TJCE - 0286443-85.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição
-
29/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALERIA NELIS DE OLIVEIRA (OAB 41150/CE), ADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0286443-85.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - RÉU: B1Luciano Costa da SilvaB0 - Conforme disposição expressa no arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção a decisão de ratificação de recebimento da denúncia às fls. 272/274, fica designada Audiência de Instrução, a se realizar de forma remota, para o dia 24 de setembro de 2025, às 09h.
Dados de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/2aa941 Deverão ser intimadas para comparecerem nas datas aprazadas, as seguintes pessoas: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Alisson Gomes da Silva (Delegado Adjunto Draco), intime-se por meio de ofício; Thiago Teixeira Salgado (Delegado Adjunto Draco), intime-se por meio de ofício; João Gabriel Cardoso (Delegado Adjunto Draco), intime-se por meio de ofício; João Carlos Araújo Machado (Delegado Adjunto Draco), intime-se por meio de ofício; Luis Rodrigues Cavalcante Júnior (Delegado Adjunto Draco), intime-se por meio de ofício.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: Michele Lima da Costa (qualificada à fl. 285), expeça-se mandado; Thais Gomes Vieira Lopes (qualificada à fl. 285), expeça-se mandado; Geovana Keyla da Silva Matos (qualificada à fl. 285), expeça-se mandado; Francisca Lilia de Oliveira Lima (qualificada à fl. 285), expeça-se mandado; Ruth Alves da Silva (qualificada à fl. 285), expeça-se mandado; Maria de Fátima da Silva Oliveira (qualificada à fl. 286), expeça-se mandado; Andreza Cristina Amorim dos Santos (qualificada à fl. 286), expeça-se mandado; ACUSADO: Luciano Costa da Silva (qualificado à fl. 247), requisitado via SAV; Por fim, intime-se o Ministério Público e o Advogado habilitado à (fl. 271) para que compareçam no dia designado. -
28/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:01
Documento Analisado
-
28/08/2025 10:59
Expedição de .
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:20
Expedição de .
-
26/08/2025 11:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
26/08/2025 08:36
Apensado ao processo
-
31/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALERIA NELIS DE OLIVEIRA (OAB 41150/CE), ADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE) - Processo 0286443-85.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DracoB0 - RÉU: B1Luciano Costa da SilvaB0 - Vistos etc. 1- O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA às fls. 245/269, em face de Luciano Costa Da Silva.
O réu supramencionado apresentou resposta à acusação nas fls. 284/286, respectivamente.
Conforme já exposado no recebimento da denúncia, a peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que foi enquadrado o denunciado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal.
Por outro lado, cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da resposta à acusação e, analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do referido diploma processual.
Outrossim, inexiste manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta.
Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado o acusado.
Intime-se os acusados, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.
Caso as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes não residam neste Estado, expeça-se carta precatória apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022.
Salienta-se que o feito possui réu preso, devendo a referida Carta Precatória ser expedida com expressa informação, a fim de que seja dado cumprimento com a devida urgência.
O interrogatório será realizado por videoconferência, tendo em vista a regra do art. 185, §2º, I, do CPP, haja vista a própria competência da Vara e diante do recebimento da denúncia, há fundada suspeita de o réu pertencer a organização criminosa. 2 - Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Recomendação 62/2020 do CNJ, passo a reanálise da prisão do acusado.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não observo evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, pois não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a presente ação penal, se verifica que o feito encontra-se com regular marcha processual, eis que e a denúncia foi recebida em abril do presente ano, estando o feito a designação da audiência a ser tão logo designada pela secretaria, não se podendo invocar de forma alguma desarrazoabilidade, pois o crime imputados ao acusado é grave, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada ao delito.
Na análise da contagem dos prazos processuais penais há que se levar em conta o princípio da razoabilidade na contagem dos prazos processuais, princípio segundo o qual o excesso não se dá pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei.
Os prazos processuais são parâmetros que devem ser seguidos dentro da capacidade do Poder Judiciário em cumpri-los sem desídia ou demora injustificável.
No caso vertente, não há nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão.
Outrossim, também não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar do acusado, eis que o contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, das sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.
O fato do réu ser suspeito de integrar organização criminosa com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições.
Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.
Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado.
Expedientes necessários. -
30/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 09:08
Apensado ao processo
-
08/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:13
Recebida a denúncia
-
01/07/2025 16:04
Encerrar análise
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:08
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB 38500/CE), Valeria Nelis de Oliveira (OAB 41150/CE) Processo 0286443-85.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luciano Costa da Silva - Vistos etc.
Tendo em vista a citação do acusado, vide fls. 277, intime-se a advogada habilitada às fls. 271 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
Expediente necessário. -
13/06/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:17
Decorrido prazo
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:01
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:28
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 10:42
Apensado ao processo
-
24/04/2025 09:04
Encerrar análise
-
23/04/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 14:53
Conclusos
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Petição
-
11/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:55
Apensado ao processo
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:44
Apensado ao processo
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 07:19
Juntada de Petição
-
28/03/2025 16:16
Juntada de Petição
-
27/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:45
Juntada de Petição
-
19/03/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
18/03/2025 13:03
Juntada de Petição
-
17/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição
-
14/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:54
Decorrido prazo
-
12/12/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição
-
06/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:08
Documento Analisado
-
06/12/2024 13:08
Expedição de .
-
05/12/2024 21:29
Distribuído por
-
05/12/2024 15:07
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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