TJCE - 3003025-09.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165039145
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165039145
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165039145
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003025-09.2025.8.06.0112 AUTOR: ROBSON DE MOURA FARIAS REU: ENEL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, via DJ, para réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
05/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165039145
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31/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 05:33
Decorrido prazo de Enel em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161201385
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3003025-09.2025.8.06.0112 AUTOR: ROBSON DE MOURA FARIAS REU: ENEL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO promovida por ROBSON DE MOURA FARIAS em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em que a parte autora busca discutir a legalidade de uma multa aplicada em decorrência da alegação de consumo indevido de 4.334kwh no período de fevereiro/2024 a agosto/2024.
Nesse cenário, requer liminarmente a suspensão do debito aplicado.
No que se refere à tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na espécie, a parte autora, titular da unidade consumidora nº 9209582 e alega a ocorrência de cobranças abusivas por parte da concessionária de serviço público quanto a multa aplicada por Termo de Ocorrência do qual não teve ciência, que ultrapassa de forma considerável o valor pago habitualmente. É certo que a Companhia Energética do Ceará - ENEL pode utilizar-se de todos os meios lícitos para cobrar as dívidas dos seus usuários inadimplentes, inclusive com a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de exercício regular de direito.
Contudo, torna-se ilícita a respectiva conduta em caso de existência de dúvida pertinente acerca dos valores exigidos e de divergência exorbitante da média que vinha sendo cobrada para a mesma unidade consumidora, como no caso em questão.
No presente feito o perigo de dano decorre da circunstância de que se trata de serviço de natureza essencial, sendo sua suspensão efetivamente gravosa às condições de vida digna da requerente.
Ressalte-se que, se o dano gerado à parte autora é evidente, o inverso já não se observa, uma vez que, se provada a legitimidade, poderá a empresa ré efetuar a cobrança do que lhe cabe através de meios próprios.
De outro lado, caso a lide seja julgada improcedente, os valores poderão ser atualizados e cobrados pela ré, sem que isso lhe afete de modo significativo o patrimônio, não havendo que se falar em risco de irreversibilidade.
Tais circunstâncias, em uma análise perfunctória e superficial, não é capaz, por si só, de afastar a legitimidade da cobrança, entretanto, verifica-se que há verossimilhança entre os fatos narrados na exordial e as provas colecionadas Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão imediata da exigibilidade da multa aplicada no valor de R$ 4.455,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), dividido em 07 parcelas de R$ 649,84 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) cobradas na fatura mensal e, consequentemente, de qualquer possibilidade de interrupção no serviço de energia acerca do controverso débito objeto desta lide.
Fixo desde já a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto, por fim, que o adimplemento das faturas mensais ordinárias deve ocorrer com regularidade, uma vez que ao serviço prestado corresponde à contraprestação do pagamento.
Cite-se e intime-se o requerido para querendo, apresentar contestação à presente demanda no prazo legal, assim como para cumprir a liminar. Deixo de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em virtude da urgência da demanda, sem prejuízo de que a conciliação possa ser realizada em qualquer momento da tramitação deste feito, conforme prevê o art. 139, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161201385
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161201385
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23/06/2025 06:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 06:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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