TJCE - 3000403-45.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de BRENO RAMALHO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64406584
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64406584
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64406584
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64406584
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000403-45.2022.8.06.0052 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 58263965).
Decido.
Narra o autor que foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, posto que o débito refere-se à período em que a unidade consumidora não era mais de titularidade do promovente.
A requerida, por sua vez, informou que a negativação é devida, pois o autor somente requereu o encerramento contratual em 04/01/2021, e todos os débitos são anteriores ao cancelamento.
E de fato, assiste razão ao acionado.
Aduz o autor que solicitou o cancelamento da unidade consumidora em 2015 e quitou todos os débitos, recebendo ainda um comprovante de encerramento do contrato.
Porém, não mais possui tais documentos.
Assim, verifico que o autor não apresentou elementos mínimos para demonstrar que o pedido de cancelamento ocorreu na data em que alega, fato que lhe cabia demonstrar, seja de forma documental ou mesmo testemunhal, mas assim não procedeu.
O demandado, por sua vez, comprovou que em seu sistema consta a informação que o pedido de cancelamento foi realizado em 04/01/2021, e que as faturas que geraram a negativação são relativas aos meses de julho/2015 a janeiro/2021 (ID 58242710).
Destaco que o autor não impugnou tal documentação, tampouco manifestou interesse em produzir outras provas (ID 58263965).
Ora, em que pese tratar-se de relação de consumo, caberia a parte autora demonstrar, ao menos, a data em que realizou o pedido de cancelamento do contrato, prova que, caso existente, estaria ao seu alcance.
Desse modo, demonstrada a inadimplência do autor, é devida a cobrança dos débitos e a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
O instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance de provar.
II.
No caso, considerando ter sido demonstrado pelo banco a existência de dívida na conta do autor (ainda que a conta tenha ficado inativa), e não tendo sido demonstrado o pagamento pelo autor, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes se mostra legítima.
II.
A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito do credor diante da inadimplência do devedor.
Sendo lícito o aponte, improcede o pedido de indenização por danos morais.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-89, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017).Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ao passo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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21/04/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 24/04/2023, às 10h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/c23baa e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 07 de outubro de 2022.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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20/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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