TJCE - 0214746-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:30
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
17/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição
-
08/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA (OAB 40640/CE) - Processo 0214746-67.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADA: B1Lara Lima de OliveiraB0 e outro - 1 - Análise quanto à manutenção da prisão preventiva de Felipe de Morais Soares: Considerando o pedido realizado pela defesa, bem como o que preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu Felipe de Morais Soares.
A prisão preventiva, como medida de caráter excepcional, somente se justifica quando presentes ofumus comissi delictie opericulum libertatis, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, ofumus comissi delictiencontra-se devidamente demonstrado pelos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais, nos Laudos Toxicológicos Definitivos (fls. 139/150) que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, e no Laudo de Eficiência Balística da arma de fogo (fls. 129/133).
Quanto aopericulum libertatis, entendo que este subsiste e justifica a manutenção da segregação cautelar para agarantia da ordem pública.
As circunstâncias da prisão revelam uma periculosidade acentuada e um fundado receio de reiteração delitiva.
A apreensão conjunta de expressiva quantidade de duas espécies distintas de entorpecentes (maconha e cocaína), somada a uma balança de precisão, um revólver calibre .38 (produto de crime, conforme relatado) e munições de calibres diversos, incluindo de uso restrito (9mm), ultrapassa os limites de uma conduta criminosa eventual.
Talmodus operandisugere que os acusados fazem do tráfico de drogas um meio de vida e denota seu elevado grau de periculosidade e ousadia, representando um risco concreto à ordem pública caso sejam postos em liberdade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a quantidade, a variedade da droga e a apreensão de arma de fogo são elementos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
GRAVIDADE CONCRETA.
APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 . (...). 4.
A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico, são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. (...) (STJ - AgRg no RHC: 196736 MG 2024/0129524-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social da gravidade concreta da conduta imputada ao réu.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que o processo se encontra pronto para realização de audiência de instrução, ocasião em que os réus serão interrogados, todas as testemunhas serão inquiridas e, possivelmente, a instrução será concluída, permitindo que o feito seja julgado logo em seguida, não há que se falar em excesso de prazo na prisão do réu.
Ante o exposto,indefiroo pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva deFelipe de Morais Soares, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. 2 - Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento: Considerando a manifestação à fl. 201, determino à Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento na forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos seguintes termos: Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Expedientes necessários. -
07/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:40
Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Lucas Nogueira Lima (OAB 40640/CE) Processo 0214746-67.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuada: Lara Lima de Oliveira - Vistos, etc.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra Lara Lima de Oliveira e Felipe de Morais Soares, atribuindo a eles a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, c/c art. 12, caput, art. 16, caput, ambos da lei n° 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
Citados pessoalmente, os acusado apresentaram defesa prévia, às fls.154/193, através de advogado particular, aduzindo que houve nulidade de provas e subsidiariamente a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma, bem como, do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 108/111, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que foram enquadrados os denunciados, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas aos acusados, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, o auto de apresentação e apreensão de fl. 06/07 e laudos toxicológicos definitivo de fls. 139/142, 143/146 e 147/150.
Por outro lado, a Defesa dos réus não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
No que tange à alegação defensiva de que não haveria justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 41) cumprido em desfavor da acusada, não assiste razão à defesa.
A decretação de medida cautelar de busca e apreensão, não se exige a demonstração de certeza quanto à autoria delitiva, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis de participação da investigada nas práticas delituosas e a efetiva utilidade da diligência para a colheita de elementos probatórios.
Ademais, cabe destacar que a legalidade da decisão que autorizou o cumprimento da busca e apreensão não se submete ao juízo deste feito, devendo eventual insurgência quanto à sua validade ser deduzida nos autos próprios, que tramita perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, onde foi regularmente proferida.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, no momento da denúncia, o princípio que prevalece é in dubio pro societate.
Ademais, a versão do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de Felipe de Morais Soares às fls. 154/193.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:15
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 23:53
Juntada de Petição
-
08/06/2025 08:49
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 08:37
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:49
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Petição
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:37
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 12:16
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 15:37
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 14:29
Conclusos
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Petição
-
06/05/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 12:16
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:00
Expedição de .
-
05/05/2025 14:31
Evolução da Classe Processual
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/05/2025 13:21
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/05/2025 12:36
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:21
Histórico de partes atualizado
-
01/05/2025 09:00
Juntada de Petição
-
01/05/2025 09:00
Juntada de Petição
-
01/05/2025 08:25
Juntada de Petição
-
01/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/04/2025 21:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/04/2025 16:30
Distribuído por
-
30/04/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 11:29
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 11:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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