deveria retornar à sua residência. 5.
Conforme fundamentado pelo juízo prolator da decisão que se pretende reformar, os protocolos de saúde preveem como risco nas gestações que ultrapassam a data provável do parto síndrome de aspiração de mecônio e a Certidão de Óbito (fl. 60, e-SAJSG) relata como causa da morte do filho dos demandantes "aspiração neonatal de mecônio".
Portanto, restou demonstrado que o óbito ocorreu em virtude de causa previsível nas circunstâncias em que se encontrava a gestação, demonstrando a negligência no atendimento da gestante. . 6.
Restou comprovada a existência de nexo de causalidade e a conduta negligente dos agentes estatais que laboravam no Distrital Gonzaga Mota/Barra do Ceará à época do óbito do filho dos ora recorridos.
Precedentes. 7.
No que concerne ao quantumindenizatório, tampouco verifico possibilidade de reforma, considerando que o montante fixado (R$ 140.000,00 a ser rateado igualmente entre os demandantes, pais da criança cujo óbito decorreu da atuação dos agentes estatais) está em consonância com casos similares apreciados por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. ." (APC0142196-21.2018.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Teodoro Silva Santos, julgado em 07.11.2022; DJe 07.11.2022) Apelação.
Ação com pedido condenatório.
Responsabilidade civil.
Alegado erro praticado por preposto de farmácia, na aplicação de medicamento injetável na consumidora do serviço.
Alegação de ocorrência de danos morais e estéticos, em razão de processo infeccioso, inflamatório e cicatriz resultantes da prática supostamente ilícita.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Provimento parcial.
Sentença reformada. 1.
Rejeitada preliminar de indeferimento da petição inicial. 2.
Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de conversão em diligência para obtenção de resposta, pelo perito, de quesitos suplementares oferecidos pela parte ré. 3.
Rejeitada preliminar de prolação de sentença extra petita. 4.
Rejeitada preliminar de erro e ilegalidade da decisão saneadora que inverteu o ônus probatório. 5.
No mérito, preenchidos os requisitos do dever de indenizar.
Evidenciado do conjunto probatório produzido o comportamento lesivo e ilícito da parte ré (aplicação de medicamento injetável de forma culposa, imperita, em estabelecimento empresarial de filial da ré, por preposto seu) e o nexo de causalidade com os danos morais e estéticos que redundaram da conduta lesiva (lesão corporal decorrente de processo infeccioso intramuscular na paciente, dores, cicatriz e formação endurecida mostrada ao tempo da propositura da petição inicial). 6.
Pedido subsidiário de minoração do pedido de indenização.
Acolhimento.
Redução do valor da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Recurso provido em parte, quanto ao item 6. (TJ-SP - AC: 10219571020188260002 SP 1021957-10.2018.8.26.0002, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) Portanto, o não provimento do recurso, consequente confirmação da sentença do primeiro grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. No azo, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da municipalidade, ora apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13404247
-
10/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206475
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206475
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010917-40.2015.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206475
-
26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010917-40.2015.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Ozano Rodrigues de Freitas Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação condenatória de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por OZANO RODRIGUES DE FREITAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM E HOSPITAL REGIONAL DR PONTES NETO, todos devidamente qualificados. A inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes, conforme Id's 57469526, 57469756 e 57469570. Contestação apresentada pelos requeridos no Id. 57469346, na qual alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial por contradição dos valores requeridos pelo dano moral, ilegitimidade passiva do Hospital Regional Sr.
Pontes Neto e da Prefeitura Municipal de Quixeramobim por ausência de personalidade jurídica, indicando como parte legítima o Município de Quixeramobim.
No mérito alegaram a inaplicabilidade do CDC, responsabilidade civil do Estado, ausência de nexo de causalidade, ausência de caracterização do dano moral e material.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, eventualmente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id. 57469664, na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, requereu a correção dos valores atribuídos ao dano moral e requereu a total procedência dos seus pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme Id. 57469072.] Médico perito nomeado por meio de decisão proferida no Id 57469032. Laudo médico pericial juntado no Id. 57469267. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes requereram esclarecimentos ao médico perito, os quais foram devidamente atendidos por meio das informações de Id. 57469159. Devidamente intimadas acerca da complementação do laudo pericial, a parte autora requereu julgamento procedente dos pedidos, o requerido, por sua vez, requereu nova complementação do laudo pericial, o que foi prontamente atendido no Id. 67659981. Novamente intimadas para se manifestarem, a parte autora requereu julgamento procedente dos pedidos.
O requerido, pugna pela total improcedência. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que se encontram pendentes de análise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, bem como, as preliminares suscitadas pelos requeridos na contestação, de maneira que passo a aprecia-las e, consequentemente, ao saneamento do feito. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso). No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos requeridos, verifico que a presente demanda foi devidamente instruída com os documentos pertinentes para apreciação do feito, de maneira que verifico que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Não obstante, quanto ao valor indicado como compensação pelos danos morais, verifico que a parte autora sanou a irregularidade indicada pelo Município, para que passe a constar como sendo o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Portanto, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. No que concerne a alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Regional Dr.
Pontes Neto e Prefeitura Municipal de Quixeramobim, verifico que assiste razão aos requeridos, uma vez que as partes indicadas na inicial pela parte autora, não possuem personalidade jurídica própria, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BARBACENA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA LIMINARMENTE - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO. - Tratando-se de decisão sem caráter terminativo do feito, não se exige fundamentação elaborada, desde que permita à parte o conhecimento dos motivos de sua prolação, assegurando o pronunciamento contraditório - A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier - As Secretarias Municipais não detêm capacidade processual para figurarem no pólo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes.
Verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à Secretaria Municipal de Saúde é medida que se impõe - A presença de prova inicial que revela a relevância dos fundamentos despendidos na ação originária, aliada ao fundado receio de dano, torna imperiosa a concessão da antecipação de tutela vindicada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação compulsória, em instituição especializada, de dependente químico, que além de recusar a realizar o tratamento, coloca em risco a sua própria integridade física, a de sua família e terceiros. (TJ-MG - AI: 10056130009915001 Barbacena, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Quixeramobim e do Hospital Regional Dr.
Pontes Neto para compor o polo passivo da presente demanda, haja vista a ausência de capacidade processual de ambos. Por oportuno, diante da manifestação do Município com a devida contestação de mérito aos fatos alegados na inicial, reconheço sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda, pelo que convalido todos os atos praticados pela parte até o presente momento. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; 2) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeitura Municipal de Quixeramobim e do Hospital Regional Dr.
Pontes Neto e convalido as manifestações apresentadas pelo Município de Quixeramobim no feito, por ser esta parte legítima para compor o polo passivo da lide. À Secretaria para que proceda com a retificação do polo passivo da demanda para constar somente o Município de Quixeramobim. Por oportuno, verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010917-40.2015.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Ozano Rodrigues de Freitas Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Diante dos esclarecimentos apresentados no Id. 67659981, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observand-se a prerrogativa em dobro para o requerido, requererem o que entenderem cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Intimação
Intimar as partes do despacho de ID 57469362
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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