TJCE - 3000232-45.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 19:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:46
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26959840
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26959840
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14/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959840
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14/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982100
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03/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982100
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000232-45.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982100
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31/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24482637
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24482637
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000232-45.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 24416919. Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24482637
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25/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22888291
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000232-45.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVADO.
DECISUM PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE POSTERIORMENTE RATIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA.
REVOGAÇÃO UNILATERAL PROCEDIDA PELO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
ART. 685, DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 470, §4º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL - PROVIMENTO Nº 08/2014, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ART. 926, §3º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROVIMENTO Nº 04/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão da Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor. 2.
Ab initio, cumpre destacar que o fato de a Magistrada Singular haver concedido a tutela provisória de urgência e, em seguida, haver suscitado conflito de competência, não implica, necessariamente, a nulidade do decisum, posto que, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a decisão proferida por juízo incompetente conserva seus efeitos até que outra seja proferida pelo competente. 3.
No caso concreto, verifica-se do Conflito de Competência instaurado (nº 3008052-52.2024.8.06.0000), que foi declarado competente o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, aos 17/01/2025.
Portanto, à luz do Código de Ritos, embora a decisão agravada tenha sido proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, esta conserva seus efeitos até que o Juízo declarado competente (23ª Vara Cível) se manifeste, tendo este Juízo, inclusive, já ratificado a decisão em comento. 4.
Quanto ao mérito, cinge-se o presente agravo de instrumento ao acerto ou desacerto da decisão que suspendeu os efeitos da revogação da procuração pública, outorgada pela agravante ao agravado, perante o Cartório Pergentino Maia, conforme protocolo 80995, do Livro 473, folha 143, até ulterior deliberação judicial. 5.
Na origem, o autor, ora agravado, relatou que foi o administrador de fato da Empresa NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ora agravante, enquanto o sócio administrador, José Orlando de Morais, somente retirava "pro labore" da sociedade, deixando toda a administração a cargo do autor. 6.
Afirmou que, em 2015, conforme acordo entre as partes, o autor teria pago uma quantia relevante ao Sr.
José Orlando de Morais para que pudesse assumir a total administração da NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Para a formalização do negócio jurídico, foi lavrada, em 12/05/2015, uma Procuração Pública no Cartório do 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana-BA, arquivada no Livro 103, folha 104, tendo como Outorgante NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, como Outorgado, o autor. 7.
A aludida procuração foi outorgada de forma irrevogável e irretratável, sem ônus de prestar contas e por prazo indeterminado, caracterizando-se como uma procuração em causa própria. 8.
Sobre o tema, o art. 685, do Código Civil, é claro ao fixar que será ineficaz a revogação unilateral desse tipo de procuração, estabelecendo que "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.". 9.
Ocorre que, aos 23/08/2018, a empresa outorgante, na pessoa de seu sócio administrador, JOSÉ ORLANDO DE MORAIS, compareceu ao Cartório Pergentino Maia, em Fortaleza-CE, e revogou, de forma unilateral, a procuração mencionada "(ID. 112722358), o que, como visto, não se mostra possível. 10.
Com efeito, não se mostra cabível à outorgante, após a realização de um negócio jurídico com a outra parte, ora agravante, que proceda com a revogação unilateral da procuração, à revelia do outorgado. 11.
Nesse contexto, cumpre mencionar o teor do art. 470, §4º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral no Estado do Ceará - Provimento nº 08/2014, vigente à época dos fatos, segundo o qual "A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo quando se tratar de mandato irrevogável em causa própria, ou vinculado a negócio jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.", tendo o art. 926, §3º, do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará - Provimento nº 04/2023, atualmente em vigência, reproduzido o mesmo conteúdo do normativo acima descrito. 12.
Dessa forma, entendo que não se mostra devida a rescisão unilateral procedida pela parte agravante, devendo ser considerada ineficaz à luz dos normativos elencados, se mostrando escorreito o decisum de primeiro grau.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão da Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Convalidação de Procuração em Causa Própria e Obrigação de Fazer (proc. nº 0276155-78.2024.8.06.0001) ajuizada por CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES contra o 1º OFÍCIO DE RTDPJ e o 3º OFÍCIO DE NOTAS (Cartório Pergentino Maia).
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de Primeira Instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor, determinando a ineficácia da revogação feita em 23/08/2018 perante o Cartório Pergentino Maia, conforme protocolo 80995, do Livro 473, folha 143, até ulterior deliberação.
Nas razões do recurso, a empresa agravante salienta, a princípio, seu interesse jurídico na ação, na medida em que foi atingida diretamente na sua esfera jurídica, não tendo sido, propositadamente, incluído no polo passivo da lide originária.
Refere, ainda, que a Magistrada de piso incorreu em error in procedendo ao deferir a tutela e urgência e, em seguida, suscitar conflito de competência.
Quanto ao mérito, aduz que a revogação foi levada a efeito pela própria outorgante em exercício de direito próprio, como faculdade que lhe é atribuída por lei.
Destaca que a revogação unilateral da procuração constitui medida protetiva e acautelatória dos direitos, na medida em que, no aludido instrumento, foi conferido ao agravado um rol amplo de poderes, dentre os quais o de acesso, transferência e manejo de recursos financeiros, bem como disponibilidade de bens de toda ordem, inclusive imóveis, sem obrigação de prestação de contas.
Assim, defende caber à mandante a decisão acerca da conveniência, oportunidade e momento certo e adequado de retirar o mandatário desta sua condição, considerando os riscos de danos e prejuízos irreversíveis, acaso o mandatário, se valendo dessa procuração, venha a praticar atos lesivos e irreversíveis em desfavor do mandante ou de terceiros.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Contrarrazões na documentação ID nº 17669993. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ab initio, ressalto que o terceiro, muito embora não figure como parte no processo de origem, detém legitimidade para interpor o presente recurso, desde que comprovado que a decisão atinge seus direitos, à luz do art. 996, do Código de Processo Civil: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
A propósito, transcrevo jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERCEIRO INTERESSADO - LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR RECURSO - ART. 966 DO CPC - OMISSÃO - AFASTAR - ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTRAMINUTA NÃO CONHECIDA. - Segundo o art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica - Apresentados os embargos de declaração por terceiro comprovadamente prejudicado, possível o seu conhecimento - Afasta-se qualquer omissão, visto que as alegações suscitadas nestes aclaratórios sequer foram conhecidas quando do julgamento do agravo de instrumento. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 23344095220238130000 Frutal, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
TERCEIRO INTERESSADO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE MAQUINÁRIO.
MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA.
SUBTRAÇÃO FORÇADA DE BENS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O terceiro, estranho ao processo, pode ter legitimidade para recorrer de uma determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, contanto que tenha interesse jurídico no processo (art. 996 do CPC). 2.
Na hipótese, as sociedades empresárias agravantes, embora não figurem como partes na ação origem, demonstraram o interesse jurídico no processo, inclusive por meio da oposição de embargos de terceiro, motivo pelo qual têm legitimidade recursal. 3.
No caso em apreço, o juiz, ao determinar a devolução ao réu do maquinário elencado no distrato objeto da lide, considerou não apenas o acórdão que revogou a medida liminar de reintegração de posse, como também a notícia superveniente da possível subtração forçada de parte dos bens pelo autor. 4.
Informada a recuperação das máquinas, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, existente quando do ajuizamento da ação, inexiste justificativa para a modificação da decisão agravada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5540649-44.2022.8.09.0137, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (GN) No caso em tela, foi a agravante que outorgou amplos poderes para o agravado, autor da ação originária, e que depois revogou a procuração, portanto, inconteste o interesse recursal da mesma, na medida em que a decisão objurgada suspendeu a eficácia desta revogação, atingindo diretamente direito de titularidade da recorrente.
Outrossim, o fato de a Magistrada Singular haver concedido a tutela provisória de urgência e, em seguida, haver suscitado conflito de competência, não implica, necessariamente, a nulidade do decisum, posto que, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, a decisão proferida por juízo incompetente conserva seus efeitos até que outra seja proferida pelo competente.
Confira-se: Art. 64. omissis (…) § 4º.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Neste sentido, colho precedente do STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
ART. 64, § 4º, DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1958905 SC 2021/0253396-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (GN) No caso concreto, verifica-se do Conflito de Competência instaurado (nº 3008052-52.2024.8.06.0000), que foi declarado competente o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, aos 17/01/2025.
Portanto, à luz do Código de Ritos, embora a decisão agravada tenha sido proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, esta conserva seus efeitos até que o Juízo declarado competente (23ª Vara Cível) se manifeste, tendo este Juízo, inclusive, já ratificado a decisão em comento.
Ultrapassadas estas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Cinge-se o presente agravo de instrumento ao acerto ou desacerto da decisão que suspendeu os efeitos da revogação da procuração pública, outorgada pela agravante ao agravado, perante o Cartório Pergentino Maia, conforme protocolo 80995, do Livro 473, folha 143, até ulterior deliberação judicial.
Na origem, o autor, ora agravado, relatou que foi o administrador de fato da Empresa NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ora agravante, enquanto o sócio administrador, José Orlando de Morais, somente retirava "pro labore" da sociedade, deixando toda a administração a cargo do autor.
Afirmou que, em 2015, conforme acordo entre as partes, o autor teria pago uma quantia relevante ao Sr.
José Orlando de Morais para que pudesse assumir a total administração da NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Para a formalização do negócio jurídico, foi lavrada, em 12/05/2015, uma Procuração Pública no Cartório do 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana-BA, arquivada no Livro 103, folha 104, tendo como Outorgante NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, como Outorgado, o autor.
A aludida procuração foi outorgada de forma irrevogável e irretratável, sem ônus de prestar contas e por prazo indeterminado, caracterizando-se como uma procuração em causa própria.
Sobre o tema, o art. 685, do Código Civil, é claro ao fixar que será ineficaz a revogação unilateral desse tipo de procuração, estabelecendo que "Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.".
Ocorre que, aos 23/08/2018, a empresa outorgante, na pessoa de seu sócio administrador, JOSÉ ORLANDO DE MORAIS, compareceu ao Cartório Pergentino Maia, em Fortaleza-CE, e revogou, de forma unilateral, a procuração mencionada "(ID. 112722358), o que, como visto, não se mostra possível.
Com efeito, não se mostra cabível à outorgante, após a realização de um negócio jurídico com a outra parte, ora agravante, que proceda com a revogação unilateral da procuração, à revelia do outorgado.
Nesse contexto, cumpre mencionar o teor do art. 470, §4º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral no Estado do Ceará - Provimento nº 08/2014, vigente à época dos fatos, segundo o qual "A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo quando se tratar de mandato irrevogável em causa própria, ou vinculado a negócio jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.", tendo o art. 926, §3º, do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará - Provimento nº 04/2023, atualmente em vigência, reproduzido o mesmo conteúdo do normativo acima descrito.
Dessa forma, entendo que não se mostra devida a rescisão unilateral procedida pela parte agravante, devendo ser considerada ineficaz à luz dos normativos elencados, se mostrando escorreito o decisum de primeiro grau.
Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL 1 (CORRÉ).
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADO O DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA LOCAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS EM LITÍGIO.
PLEITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE .
AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL E DE ESTABELECIMENTO DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO TEMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES .
REJEIÇÃO. 1.
Não se conhece de recurso de apelação, quando verificado que a pretensão formulada nas razões recursais ultrapassa os limites da lide, uma vez que não foi objeto de reconvenção, tampouco houve estabelecimento de controvérsia a respeito da matéria suscitada. 2 .
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 3.
Apelação cível não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) .
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INEFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA A FAVOR DA PARTE AUTORA.
ART. 685, DO CÓDIGO CIVIL .
PROCURAÇÃO QUE PERMANECE HÍGIDA.
NULIDADE DA REVOGAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO.
VÍCIO QUE MACULA OS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
MÁ-FÉ NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS DISCUTIDAS NESTE PROCESSO .
VERIFICAÇÃO.
EXPRESSO CONHECIMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CORRÉ) A RESPEITO DA LITIGIOSIDADE PENDENTE SOBRE OS BENS IMÓVEIS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA E MÚTUO SIMULADOS.
ART . 167, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL .
TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS EIVADAS DE NULIDADES.
DIREITO DA AUTORA DE EXIGIR A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA .
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.1.
Nos termos do art . 685, do Código Civil, "Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais".2.
A revogação unilateral da procuração em causa própria configura nulidade absoluta do ato jurídico celebrado, segundo o art. 166, inciso II, do Código Civil, que não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de acordo com o art . 169, do mesmo diploma, e importa na ineficácia dos negócios jurídicos subsequentes.3.
O expresso conhecimento a respeito da litigiosidade pendente sobre os bens imóveis e a realização de negócios jurídicos simulados para operacionalizar a transferência de propriedade evidenciam a existência de má-fé nas transações imobiliárias. 4 . "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: [...] II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira" (art. 167, § 1º, inciso II, do Código Civil). 5.
Consoante o art . 422, do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 6.
Quando o provimento do recurso acarretar a procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. 7 .
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 00143898820188160017 Maringá, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2024) (GN) 6ª CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013587-07.2023.8.17 .9000 REFERENTE AO PROCESSO nº: 0017052-37.2022.8.17 .3090 Agravante: CLEONICE MARIA DE VASCONCELOS E OUTROS Agravado: KELBIAN JOSÉ DE VASCONCELOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OU MANDATO IN REM SUAM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
ART. 685 DO CC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013587-07.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0013587-07.2023 .8.17.9000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO PÚBLICO E/OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA ANTECIPADA .
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IN REM SUAM.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA .
INEFICÁCIA DA REVOGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I- O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.
II- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC .
III ? Na hipótese dos autos, observa-se que o mandato outorgado à agravante contém cláusula em causa própria que, nos termos do artigo 685 do Código Civil, impede a eficácia da revogação do mandato, bem como, dentre outros poderes, permite que o mandatário transfira para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
IV - De tal arte, com esteio nas provas constantes dos autos, a autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito alegado, mostrando-se prudente e razoável a reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50314248020228090000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória recorrida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.
Revogada a decisão liminar ID nº 17504733.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22888291
-
10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22888291
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08/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/05/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654996
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654996
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654996
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 23:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17504733
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17504733
-
28/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17504733
-
27/01/2025 13:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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